Voltar ao acervoDECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MELNICK EVEN CEDRO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 19/1/2026. Concluso ao gabinete em: 24/4/2026. Ação: de rescisão contratual c/c devolução de valores, perdas e danos e compensação por danos morais, ajuizada por CAROLINA DOS SANTOS BRUM, em face de MELNICK EVEN CEDRO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, na qual requer a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, a restituição de valores pagos, perdas e danos de tratamento médico, multa contratual e compensação por danos morais. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) rescindir o contrato particular de promessa de compra e venda e aditivos; ii) condenar a requerida a devolver à autora R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais).
Acórdão: negou provimento aos recursos de apelação interpostos por CAROLINA DOS SANTOS BRUM e por MELNICK EVEN CEDRO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES, PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. - RECURSO DA AUTORA. COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RESCISÃO JUDICIAL. RETENÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL RESCISÓRIA. NÃO HÁ ÓBICE À RESCISÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA POR DESISTÊNCIA DO COMPRADOR NÃO IMPORTANDO SUAS RAZÕES DE ORDEM PESSOAL. NO ENTANTO, NÃO HAVENDO ACORDO À RESCISÃO IMPÕE-SE A INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA RESOLUÇÃO DO CONFLITO, COM POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA CUJA ESTIPULAÇÃO É LÍCITA NO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, MAS CUJO PERCENTUAL TEM-SE POR RAZOÁVEL ENTRE 10% E 25% DO VALOR PAGO, MORMENTE QUANDO HÁ RELAÇÃO DE CONSUMO, COMO ORIENTAM OS PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA RECORRIDA. - DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. A COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL EXIGE PROVA DE ATO ILÍCITO, DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DANO INDENIZÁVEL QUE SE CARACTERIZA POR GRAVAME AO DIREITO PERSONALÍSSIMO, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU ABALO PSÍQUICO DURADOURO E QUE NÃO SE JUSTIFICA DIANTE DE TRANSTORNOS OU DISSABORES DA RELAÇÃO JURÍDICA CIVIL. O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE DÁ CAUSA À RESCISÃO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E PERDAS E DANOS NÃO É SUFICIENTE À CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE NÃO SE JUSTIFICA A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS; E SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA QUE AFASTOU O PLEITO INDENIZATÓRIO. - RECURSO DA RÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP- M. A CORREÇÃO MONETÁRIA É MEIO DE ATUALIZAÇÃO DA PERDA DO VALOR AQUISITIVO DA MOEDA E TEM TERMO INICIAL NO MOMENTO EM QUE A OBRIGAÇÃO TEM VALOR CERTO, COMO NO CASO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM QUE INCIDE A CONTAR DO DESEMBOLSO. O IGP-M COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA É O INDEXADOR QUE MELHOR REFLETE A PERDA DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA EM VIRTUDE DO PROCESSO INFLACIONÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA RECORRIDA. - JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INAPLICABILIDADE. DATA DA CITAÇÃO. NO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS FIRMADOS ANTES DA LEI N. 13.786/18, PUBLICADA EM 28/12/18, SENDO PLEITEADA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INTERESSE OU CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR COM PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA DIVERSA DAQUELA AJUSTADA EM CLÁUSULA PENAL, OS JUROS DE MORA INCIDEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, COMO DITADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.740.911/DF, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, AFETADO PELO TEMA 1.002. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS QUE NÃO SE AJUSTA ÀQUELES REQUISITOS E SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA QUE ESTABELECEU A CITAÇÃO COMO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSOS DESPROVIDOS. (e-STJ fls. 705-706)
Embargos de Declaração: opostos por CAROLINA DOS SANTOS BRUM, foram rejeitados. Opostos por MELNICK EVEN CEDRO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, foram rejeitados.
Acórdão: em juízo de retratação, deu parcial provimento à apelação interposta por MELNICK EVEN CEDRO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, nos termos da seguinte ementa:
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. NO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS FIRMADOS ANTES DA LEI N. 13.786/18, PUBLICADA EM 28/12/18, SENDO PLEITEADA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INTERESSE OU CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR COM PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA DIVERSA DAQUELA AJUSTADA EM CLÁUSULA PENAL, OS JUROS DE MORA INCIDEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, CONFORME TEMA 1.002 DO STJ. ASSIM, É CASO EM QUE SE IMPÕE A REFORMA DA SENTENÇA PARA ESTABELECER A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO COMO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (e-STJ fl. 840)
Recurso especial: alega violação dos arts. 489, II, § 1º, 494, I, 927, III, § 1º, e 987, § 2º e 1.022, I e II e parágrafo único, II, do CPC e 104, 389, 394, 395, 396 e 421, § 1º, do CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o acórdão desconsidera o índice contratual (INCC) e aplica o IGP-M sem fundamentação idônea, gerando desequilíbrio contratual. Aduz que o IGP-M não reflete a inflação no período e provoca enriquecimento sem causa, devendo prevalecer o índice previsto no contrato. Argumenta que os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado, conforme tese do Tema 1.002 do STJ. Assevera que o afastamento dos termos do contrato viola a liberdade contratual e a função social, exigindo observância aos índices oficiais regularmente estabelecidos. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de Justiça, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da adoção do IGP-M como fator de atualização monetária, bem como, em juizo de retratação, quanto à aplicabilidade do Tema 1.002/STJ, fixando o trânsito em julgado como termo inicial dos juros de mora (e-STJ fls. 838-840), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, inexiste violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC
Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discuti das, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o TJ/RS decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à substituição do IGP-M pelo índice contratual (INCC/IPCA), exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas às especificidades do processo e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal. Ademais, quanto à tese de "descompasso" do IGP-M, evolução histórica de índices e o alegado enriquecimento sem causa, aplica-se a Súmula 7/STJ, pois a análise pressupõe o reexame de elementos fáticos e econômicos já valorados pelo TJ/RS. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo TJ/RS em desfavor da agravante.
Ademais, quanto à tese de "descompasso" do IGP-M, evolução histórica de índices e o alegado enriquecimento sem causa, aplica-se a Súmula 7/STJ, pois a análise pressupõe o reexame de elementos fáticos e econômicos já valorados pelo TJ/RS. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo TJ/RS em desfavor da agravante. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES, PERDAS E DANOS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de rescisão contratual c/c devolução de valores, perdas e danos e compensação por danos morais. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de Justiça, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3183486 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3183486 (202600621542)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MELNICK EVEN CEDRO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 19/1/2026. Concluso ao gabinete em: 24/4/2026. Ação: de rescisão contratual c/c devolução de valores, perdas e danos e com
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