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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1109874 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1109874 (202602615816)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO JOSÉ ALEXANDRE DE PAULA MELO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5000233-46.2025.8.21.0107. A defesa sustenta que não há fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, pois o paciente é primário e possui bons antecedentes. Afirma que a quantidad

DECISÃO JOSÉ ALEXANDRE DE PAULA MELO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5000233-46.2025.8.21.0107. A defesa sustenta que não há fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, pois o paciente é primário e possui bons antecedentes. Afirma que a quantidade de droga apreendida é modesta e a natureza da substância indica menor potencial lesivo. Aduz, ainda, que a balança de precisão teria uso doméstico e as balaclavas não possuem nexo direto com a traficância. Alega que referências a investigações em curso e suposições de integração a grupo criminoso não podem impedir a aplicação do privilégio. Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão recorrido e, no mérito, a concessão da ordem para aplicar a minorante do tráfico privilegiado na fração máxima, com o restabelecimento da pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos. Decido. O habeas corpus comporta apreciação imediata, uma vez que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. I. Minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 O Tribunal de origem afastou a minorante do tráfico privilegiado pelos seguintes fundamentos (fls. 18-19, grifei): Embora o acusado seja tecnicamente primário e não ostente maus antecedentes (Evento 100, CERTANTCRIM1), as circunstâncias fáticas dos autos demonstram, de forma consistente, que José Alexandre de Paula Melo se dedica a atividades criminosas, o que é suficiente para afastar a minorante. O primeiro e mais relevante elemento a considerar é a intensidade da investigação policial que o precedeu. O cumprimento do mandado de busca e apreensão não foi ato policial isolado, mas o resultado de investigação que identificou o réu como frequentador assíduo da residência do traficante Gustavo Silva de Oliveira, bem como possível sucessor do comando local do tráfico após a prisão de Bruno Durande. Esses dados constam do Relatório de Serviço (Evento 6, RELINVESTIG2, do Inquérito Policial n.º 5000084- 50.2025.8.21.0107) e da certidão policial (Evento 1, OUT3, da Cautelar n.º 5000057-67.2025.8.21.0107), e foram confirmados pelo depoimento do Policial Rafael Brasil Balbão em juízo. O segundo elemento é a prova digital emprestada produzida nos autos n.º 5000083-65.2025.8.21.0107. O Relatório Técnico de Análise de Dados Telefônicos n.º 03/2025/DP-NES (Evento 80, ANEXO3), extraído do celular de Gustavo Silva de Oliveira mediante uso de ferramenta forense especializada (Cellebrite UFED For PC), revelou a troca de 392 mensagens entre Gustavo e José Alexandre, incluindo áudios e imagens de drogas. O número de telefone identificado como remetente desses áudios é o mesmo fornecido pelo réu como seu contato pessoal no momento da prisão. Esse acervo comunicativo, autorizado como prova emprestada pelo juízo (Evento 76, DESPADEC1), com contraditório oportunizado à defesa, demonstra envolvimento habitual do acusado no contexto do tráfico de entorpecentes, que vai muito além da posse ocasional de substância para uso próprio. O terceiro elemento é o contexto objetivo da apreensão. O "tijolo" de 62 gramas de maconha foi encontrado no quarto do acusado acompanhado de balança de precisão, instrumento destinado ao fracionamento e pesagem de doses para venda. As quatro balaclavas (toucas ninja) armazenadas dentro de tubo de PVC escondido nas cinzas da churrasqueira da residência (fotografadas no Evento 20, OUT6, da Cautelar n.º 5000057-67.2025.8.21.0107) compõem um quadro objetivo de aparato para a prática de crimes, incompatível com o perfil do traficante eventual ou de primeira viagem. A conjugação desses petrechos com a droga e com as informações investigativas é inequivocamente reveladora de dedicação habitual à atividade criminosa. O quarto elemento, de natureza confirmatória, é o próprio interrogatório do acusado (Evento 102), no qual José Alexandre, embora tenha alternado entre a afirmação de uso pessoal e a admissão da disposição para venda, não foi capaz de oferecer explicação razoável para a posse da balança de precisão e das balaclavas, desconhecendo ambos os objetos ou atribuindo a balança à esposa, versão que não se sustenta diante do contexto geral dos autos. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi pensada para o agente que, de forma episódica e sem inserção em rede criminosa, envolve-se no tráfico de entorpecentes. O quarto elemento, de natureza confirmatória, é o próprio interrogatório do acusado (Evento 102), no qual José Alexandre, embora tenha alternado entre a afirmação de uso pessoal e a admissão da disposição para venda, não foi capaz de oferecer explicação razoável para a posse da balança de precisão e das balaclavas, desconhecendo ambos os objetos ou atribuindo a balança à esposa, versão que não se sustenta diante do contexto geral dos autos. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi pensada para o agente que, de forma episódica e sem inserção em rede criminosa, envolve-se no tráfico de entorpecentes. Não é esse o caso de José Alexandre de Paula Melo, cuja conduta revela vínculos com traficantes locais estabelecidos, comunicação intensa e documentada com integrante de organização de tráfico, posse de apetrechos próprios da mercancia e posição de liderança na distribuição de drogas no município, tudo conforme os elementos probatórios acima referenciados. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "Como é cediço, o legislador ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.458.375/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 13/11/2023). No caso, a instância de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de drogas. Para tanto, salientou a Corte estadual que a "comunicação intensa e documentada com integrante de organização de tráfico, posse de apetrechos próprios da mercancia e posição de liderança na distribuição de drogas no município" (fl. 19). Assim, não há como se olvidar que, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o acusado não se dedica a atividades delituosas e/ou integra organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus. II. Dispositivo À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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