Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ADRIAN EDUARDO GOMES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2101582-04.2026.8.26.0000). Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de cerca de 185g (cento e oitenta e cinco gramas) de maconha e aproximadamente 27g (vinte e sete gramas) de cocaína. Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 13/22). Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada do paciente e militar em seu favor condições pessoais favoráveis. Aduz que a reincidência, por si só, não justifica a prisão cautelar e defende a suficiência da imposição de medidas alternativas. Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva. É o relatório. Decido. Pois bem. Preconiza o ordenamento jurídico pátrio que a liberdade do indivíduo é a regra, mostrando-se cabível a prisão processual apenas se concretamente demonstrada a existência do periculum libertatis, nos moldes do que disciplinam os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 27/28, grifo nosso):
Assim, é certo que há provas robustas da prática do delito de tráfico de entorpecentes e indícios suficientes de autoria recaindo sobre os flagranteados, notadamente pelos depoimentos colhidos em solo policial, além das substâncias entorpecentes apreendidas e os apetrechos (Auto de Exibição/Apreensão fl. 20/21). Como se vê, há fumus comissi delicti. E mais, o crime imputado aos custodiados tem pena máxima de 15 anos de reclusão), crime equiparado a hediondo, o que legitima a decretação da prisão preventiva nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Do ADRIAN
Trata-se de custodiado que reincidente específico (fls. 59/60), o que revela risco concreto de reiteração delitiva. E é sedimentado em farta jurisprudência do STJ, que "maus antecedentes, reincidência e até ações penais em curso são suficientes para imposição da segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (HC: 542630/SP 2019 0324418-4, Sexta Turma, Relator o Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 19/12/2019). Para além, houve recente positivação normativa no sentido de que: "Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: (..) IV o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso." (art. 312, § 3º, do CPP). E mais, observa-se que a quantidade de possíveis entorpecentes apreendidos hipoteticamente com os custodiados denota que a suposta traficância não era eventual ou episódica, mas, aprioristicamente, os elementos indicam, em tese, reiteração ilícita. Também se constitui em elemento que deve ser aferido nesse momento, de acordo com previsão legal no sentido de que: "São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva: I haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente;" (art. 310, § 5º, do CPP); e "Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: (..) III a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas." (art. 312, § 3º, do CPP). Assim, tem-se sua suposta dedicação a atividades delitivas, o que aponta que a manutenção de sua prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, já que, em liberdade, pode tornar a, em tese, delinquir. Mas não é só, devendo ser destacado que, quando notou a presença policial, o custodiado tentou empreender fuga. Como se vê, também há o risco de que, solto, coloque-se em fuga, demonstrando que a decretação da sua prisão também é absolutamente necessária para a garantia da aplicação da Lei Penal. Até porque: "São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva: (..) V ter havido fuga ou haver perigo de fuga;" (art. 310, § 5º, do CPP). No mais, observo que medidas cautelares pessoais alternativas são insuficientes, na medida em que o custodiado já foi condenado anteriormente pelo mesmo crime que se apura nos autos e estava em cumprimento de pena quando foi novamente flagrado (fls. 59/60). E, portanto, evidente que, se nem mesmo pena foi capaz de conter seu ímpeto criminoso, o que dirá medidas cautelares pessoais alternativas, sendo, portanto, insuficientes (art. 282, §6º, do CPP).
Até porque: "São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva: (..) V ter havido fuga ou haver perigo de fuga;" (art. 310, § 5º, do CPP). No mais, observo que medidas cautelares pessoais alternativas são insuficientes, na medida em que o custodiado já foi condenado anteriormente pelo mesmo crime que se apura nos autos e estava em cumprimento de pena quando foi novamente flagrado (fls. 59/60). E, portanto, evidente que, se nem mesmo pena foi capaz de conter seu ímpeto criminoso, o que dirá medidas cautelares pessoais alternativas, sendo, portanto, insuficientes (art. 282, §6º, do CPP). Finalmente, o Código de Processo Penal estabelece que: "Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares." (art. 310, § 2º - grifos aditados), o que encerra uma recomendação de que, em caso de custodiado reincidente, a concessão de liberdade provisória deve demandar circunstâncias excepcionais, o que não se verificou na espécie, como acima apontado. Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 185g (cento e oitenta e cinco gramas) de maconha e aproximadamente 27g (vinte e sete gramas) de cocaína. Note-se que "" a orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)" (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022)" (AgRg no RHC n. 223.010/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025). A propósito, mutatis mutandis:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta. Isto porque, no caso, o agravante foi flagrado transportando expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes (123,6 g de cocaína, 21,3 g de crack e 54,5 g de maconha), além de faca e balança de precisão. Precedentes do STJ.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 819.591/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RRELAVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de droga apreendida (627,10 gramas de maconha, consoante acórdão), circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. (Precedentes). III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de droga apreendida (627,10 gramas de maconha, consoante acórdão), circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. (Precedentes). III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.785.562/SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023.)
Não bastasse, invocou o juiz a reiteração delitiva do paciente, o qual é reincidente específico, asseverando que ele "já foi condenado anteriormente pelo mesmo crime que se apura nos autos e estava em cumprimento de pena quando foi novamente flagrado" (e-STJ fl. 28, grifo nosso). Em casos análogos, em relação especificamente à contumácia criminosa, guardadas as devidas particularidades, esta Corte Superior assim se pronunciou:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciados pelo risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o agravante responde a outras ações penais, o que justifica a custódia para garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 4. A aplicação de medidas cautelares diversas mostra-se inadequada quando a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos. 5. A análise de tese não apreciada pelo Tribunal de origem, como a alegada desproporcionalidade da custódia, é inviável em razão da supressão de instância. 6. A decretação da prisão preventiva, quando amparada nos pressupostos legais, não configura antecipação de pena. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.072.119/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n.
II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 837.564/SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos que o recorrente possui duas condenações anteriores definitivas pela prática de crimes de roubo e furto, circunstância que demonstra a prática de crimes de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido. Precedentes. 3. Com relação à prisão preventiva, sabe-se que a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 5. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o recorrente é multirreincidente em crimes patrimoniais, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 161.967/MG, Relator o Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)
Aliás, ""como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022)" (AgRg no RHC n. 197.293/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024). E não é só. Pontuou o Juízo de primeira instância que, "quando notou a presença policial, o custodiado tentou empreender fuga. Como se vê, também há o risco de que, solto, coloque-se em fuga, demonstrando que a decretação da sua prisão também é absolutamente necessária para a garantia da aplicação da Lei Penal" (e-STJ fl. 28, grifo nosso). Como cediço, "a fuga, no momento da abordagem policial, configura circunstância fática que justifica a prisão preventiva para a aplicação da lei penal. Precedentes" (AgRg no HC n. 786.613/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023, grifo nosso). Portanto, a prisão cautelar está devidamente justificada.
Como se vê, também há o risco de que, solto, coloque-se em fuga, demonstrando que a decretação da sua prisão também é absolutamente necessária para a garantia da aplicação da Lei Penal" (e-STJ fl. 28, grifo nosso). Como cediço, "a fuga, no momento da abordagem policial, configura circunstância fática que justifica a prisão preventiva para a aplicação da lei penal. Precedentes" (AgRg no HC n. 786.613/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023, grifo nosso). Portanto, a prisão cautelar está devidamente justificada. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. À vista do exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110003 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110003 (202602636326)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ADRIAN EDUARDO GOMES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2101582-04.2026.8.26.0000). Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de cerca
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