Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDSON PEREIRA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. A defesa aponta omissões e contradições, afirmando ausência de exame individualizado dos indícios de autoria de EDSON PEREIRA, inadmissibilidade de testemunho indireto e uso de elementos inquisitoriais não confirmados em juízo, suposta contradição entre o standard de "elevada probabilidade" e a fundamentação aplicada, omissão quanto à referência ao silêncio do réu, reconhecimento fotográfico irregular e obscuridade acerca dos indícios que vinculam o embargante (motocicleta e amizade). Ao final, requer atribuição de efeitos infringentes e, ainda, concessão de ordem de ofício para impronúncia, com base no art. 414 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. De início, registro que os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. A omissão ou contradição capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos, por seu turno, é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a que é apresentada com o manifesto propósito de rediscutir o mérito da causa ou a reapreciação de matéria já decidida, principalmente quando se busca a modificação do julgado. Nesse sentido já decidiu esta Sexta Turma:
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 619 do CPP e são inadmissíveis quando objetivam a mera reapreciação do caso. Somente pode haver modificação do julgado se caracterizadas ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que importem a alteração de sua conclusão. (AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
Assim, apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. Da análise dos autos, o que a parte embargante demonstra é mero inconformismo com o teor da decisão embargada. A matéria em discussão foi analisada de forma clara e explícita, com fundamento nos elementos constantes dos autos e na jurisprudência aplicável à espécie. No caso, a decisão embargada examinou o cabimento do habeas corpus na espécie, expôs o parâmetro jurídico aplicável à fase da pronúncia e procedeu à análise da existência de ilegalidade flagrante, concluindo pela demonstração da materialidade e por indícios judicializados de autoria suficientes, reconhecendo a inviabilidade, na via eleita, de reexame aprofundado de fatos e provas. Nessa moldura, não se evidenciam os vícios alegados. Em que pese a alegação de omissão quanto ao exame individualizado da situação probatória de EDSON PEREIRA, a decisão monocrática resgatou a fundamentação do acórdão recorrido e, na sequência, aplicou o entendimento desta Corte Superior sobre o standard probatório da pronúncia, afirmando a existência de indícios corroborados em juízo quanto à participação "dos pacientes" e referindo, na descrição dos elementos, circunstâncias que vinculam o embargante ao contexto fático, como a utilização de motocicleta semelhante por amigo próximo, além da harmonia dos relatos judiciais sobre a dinâmica dos fatos. O raciocínio adotado afere, de forma suficiente para a fase do iudicium accusationis, a presença de prova da materialidade e indícios judicializados de autoria, sem descurar da exigência constitucional de filtragem probatória, o que afasta a alegada omissão. A tese de inadmissibilidade de testemunho indireto e de uso exclusivo de elementos inquisitoriais não confirmados em juízo também foi enfrentada. A decisão embargada expressamente consignou que a pronúncia não pode fundamentar-se exclusivamente em peças do inquérito e que devem existir, nessa etapa, indícios colhidos sob contraditório. A partir desse marco, registrou que os depoimentos confirmados em juízo corroboram a narrativa acusatória, reconhecendo a aptidão probatória mínima para a submissão ao júri. Desse modo, não há contradição entre o parâmetro jurídico enunciado e sua aplicação ao caso concreto; o que se verifica é inconformismo da parte com a valoração empreendida, matéria que demanda reexame do acervo probatório, incompatível com a via dos aclaratórios.
