Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1076537 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1076537 (202600690569)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO PAULO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA, por meio da petição de fls. 131-132, pede a extensão da ordem concedida às fls. 124-126, a fim de que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Decido. Na hipótese, observo que está configurada a hipótese disciplinada pelo art. 580 do CPP, pois o requerente está em idêntica situação fática e processual à do corréu. O ora requerente foi condenad

DECISÃO PAULO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA, por meio da petição de fls. 131-132, pede a extensão da ordem concedida às fls. 124-126, a fim de que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Decido. Na hipótese, observo que está configurada a hipótese disciplinada pelo art. 580 do CPP, pois o requerente está em idêntica situação fática e processual à do corréu. O ora requerente foi condenado à pena de 12 anos, 3 meses e 23 dias de reclusão mais 26 dias-multa, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, por duas vezes. No caso, constou da sentença que, em juízo o réu "também confessou o crime" (fl. 69). O Juízo de primeiro grau não aplicou a atenuante da confissão espontânea porque o acusado, "pois a confissão foi qualificada e parcial" (fl. 77, grifei). A Corte de origem manteve a negativa de incidência da atenuante, porquanto "a admissão era prescindível e não contribuiu para o deslinde da ação penal, que encontrou amplo amparo no conjunto probatório amealhado, o que afasta a incidência da súmula nº 545 do C. STJ" (fl. 107). Em relação à confissão espontânea, consoante registrei, esta Corte Superior possuía o entendimento de que, se foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação. Nesse sentido foi editada a Súmula n. 545 do STJ, verbis: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal". Posteriormente, em 10/9/2025, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.194 (REsp n. 2.001.973/RS), a Terceira Seção ampliou o alcance da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP para os casos em que não foi utilizada na formação do convencimento do julgador ou que existam elementos suficientes, por si sós, aptos a ensejar a condenação. Confira-se: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.194 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INFLUÊNCIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESNECESSIDADE. RETRATAÇÃO. EFEITOS. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESES FIXADAS COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. .. Teses do Tema n. 1.194 do STJ: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. .. (REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.) Portanto, verifico a possibilidade de estender ao requerente os efeitos da decisão, pois, também em relação a ele a confissão espontânea não foi reconhecida, ainda que tenha sido utilizada para embasar a sua condenação. Dessa forma, caracterizada a coação ilegal em relação à segunda etapa da dosimetria, passo à sua readequação. Observados os critérios adotados pelas instâncias ordinárias, verifico que a pena-base dos roubos foi fixada em 4 anos e 9 meses de reclusão mais 11 dias-multa, em razão dos maus antecedentes. Na segunda etapa, reconhecida a confissão espontânea, reduzo a pena em 1/6, o que perfaz 3 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão mais 10 dias-multa. Na terceira fase, a sanção foi aumentada em 1/3 pelo concurso de pessoas e 2/3 pelo emprego de arma de fogo, o que resulta em 8 anos, 9 meses e 16 dias de reclusão mais 21 dias-multa. Por fim, aplicada a fração de 1/6, pelo concurso formal, a pena fica definitivamente estabelecida em 10 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão mais 24 dias-multa. À vista do exposto, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, defiro o pedido de extensão, a fim de reconhecer a confissão espontânea e redimensionar a pena para 10 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão mais 24 dias-multa. Publique-se e intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento