Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO DAVI AMANCIO RIBEIRO DE SOUZA - preso cautelarmente desde 7/4/2026 e denunciado por infração ao art. 121, § 2º, incisos II, III, IV e VIII, c/c o art. 29, ambos do Código Penal - no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que denegou o HC n. 0049083-56.2026.8.16.0000, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 28/31):
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECISÃO QUE DECRETOU E MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE ILICITUDE PROBATÓRIA, AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - DESPROVIMENTO - CUSTÓDIA CAUTELAR LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA (FUMUS COMISSI DELICTI) - QUESTÕES RELATIVAS À SUPOSTA INVALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL QUE DEMANDAM INCURSÃO APROFUNDADA NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO - INADEQUAÇÃO DA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS - ELEMENTOS INFORMATIVOS NÃO RESTRITOS AOS ATOS IMPUGNADOS - RELATOS TESTEMUNHAIS E IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA QUE CONFEREM SUPORTE À NARRATIVA ACUSATÓRIA - PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI - RETORNO AO LOCAL DOS FATOS APÓS PRÉVIA DISCUSSÃO, MUNIDO DE ARMA DE FOGO, COM DISPAROS EFETUADOS EM VIA PÚBLICA E EM FRENTE A ESTABELECIMENTO COMERCIAL - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA CONFIGURADA - PACIENTE QUE SE ENCONTRAVA EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO À ÉPOCA DOS FATOS - HISTÓRICO DE ENVOLVIMENTO CRIMINAL - RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA - EVASÃO APÓS OS FATOS - NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA,
I. CASO EM EXAME
I. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente que busca a revogação da prisão preventiva, decretada e mantida nos autos em que foi denunciado pela prática, em tese, do delito de homicídio qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se subsistem os pressupostos e fundamentos legais da prisão preventiva, especialmente diante das alegações de ilicitude probatória, ausência de indícios suficientes de autoria, fundamentação inidônea da custódia cautelar e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente em relatos testemunhais, declarações colhidas na fase inquisitorial e imagens de câmeras de segurança, os quais indicam, em juízo preliminar, que o paciente conduziu o veículo e efetuou disparos de arma de fogo em direção às pessoas presentes no local, ocasionando o óbito da vítima. 4. As alegações defensivas relativas à suposta irregularidade do reconhecimento fotográfico e à ausência de advertência acerca do direito ao silêncio durante a oitiva de coinvestigadas inicialmente ouvidas na condição de testemunhas demandam incursão aprofundada no acervo fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, sobretudo porque o decreto prisional e a posterior decisão de manutenção da custódia não se ampararam exclusivamente nos elementos impugnados pela defesa. 5. O modus operandi empregado revela gravidade concreta da conduta, consistente no retorno ao local dos fatos após prévia discussão, já munido de arma de fogo, com disparos efetuados em via pública e em frente a estabelecimento comercial, circunstâncias que evidenciam periculosidade concreta e justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 6. A situação se agrava diante do fato de que o paciente se encontrava em cumprimento de pena em regime aberto à época dos fatos, além de possuir histórico de envolvimento criminal, circunstâncias que indicam risco concreto de reiteração delitiva e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 7. A evasão do paciente após os fatos reforça a necessidade da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: A manutenção da prisão preventiva justifica-se quando evidenciada, por elementos concretos, a gravidade da conduta, o modus operandi violento, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas. Questões relativas à suposta ilicitude de elementos informativos, quando demandarem aprofundamento probatório e não constituírem o único fundamento do decreto prisional, não comportam exame
exauriente na estreita via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts.
