Voltar ao acervoDECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por COUTINHO, LACERDA, ROCHA, DINIZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 26/2/2026. Concluso ao gabinete em: 2/6/2026. Ação: cumprimento de sentença, requerido por COUTINHO, LACERDA, ROCHA, DINIZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face de CLARO S/A, na qual requer o pagamento de honorários sucumbenciais de R$ 89.359,41 (oitenta e nove mil trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos).
Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, para homologar o cálculo judicial apresentado pelo exequente, determinando o pagamento voluntário do débito remanescente.
Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por CLARO S.A, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TEMA 677 DO STJ - LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO - SALDO REMANESCENTE - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA - CÁLCULO HOMOLOGADO PELA CONTADORIA JUDICIAL - RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EXECUTADO - CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". (Tema 677 do STJ). A impugnação ao cumprimento de sentença parcialmente acolhida enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do executado. Configurada a sucumbência mínima do executado, os honorários devem ser suportados integralmente pela parte exequente, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. (e-STJ fl. 353)
Embargos de Declaração: opostos por COUTINHO, LACERDA, ROCHA, DINIZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 85, 86, 322, 491, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a fixação dos honorários deve observar o princípio da causalidade, sobrepondo-se à regra geral baseada na sucumbência. Aduz que não são cabíveis honorários quando a impugnação ao cumprimento é substancialmente rejeitada, à luz da Súmula 519 do STJ. Argumenta que a multa prevista no art. 27, j, da Lei 4.886/65 deve observar a atualização indicada no laudo pericial complementar, com incidência de correção monetária e juros até o efetivo pagamento. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação dos arts. 489 e 1022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da necessidade de acrescentar os juros de mora e correção monetária, em relação ao valor depositado em juízo, até o efetivo pagamento (e-STJ fl. 538). Ademais, não há contradição entre a premissa de que o valor da indenização aludida pelo art. 27, j, da Lei nº 4886/65 é prefixado e acerca da necessidade de incidir sobre o referido valor juros de mora e correção monetária desde o depósito judicial até o pagamento, pois prefixação diz respeito ao valor nominal. Por conta disso, ausente omissão/contradição no acórdão recorrido, os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao confronto requerido entre a perícia complementar e a oficial, no que se refere ao valor do crédito executado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula
Por fim, o recurso especial também não merece ser conhecido, no que se refere ao ponto relativos aos honorários de sucumbência, sob o argumento de que violado o entendimento consolidado na Súmula 519/STJ. Com efeito, a interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CRÉDITO EXECUTADO. VALOR HOMOLOGADO POR PERÍCIA. LAUDO COMPLEMENTAR. CONFRONTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO. SÚMULA. INADMISSIBILIDADE. 1. Cumprimento de sentença. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito d e lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3238702 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3238702 (202601278750)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COUTINHO, LACERDA, ROCHA, DINIZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 26/2/2026. Concluso ao gabinete em: 2/6/2026. Ação: cumprimento de sentença, requerido por COUTINHO, LACERDA, ROCHA, DINIZ
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