Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL MASAYUKI HATADANI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem ao writ de origem. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 8/12/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva. Neste writ, a defesa sustenta a deficiência de fundamentação do decreto prisional e a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, afirmando inexistir periculum libertatis concreto. D efende que a decisão se apoiou na gravidade em abstrato do tráfico, sem indicar elementos individualizados que demonstrem risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal. Alega condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita) como aptas a permitir o processo em liberdade. Afirma que os fatos não envolveram violência ou grave ameaça e propõe a entrega do passaporte em juízo para mitigar risco de evasão. Aduz a desproporcionalidade da medida diante da possibilidade de eventual condenação em regime menos gravoso, com possibilidade de substituição da pena. Aponta a incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por não haver elementos de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, ou a substituição por medidas cautelares alternativas. No mérito, pede a concessão da ordem para confirmar a revogação da custódia, com expedição de alvará de soltura clausulado. A liminar foi indeferida (fls. 85-88). As informações foram prestadas (fls. 94-102 e 103-128). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (fl. 133):
CONSTITUCIONAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CASO ASSIM NÃO ENTENDA, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. É o relatório. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial. Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar. A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 57-58):
O estado de flagrância decorre da notícia da apreensão do material ilícito em poder dos autuados (diversas porções de maconha, cocaína, crack, ice e dry, além de R$ 3.147,00 em espécie), que estavam em mercancia das substâncias ilícitas via pública conhecida pelo tráfico de drogas, conforme boletim de ocorrência de p. 08/15, auto de exibição e apreensão de p. 54/56 e laudos preliminares de constatação de p. 59/85. A ocorrência aponta que os autuados, ao avistarem os agentes policiais, empreenderam fuga de localidade conhecida pelo tráfico de drogas, disto emergindo fundada suspeita para abordagem, anotando-se que se fez necessário o uso moderado e proporcional de força de contenção, após a detenção, a considerar a fuga e a perseguição realizada. Com os autuados foram localizadas as drogas e o dinheiro indicados. Em análise preliminar, não se haure a existência de qualquer irregularidade apta a macular a prisão em flagrante, tendo sido observados todos os requisitos constitucionais e legais. .. Acolho o requerimento ministerial e a representação da douta autoridade policial, em ordem a converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, na forma do art. 310, inc. II, do CPP, em sua atual redação.
A ocorrência aponta que os autuados, ao avistarem os agentes policiais, empreenderam fuga de localidade conhecida pelo tráfico de drogas, disto emergindo fundada suspeita para abordagem, anotando-se que se fez necessário o uso moderado e proporcional de força de contenção, após a detenção, a considerar a fuga e a perseguição realizada. Com os autuados foram localizadas as drogas e o dinheiro indicados. Em análise preliminar, não se haure a existência de qualquer irregularidade apta a macular a prisão em flagrante, tendo sido observados todos os requisitos constitucionais e legais. .. Acolho o requerimento ministerial e a representação da douta autoridade policial, em ordem a converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, na forma do art. 310, inc. II, do CPP, em sua atual redação. Existem, nos autos, prova da materialidade do delito (tráfico de drogas e associação para o tráfico, em tese), punidos com reclusão (pena superior a 4 anos), e indícios suficientes da autoria, conforme exsurge dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente os depoimentos dos agentes encarregados das diligências e das testemunhas. .. A custódia cautelar é indispensável para a preservação da ordem pública e garantia da instrução criminal, notadamente com o escopo de obviar a continuidade de graves crime de tráfico, além de permitir a segurança das investigações para apuração dos demais envolvidos na atividade criminosa da traficância que, como consabido, não é exercida de forma isolada, exigindo-se toda uma estruturação e organização. Igualmente, o ato coator restou assim fundamentado (fls. 34-52):
