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Jurisprudência
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STJ — DECISÃO AREsp 3229084 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3229084 (202601383663)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DEBORA DENISE RIGUETE CHIQUITO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS EMBARGANTES PARCIALMENT

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DEBORA DENISE RIGUETE CHIQUITO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS EMBARGANTES PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO DOS EMBARGANTES CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. EMBARGANTES SUSTENTAM (I) OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AO PEDIDO DE SANÇÃO CIVIL PELA COBRANÇA INDEVIDA, CUJO MÉRITO POSTULAM IMEDIATO JULGAMENTO, OU A SUBSIDIÁRIA ANULAÇÃO DA SENTENÇA; (II) ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM PERCENTUAL DO VALOR DA CAUSA, SENDO VEDADA A FIXAÇÃO EQUITATIVA EM CASO DE VALOR EXCESSIVO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. VERIFICADA OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMBARGADA À SANÇÃO CIVIL PREVISTA NO ART. 940 DO CC PELA COBRANÇA INDEVIDA, CUJO IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO SE POSSIBILITA. 4. NÃO CABIMENTO DA SANÇÃO CIVIL PRETENDIDA, AUSENTE COMPROVADA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO À COBRANÇA DE DÍVIDA CUJA EXIGIBILIDADE SE CONTROVERTE EM AÇÕES DIVERSAS ENTRE AS PARTES, COM A SUBSEQUENTE MODIFICAÇÃO DO TEOR DA AVENÇA. 5. NECESSÁRIO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM PERCENTUAL DO VALOR DA CAUSA, SENDO VEDADA A APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM CASO DE ELEVADO VALOR. IV. DISPOSITIVO 6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 940 do CC, no que concerne à necessidade de aplicação da sanção civil equivalente ao valor cobrado indevidamente, em razão da cobrança judicial reputada ilegítima diante de coisa julgada e consignação em pagamento que tornariam inexigível ou já adimplida a dívida em discussão, trazendo a seguinte argumentação: No presente processo, desde a petição inicial, o recorrente apresentou pedido de condenação da casa bancária na indenização por cobrança indevida (CC, 940), para lhe impor o dever de realizar o pagamento simples do quanto cobrado. A pretensão foi afastada no V. Acórdão que julgou o recurso de apelação, afirmando singelamente por suposta ausência de comprovação de má-fé. O recorrente apresentou então Embargos de Declaração, com a finalidade de esclarecer vícios no julgado e, também, com o objetivo expresso de prequestionar a lei infraconstitucional que entendeu estar sendo violada. Referido recurso não foi provido. Ressalta-se, no caso, que há no caso DUAS COISAS julgadas anteriores ao presente processo, e uma Interpelação Judicial, não sendo um mero caso de cobrança equivocada. (fl. 293) São as ações: a ação Monitória (n. 1001623-49.2019.8.26.0218) ajuizada pela casa bancária, julgada improcedente, que decretou a inexigibilidade e alongamento da obrigação; a Interpelação Judicial (n. 1000132-70.2020.8.26.0218) do recorrente, com o objeto de o Banco apresentar os valores devidos, parcelas e boletos; e finalmente a ação de Consignação em Pagamento (n. 1000510-89.2021.8.26.0218) de autoria do embargante, julgada procedente, com os pagamentos realizados pontualmente. Anote-se ainda que, neste processo, mesmo diante desse quadro, com todas as provas irrefutáveis nos autos, a casa bancária resistiu(!) irresponsavelmente, conduta totalmente desleal e de má-fé, pois o mínimo que se esperava era uma desistência do processo ou alegação de erro escusável. (fl. 294) Portanto, Nobres Julgadores, a questão é séria e pontual, não é possível que o Banco embargado, ciente oficialmente de tudo, ainda promove a presente cobrança manifestamente ilegítima, e mesmo diante dos fatos e provas (coisa julgada), não desiste e resiste ao impedimento de sua cobrança indevida. Nessa questão, como dito, o V. Acórdão entendeu por bem afastar a aplicação do 940, CC, com a condenação simples (valor cobrado) da recorrida, por entender pela ausência de má- fé da embargante. No entanto, o respeitável Julgado, não explicou por que não estava evidente a má- fé bancária, quando na verdade, é absoluta a conclusão da outra direção. (fl. 294) Nobres Julgadores, como