Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUAN RAFAEL LUIZ apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.26.199618-5/000 ). Consta dos autos que, em 17/12/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva. O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 21/32). HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, baseando-se em elementos objetivos e idóneos extraídos dos autos, como laudos médicos, depoimentos e boletim de ocorrência. Demonstrados o fumos commissi delicti e o periculum libertaria, com gravidade das condutas praticadas no âmbito doméstico e risco real à integridade física e psicológica das vitimas, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a existência de contradição insanável no acórdão recorrido, por mencionar "gravidade das condutas praticadas no âmbito doméstico" e "vítimas" quando, segundo a própria narrativa fático-probatória, o fato ocorreu em via pública, sem qualquer relação doméstica, familiar ou de afeto entre o paciente e a vítima, o que revelaria vício de origem das decisões e violação ao dever constitucional de fundamentação e ao princípio da individualização da medida cautelar (e-STJ fls. 4/6). Afirma a ausência de fundamentação concreta do periculum libertatis, pois as decisões de primeiro grau e o acórdão se limitariam a enunciar gravidade em abstrato, suposta "tentativa de fuga" dissociada de risco efetivo de evasão e presunção de periculosidade derivada da natureza do crime, sem elementos individualizados que justifiquem a medida extrema. Argumenta que houve omissão quanto à tese do homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, do CP), pois os elementos da instrução indicariam atuação sob violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, e por motivo de relevante valor social e moral (proteção do pai idoso e doente), sem enfrentamento específico pelo Juízo de origem nem pelo TJMG, em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição e com impacto direto nos princípios da homogeneidade (art. 282, II, do CPP) e da proporcionalidade (e-STJ fls. 9/11). Expõe a insuficiência da fundamentação para afastar medidas cautelares alternativas, destacando que o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal impõe justificar expressamente a inadequação das medidas do art. 319 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu, apesar das condições pessoais favoráveis do paciente, que foram indevidamente desconsideradas pelas instâncias ordinárias. Destaca o agravamento do estado de saúde do paciente em razão das condições degradantes do cárcere (superlotação, insalubridade e falta de assistência médica adequada), o que configuraria constrangimento ilegal autônomo, justificando a revogação da preventiva ou sua substituição por medidas cautelares para assegurar tratamento médico adequado (e-STJ fls. 15/17). Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. A prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito, estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 24/31):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da impetração. O impetrante pleiteia a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariam ente, a substituição por medidas caule lares diversas da prisão. nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal (ordem 01),
Pois bem. A decretação da prisão preventiva exige a presença concomitante do fumus commissi delicti e do periculum Iibertatis, nos termos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. O fumus commissi delicti consiste na prova da materialidade delitiva e nos indícios suficientes de autoria, em que não se exige prova plena, mas, tão somente, um juízo de probabilidade acerca da ocorrência da conduta típica e da vinculação do agente ao fato em questão. Logo.
O impetrante pleiteia a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariam ente, a substituição por medidas caule lares diversas da prisão. nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal (ordem 01),