Tese de julgamento: A manutenção da prisão preventiva justifica-se quando evidenciada, por elementos concretos, a gravidade da conduta, o modus operandi violento, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas. Questões relativas à suposta ilicitude de elementos informativos, quando demandarem aprofundamento probatório e não constituírem o único fundamento do decreto prisional, não comportam exame
exauriente na estreita via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 226, 312, 313 e 319; Código Penal, arts. 29 e 121, § 2º, incisos II, III, IV e VIII; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 607.654/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16.12.2020; TJPR, 1a Câmara Criminal, 0051911-59.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Sérgio Luiz Patitucci, j. 11.10.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que a prisão deve ser mantida porque há elementos iniciais indicando que o paciente teria retornado ao local após uma discussão, armado, e efetuado disparos em via pública, ocasionando a morte da vítima. Também foi considerado que ele cumpria pena em regime aberto na época dos fatos, possuía histórico criminal e teria se evadido após o ocorrido. As alegações sobre nulidade de provas exigem análise mais profunda, incompatível com o habeas corpus. Por isso, o pedido foi negado. Em suas razões, a defesa sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, por se amparar na gravidade abstrata do delito e em conceitos genéricos, sem indicar elementos concretos e contemporâneos capazes de demonstrar a necessidade da medida extrema, em afronta aos arts. 312 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal. Afirma inexistirem elementos que evidenciem o periculum libertatis, ressaltando que o paciente é primário, possui residência fixa e exerce atividade lícita, circunstâncias que recomendariam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Alega que houve apresentação espontânea do paciente à autoridade policial após os fatos, demonstrando intenção de colaborar com a investigação e se submeter à lei penal e que o afastamento momentâneo decorreu de fundado receio por sua integridade física em razão de ameaças dos familiares da vítima, não caracterizando tentativa de evasão. Expõe inconsistências técnico-científicas no acervo probatório, destacando incompatibilidade entre o padrão lesivo descrito no laudo de necropsia e a hipótese de utilização de projétil de alta energia, por ausência de indicativos de destruição tecidual massiva, fragmentação relevante ou cavidade ampliada. Aduz que a prova testemunhal não corrobora a versão acusatória, salientando que a testemunha presencial relatou disparos efetuados para o alto e não compreendeu como a vítima foi atingida, enfraquecendo a imputação. E conclui que, diante da evidente incompatibilidade entre os elementos técnicos e a versão acusatória, torna-se manifesta a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da preventiva, ainda que mediante a aplicação de cautelares alternativas nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que no que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria/materialidade, cumpre esclarecer que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2014). Passo a analisar a legalidade da prisão preventiva do paciente. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. No caso, destacaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta. Segundo a denúncia, o paciente, após uma briga/discussão acerca do controle de música em estabelecimento, efetuou disparos de arma de fogo (calibre. 9mm), de forma aleatória em via pública, com grande aglomeração de pessoas, colocando em risco número indeterminado de indivíduos.
Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. No caso, destacaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta. Segundo a denúncia, o paciente, após uma briga/discussão acerca do controle de música em estabelecimento, efetuou disparos de arma de fogo (calibre. 9mm), de forma aleatória em via pública, com grande aglomeração de pessoas, colocando em risco número indeterminado de indivíduos. Na ocasião, a ofendida foi atingida na lateral da cabeça enquanto tentava correr para se proteger dos disparos. O Tribunal consignou que "o contexto fático revela atuação deliberada, consistente no retorno ao local dos fatos após prévia discussão, já munido de arma de fogo, com a finalidade de efetuar disparos, circunstância que evidencia, em tese, frieza na execução, persistência no propósito criminoso e elevado desprezo pela vida humana. Tal quadro extrapola a gravidade abstrata do tipo penal e evidencia periculosidade concreta apta a justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública" (e-STJ fl. 42). Sobre o tema, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). Mas não é só. Destacou-se, ainda, que o recorrente foi condenado pela prática de tráfico de drogas, com execução em curso quando da prática, em tese, do novo delito. Consta, também, condenação anterior pelo delito de ameaça. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. E mais. O paciente, logo após o delito, evadiu-se do local. A propósito, "é pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020). As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. "A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva e gravidade concreta das condutas" (AgRg no HC n. 985.879/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025). 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, " .. maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 4.
"A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva e gravidade concreta das condutas" (AgRg no HC n. 985.879/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025). 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, " .. maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 4. No caso, ao afirmar que o estado de flagrância, o boletim de ocorrência, os laudos médicos, as fotografias e os depoimentos colhidos trazem indícios de autoria e de materialidade delitivas, o Juízo de primeira instância caracterizou suficientemente o fumus comissi delicti. Alterar esse entendimento implicaria análise de inocência, procedimento que, na estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação constitucional manejada. 5. Quanto ao periculum libertatis, a custódia preventiva foi validamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada nos relatos de que os recorrentes iniciaram agressões e golpes contra as vítimas. Como se tudo isso não bastasse, João Vitor ostenta maus antecedentes e é reincidente, e Luiz Felipe, além de reincidente, responde a outro processo por tentativa de homicídio, com sentença de pronúncia, tudo a denotar o risco concreto de reiteração delitiva. 6. A gravidade dos fatos e a reiteração delitiva dos ora recorrentes denotam que as medidas alternativas à prisão seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (art. 282, § 6º, c/c o art. 319 do CPP). 7. A reincidência e os maus antecedentes dos acusados refutam a alegação de condições subjetivas favoráveis. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 226.709/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TORTURA E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante sustenta a falta de fundamentação idônea da custódia, a suficiência de medidas cautelares diversas e a existência de condições pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente diante do modus operandi e da possibilidade de reiteração delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A custódia cautelar foi mantida com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela crueldade do modus operandi contra vítima menor de idade. 5. O risco de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de outra ação penal em curso contra o agravante, reforça a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis não obstam a segregação provisória quando os elementos do caso concreto demonstram a sua necessidade e a insuficiência das medidas cautelares alternativas. IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 226.809/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
Diante do exposto, denego o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1109541 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1109541 (202602602899)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO DAVI AMANCIO RIBEIRO DE SOUZA - preso cautelarmente desde 7/4/2026 e denunciado por infração ao art. 121, § 2º, incisos II, III, IV e VIII, c/c o art. 29, ambos do Código Penal - no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que denegou o HC n. 0049083-56.2026.8.16.0000, no
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