dito, a extinção da presente ação era óbvia, porque precedida de duas coisas julgadas materiais obstativas da pretensão do Recorrido. De forma que o ajuizamento da ação pelo Banco do Brasil S/A, com o malicioso pedido de pagamento de dívida cujo inadimplemento sequer se operou, enseja a aplicabilidade do art. 940, do Código Civil. (fl. Acórdão entendeu por bem afastar a aplicação do 940, CC, com a condenação simples (valor cobrado) da recorrida, por entender pela ausência de má- fé da embargante. No entanto, o respeitável Julgado, não explicou por que não estava evidente a má- fé bancária, quando na verdade, é absoluta a conclusão da outra direção. (fl. 294) Nobres Julgadores, como dito, a extinção da presente ação era óbvia, porque precedida de duas coisas julgadas materiais obstativas da pretensão do Recorrido. De forma que o ajuizamento da ação pelo Banco do Brasil S/A, com o malicioso pedido de pagamento de dívida cujo inadimplemento sequer se operou, enseja a aplicabilidade do art. 940, do Código Civil. (fl. 296) Impõe-se, então, reiterar tanto quanto expusemos nos autos, no recurso de apelação e em embargos de declaração, no sentido de que, o Banco do Brasil S.A., praticou conduta ilícita e, portanto maliciosa, quando após demonstrado cabalmente que ele não poderia exigir a satisfação da Cédula em questão PORQUE: O recorrido passou por cima de tres processos e duas coisas julgadas, e, ilegalmente, propos a presente demanda de forma totalmente temerária. Repetindo, são as ações: Ação Monitória (n. 1001623-49.2019.8.26.0218) ajuizada pela casa bancária, julgada improcedente, que decretou a inexigibilidade e alongamento da obrigação; Interpelação Judicial (n. 1000132-70.2020.8.26.0218) do recorrente, com o objeto de o Banco apresentar os valores devidos, parcelas e boletos; e finalmente a ação de Consignação em Pagamento (n. 1000510-89.2021.8.26.0218) de autoria do embargante, julgada procedente, com os pagamentos realizados pontualmente. (fl. 297) Neste sentido, é evidente a culpa ou dolo (eventual) bancário, com muito mais razão afirmar sua má-fé a caracterizar a condenação pleiteada nestes autos. (fl. 298) A situação, portanto, amolda-se a hipótese do art. 940, do Código Civil, o qual deixou de ser aplicado no caso, violando-o, assim, sendo de rigor a reforma do v. Acórdão. (fl. 299) É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Discute-se a exigibilidade do crédito decorrente da Cédula de Crédito Rural de nº 40/01918-7, em relação à qual se reconheceu o alongamento do pagamento no bojo da ação monitória de nº 1001623-49.2019.8.26.0218, e se promoveu a consignação em pagamento das prestações vencidas até abril de 2024 no bojo da ação de nº 1000510-89.2021.8.26.0218, com a modificação do vencimento das primeiras prestações. Como bem fundamentado pelo juízo de origem, "considerando exigível a primeira parcela em 23.04.2021, tem-se o vencimento da quarta parcela em 23.04.2024 (fls. 638/639 dos autos 1000510-89.2021.8.26.0218), a partir de quando, se não verificado o pagamento, o devedor deveria ser considerado moroso ou inadimplente. Tem-se, então, exigibilidade parcial do débito a partir do vencimento de cada parcela. "In casu", a parte embargante comprova que efetuou depósito judicial referente à quarta parcela do débito, com vencimento em 23.04.2024, em 12.04.2024, no valor de R$ 19.100,82 (fls. 645 dos autos de nº 1000510-89.2021.8.26.0218), conforme fls. 489 do laudo judicial homologado naqueles autos". Como se extrai da leitura do excerto acima, não se discute a inexistência do débito perseguido na execução de origem, tampouco a cobrança de dívida já paga em sua totalidade, senão a mera exigência de dívida ainda não vencida (artigo 939 do CC), bem como quanto a valores superiores aos efetivamente devidos, assim em virtude do extenso histórico de embate judicial entre as partes, e à sucessiva modificação da avença em feitos diversos. Veja-se que, nos presentes autos, sequer comprovou a parte embargante ter efetuado o pagamento das prestações então vencidas, o que apenas consta da ação de consignação em pagamento acima indicada, razão pela qual não se extrai má-fé da parte embargada quanto à pretendida continuidade da execução pelo valor total da operação de crédito (fls. 278/279). Tal o contexto , incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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