A decisão embargada expressamente consignou que a pronúncia não pode fundamentar-se exclusivamente em peças do inquérito e que devem existir, nessa etapa, indícios colhidos sob contraditório. A partir desse marco, registrou que os depoimentos confirmados em juízo corroboram a narrativa acusatória, reconhecendo a aptidão probatória mínima para a submissão ao júri. Desse modo, não há contradição entre o parâmetro jurídico enunciado e sua aplicação ao caso concreto; o que se verifica é inconformismo da parte com a valoração empreendida, matéria que demanda reexame do acervo probatório, incompatível com a via dos aclaratórios. Quanto à suposta contradição entre a exigência de "elevada probabilidade" e a manutenção da pronúncia, a decisão embargada alinhou-se ao precedente desta Corte Superior que superou o antigo critério do in dubio pro societate e definiu que, na pronúncia, o standard situa-se acima da mera probabilidade, exigindo elevada probabilidade de autoria ou participação. Em seguida, concluiu que, no caso, existem indícios suficientes a demonstrar, com esse grau de probabilidade, o envolvimento dos pacientes, razão pela qual reputou adequada a manutenção da pronúncia. Ao articular a premissa normativa e aplicar o critério ao conjunto de elementos judicializados descritos, a decisão não incorreu em contradição interna. No que toca ao reconhecimento fotográfico, a decisão embargada enfrentou especificadamente a irregularidade apontada e a afastou por ausência de prejuízo, destacando a existência de outros elementos e a circunstância de que, embora haja divergências sobre identificação visual, subsiste conjunto mínimo de indícios colhidos em juízo apto a sustentar a pronúncia. A irresignação, nesse ponto, pretende rediscutir a suficiência probatória, o que não se admite pelos embargos. Relativamente à referência ao silêncio do acusado, a transcrição do acórdão de origem evidencia que o registro ocorreu como dado processual, imediatamente seguido da afirmação de que, "ainda assim", a análise conjunta dos elementos probatórios demonstra indícios suficientes de autoria. A decisão monocrática, ao reproduzir esse trecho e aplicar o parâmetro de indícios judicializados, não utilizou o silêncio como reforço autônomo de autoria, mas apenas mencionou o exercício regular de direito, o que não caracteriza omissão a ser sanada. O ponto não alterou o resultado, assentado em provas judicializadas. Por fim, quanto à alegada obscuridade sobre os indícios que vinculam o embargante, a decisão embargada descreveu os elementos probatórios pertinentes, inclusive circunstâncias objetivas da dinâmica dos fatos, e concluiu que os depoimentos colhidos em juízo, aliados às demais provas, superam o juízo mínimo de admissibilidade exigido pelo art. 413 do Código de Processo Penal. Não há dificuldade interpretativa que impeça a compreensão ou o cumprimento do julgado; há, sim, divergência quanto à suficiência dos indícios, o que excede os limites dos embargos. Diante de todo o exposto, não se verificam ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão a demandar integração do julgado. Ressalta-se que se trata mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de embargos de declaração. Ilustrativamente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DUPLA IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO TENTADO EM DOLO EVENTUAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se observa na hipótese em apreço. 2. A decisão interlocutória de pronúncia é de mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 3. A competência do Tribunal do Júri, e, em especial, a soberania da qual seus veredictos são dotados, poderá ocorrer tão somente quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual. 4. O Tribunal de origem manteve a pronúncia do acusado, pois, além da embriaguez, foram apontados outros elementos a indicar a possibilidade de o acusado ter agido com dolo, mesmo que eventual.
Não é exigida, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 3. A competência do Tribunal do Júri, e, em especial, a soberania da qual seus veredictos são dotados, poderá ocorrer tão somente quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual. 4. O Tribunal de origem manteve a pronúncia do acusado, pois, além da embriaguez, foram apontados outros elementos a indicar a possibilidade de o acusado ter agido com dolo, mesmo que eventual. Com efeito, aquela Corte registrou haver indícios de que o embargante, médico especialista em psiquiatria, com larga experiência profissional, notadamente sabedor dos nocivos efeitos do álcool na percepção motora do indivíduo, conduzia o veículo embriagado, em alta velocidade, atropelando as vítimas na calçada e omitindo socorro. 5. Registra-se que O mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, que, inclusive, não se prestam para provocar o reexame da causa (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.838/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/03/2024, DJe de 18/03/2024). 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 857.676/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024 - grifamos). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1107637 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1107637 (202602493092)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDSON PEREIRA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. A defesa aponta omissões e contradições, afirmando ausência de exame individualizado dos indícios de autoria de EDSON PEREIRA, inadmissibilidade de testemunho indireto e uso de elementos inquisitoriais não confirmados em juízo, suposta contradição entre o standard de "
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.