Pois bem. A decretação da prisão preventiva exige a presença concomitante do fumus commissi delicti e do periculum Iibertatis, nos termos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. O fumus commissi delicti consiste na prova da materialidade delitiva e nos indícios suficientes de autoria, em que não se exige prova plena, mas, tão somente, um juízo de probabilidade acerca da ocorrência da conduta típica e da vinculação do agente ao fato em questão. Logo. trata-se de juízo de cognição sumaria, incompatível com juízo exauriente de culpabilidade. Por outro lado, o penou/um liberta lis exige a demonstração concreta de que a liberdade do acusado representa risco à ordem pública, à ordem económica, à conveniência da instrução criminal ou â aplicação da lei penal, cabendo a decisão pautar-se em elementos concretos e fundamentação idónea, aptas a justificara imposição da medida extrema. Em primeiro plano, compulsando os autos, verifica-se que a decisão que impôs a custódia cautela( do paciente se encontra devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição FederaI e do art.282, §6 º, do Código de Processo Penal, in verbis - (fls 56/58 ordem 09):
"( ) In casu, considerando toda a narrativa fálica constante dos autos, com a consequente prisão do autuado apôs pronto comparecimento dos m litares ao local dos fatos, oportunidade em que obtidas informações acerca da autoria delitiva, não há que se falir em nulidade do flagrante, eis que, além da contemporaneidade entre o crime e a diligência policial flagrante presumido -, havia, consoante dito alhures, informações concretas sobre a autoria e o paradeiro do autuado, caracterizando, então, além de fundadas razões, nos termos da jurisprudência majoritária. Aliás, não se pode olvidar que o crime de homicídio dos mais graves previstos na ordenamento jurídico pátrio, tutelando o bem jurídico mais importante: a vida humana. A atuação policial. nesse contexto, mostrou-se proporcional e adequada â situação de urgência. Consta dos autos, em apertada síntese, que militares receberam informações de que um individuo, Roberto C. S., vulgo "BEBE", teria sofrido agressões em via pública. Assim, diante de tais informações, os militares deslocaram-se ata o endereço declinado, oportunidade na qual mantiveram contato com a testemunha G.O.A., que forneceu imagens das câmeras de segurança. Segundo relatado, foi possível visualizar, através das imagens, que a vitima se deslocava na rua, quando a autor, identificado posteriormente como o autuado, correu em sua direção e, com uma ferramenta de jardinagem, desferiu um golpe na nuca da vitima, a qual caiu ao solo. Ainda de acordo com as imagens, restou informado que foi possível ver a ambulância do Samu prestando socorro â vitima. Indagada, a testemunha G. reconheceu o autor como sendo o autuado. Os militares, então, deslocaram-se ate o hospital e, em contato com a enfermeira T. G. S., esta afirmou que, por volta das 18H06min, foram acionadas para atender um socorro a um individuo que estava caído ao solo, o qual, ao chegar ao nosocômio, sofreu uma parada cardiorrespiratória, vindo a óbito. Segundo a enfermeira, a vitima apresentava uma lesão na região da nuca. Ainda com base nas imagens, foi afirmado "que foi possível identificar a vitima como Roberto, o qual foi agredida pela autuado. Os agentes de segurança pública, então, deslocaram-se até a residência do autuado e, no local, foram atendidos pelo seu pai, de nome Luciano, o qual esclareceu que Luan iria para a casa da namorada e depois dormiria na casa de seu amigo Lucas. Os militares, de posse das informações, destacaram. se até a casa de L., o qual tentou evitar a entrada e abordagem do autuado, momento em que foi contido pelo Tenente Bruno, sendo necessário o emprego de técnicas de imobilização, uma vez que esse se mantinha resistente de forma ativa. A genitora de Lucas, por sua vez, tentou agredir os militares, momento que foi necessário contê-la, com técnicas de imobilização. Apôs algemação e contenção de Lucas no cofre da viatura, foi possível vê-lo pegando o celular e enviando mensagem para o autuado, sendo que, ao tentar retirar o celular da sua mão, o mesmo agrediu o Soldado CASTRO com chutes. Com a chegada do apoio policial, os militares adentraram o imóvel, sendo que Luan estava escondido dentro do banheiro. Por fim, ficou ressaltado que o Tenente Bruno sofreu lesões nas mãos e nos braços, já o Soldado Castro sofreu lesões nas mãos e nos braços também.
