Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ANDREIA LUCIA CAMPOS COUTINHO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO .
A questão controvertida nestes autos foi afe tada pela Primeira Seção do STJ à sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema 1.458, com a seguinte descrição:
1) Definir a natureza jurídica do pronunciamento judicial que julga impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório/RPV;
(2) Definir as hipóteses de aplicação do princípio da fungibilidade aos recursos interpostos contra esses pronunciamentos judiciais.
Houve determinação de suspensão "de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância; ou ainda que tenha sido interposto recurso à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (para os processos em trâmite nos juizados especiais federais); bem como os que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art.256-L do RISTJ".
Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos repetitivos, esta Corte Superior já assentou que os recursos que tratam da mesma controvérsia - como é o caso do presente - devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação. Nesse sentido: AREsp n. 2.649.449, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 04/02/2025.
Do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão referente ao Tema 1.458/STJ, realize o juízo de adequação, conforme estabelecem os arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA À SISTEMATICA DOS REPETITIVOS. TEMA 1.458/STJ. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO, APÓS O JULGAMENTO DOS RECURSOS PARADIGMAS, COM FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANDREIA LUCIA CAMPOS COUTINHO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO . A questão controvertida nestes autos foi afe tada pela Primeira Seção do STJ à sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema 1.458, com a seguinte descrição: 1) Definir a natureza jurídica do
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