Consta dos autos (nº 1516093-23.2025.8.26.0378) que o paciente e os corréus foram presos em flagrante e estão sendo processados como incursos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque, no dia 8 de dezembro de 2025, por volta das 12h45, na rua José Lima Duarte, altura do nº 80, Caguaçú, na cidade de Sorocaba, "agindo em concurso e com identidade de propósitos, traziam consigo, para fins de comercialização, sem autorização da autoridade competente e em desacordo com determinação legal e regulamentar:
.. c) em poder de Daniel, c.1) 57 porções de "Dry", substância de aspecto resinoso com princípio ativo tetrahidrocannabinol, com massa líquida total de 10,68g (dez gramas e sessenta e oito centigramas), conforme laudo de constatação de fls. 62/64, e c.2) 18 porções de "Ice", substância de aspecto resinoso com princípio ativo tetrahidrocannabinol, com massa líquida total de 6,2g (seis gramas e dois decigramas), conforme laudo de constatação de fls. 65/67, sem autorização da autoridade competente e em desacordo com determinação legal e regulamentar. .. Segundo o apurado, Bryan, João Pedro, Daniel e Giovani possuíam diversas porções de cocaína, "crack", "maconha", "Dry" e "Ice", destinadas ao tráfico. Na oportunidade dos fatos, reuniram-se e dirigiram- se à Rua José Lima Duarte com as drogas mencionadas, para comercialização. Neste contexto, policiais civis que realizaram operação contra o tráfico pelo local avistaram os acusados e desconfiaram do seu proceder, tendo em vista que o local é conhecido nos meios policiais pela prática do tráfico de drogas. Ao notarem a presença dos agentes de segurança, os indiciados tentaram se evadir, sendo detidos nas imediações. .. Como se vê, as r. decisões basearam-se em elementos concretos, bem justificando a necessidade da custódia cautelar conforme exige o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal , a fim de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. Verifica-se, desse modo, que, além da materialidade, dos indícios de autoria e dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão ampara-se, também, na gravidade do delito, notadamente a quantidade e variedade de drogas ilícitas (no total de 646 porções, distribuídas entre maconha, ice, dry, cocaína e crack), anotando-se que apesar de a gravidade do crime, por si só, não ser suficiente para amparar a segregação, ela deve ser apreciada no momento da decretação da prisão preventiva. .. Destarte, não demonstrou o impetrante sofrer o paciente qualquer constrangimento ilegal a ser sanado pelo remédio constitucional que reclama. Ante o exposto, denega-se a ordem.
Verifica-se, desse modo, que, além da materialidade, dos indícios de autoria e dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão ampara-se, também, na gravidade do delito, notadamente a quantidade e variedade de drogas ilícitas (no total de 646 porções, distribuídas entre maconha, ice, dry, cocaína e crack), anotando-se que apesar de a gravidade do crime, por si só, não ser suficiente para amparar a segregação, ela deve ser apreciada no momento da decretação da prisão preventiva. .. Destarte, não demonstrou o impetrante sofrer o paciente qualquer constrangimento ilegal a ser sanado pelo remédio constitucional que reclama. Ante o exposto, denega-se a ordem. Conforme antecipado no exame da liminar, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pelo fato de que, após empreender fuga em local conhecido pela prática do tráfico de drogas, foram apreendidas em poder do paciente 57 porções de "dry" (10,68g) e 18 porções de "ice" (6,2g), registrando-se, na ocorrência policial, a apreensão total de 646 porções de entorpecentes variados e R$ 3.147,00 em espécie, circunstâncias que indicam atividade criminosa em curso e justificam a medida extrema no caso concreto. Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. .. . 4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). .. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025). Também mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova. No que concerne à tese referente ao reconhecimento do tráfico privilegiado, observa-se que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 42-52, motivo pelo qual não será examinada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Sobre o ponto, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025). Ademais, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta. Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n.
Sobre o ponto, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025). Ademais, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta. Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025). Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025). Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1086458 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1086458 (202601258237)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL MASAYUKI HATADANI contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem ao writ de origem. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 8/12/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva. Neste writ, a defe
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