A genitora de Lucas, por sua vez, tentou agredir os militares, momento que foi necessário contê-la, com técnicas de imobilização. Apôs algemação e contenção de Lucas no cofre da viatura, foi possível vê-lo pegando o celular e enviando mensagem para o autuado, sendo que, ao tentar retirar o celular da sua mão, o mesmo agrediu o Soldado CASTRO com chutes. Com a chegada do apoio policial, os militares adentraram o imóvel, sendo que Luan estava escondido dentro do banheiro. Por fim, ficou ressaltado que o Tenente Bruno sofreu lesões nas mãos e nos braços, já o Soldado Castro sofreu lesões nas mãos e nos braços também. A ferramenta supostamente utilizada pelo autuado não foi localizada, sendo que o bastão arrecadado não foi utilizado no crime de homicídio, porém, estava escorando a porta que dava acesso a casa de Lucas, sendo colocado pelo mesmo para dificultar a abordagem de Luan. Destarte, não obstante a primariedade do autuado, a dinâmica delitiva, aliada, ainda, à gravidade em concreto da conduta ora perpetrada, inspiram especial reprovação, justificando, assim, a segregação cautelar para garantia da ordem e paz públicas. Ademais. patente a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o conduzido tentou furtar-se à abordagem policial, o que, inclusive, gerou sua prisão na residência do coautuado Lucas. Portanto, verifica-se que a medida constritiva de liberdade ê a mais adequada ao caso ora em análise, uma vez que a conduta do autuado, além de demonstrar a indubitável necessidade de se garantir a ordem e a paz públicas, ainda revela a inocuidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, as quais não serviriam para prevenir a reiteração delituosa, mormente em se tratando do modus operandi empregado e, ainda, da evasão do local dos fatos situações que, indubitavelmente, revelam o grau de periculosidade do agente" (ordem 02)
Ademais, destaca-se a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, igualmente fundamentada:
"(Não obstante o pleito defensivo de revogação da medida constritiva de liberdade do réu, indefiro-o, haja vista que, além de constatada a ausência de alteração do quadro fático-processual, há nos autos indícios de autoria e materialidade delitivas em relação ao delito em comento. Ademais, certo é que a prisão, durante o exame aprofundado do mérito; o que não se dará no presente estágio, mas em momento processual oportuno, poderá ser revogada, caso reste comprovada a ausência de periculosidade do réu e do abalo à ordem pública, o que não restou configurado, mesmo após o término da instrução, mormente porque a prisão foi decretada para fins de aplicação da lei penal e, primordialmente, da ordem pública, face à gravidade em concreto da conduta ora apurada, hipótese que, na espécie, resta incólume. Além disso, a substituição da prisão por medidas cautelares somente tem lugar quando o magistrado, ponderando as circunstâncias do caso concreto, avalia ser a referida providência suficiente, o que esta magistrada entendeu não ocorrer in casu, nos termos da decisão que decretou a medida constritiva de liberdade, cujas razões ora invoco. De mais a mais, apenas por amor ao debate, registre-se que não há que se falar na ofensa ao princípio constitucional da proporcionalidade, até mesmo porque é cediço que a prisão processual não é incompatível com a presunção de inocência e nem impõe ao réu "uma pena "antecipada, porque não deriva do reconhecimento da culpabilidade, mas sim de sua periculosidade, evidenciada pela necessidade de garantia da ordem pública, situações estas que, ainda, não apontam para violação ao aludido princípio. De igual modo, tampouco violado o princípio da homogeneidade, que proíbe medida cautelar mais gravosa do que a pena a ser eventualmente aplicada ao acusado, eis que se trata de reprimenda que "suplanta o patamar de 4 (quatro) anos. Assim, em razão da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, bem como da ausência de alteração do quadro fático, a segregação cautelar encontra-se concretamente justificada no presente caso." (ordem 03)
No caso em questão, em que pesem os argumentos apresentados pela Defesa, após detida análise dos autos, consigno que, de fato, os pressupostos autorizadores restaram devidamente demonstrados, de modo que não há que se falar em constrangimento ilegal na imposição da medida cautelar extrema. Os indícios de autoria e materialidade delitiva encontram-se evidenciados por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito, do Boletim de Ocorrência e do Relatório de Necropsia (ordem 08/13).
Assim, em razão da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, bem como da ausência de alteração do quadro fático, a segregação cautelar encontra-se concretamente justificada no presente caso." (ordem 03)
No caso em questão, em que pesem os argumentos apresentados pela Defesa, após detida análise dos autos, consigno que, de fato, os pressupostos autorizadores restaram devidamente demonstrados, de modo que não há que se falar em constrangimento ilegal na imposição da medida cautelar extrema. Os indícios de autoria e materialidade delitiva encontram-se evidenciados por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito, do Boletim de Ocorrência e do Relatório de Necropsia (ordem 08/13). Nesse ponto, da análise do Boletim de Ocorrência, extrai-se que a Polícia Militar foi informada de que o suspeito Luan havia golpeado a vítima na região da nuca e que a ação foi filmada pelo circuito de monitoramento. A vítima foi levada ao hospital, mas acabou falecendo. Durante as diligências, encontraram Luan no imóvel de L.; L. agrediu fisicamente os militares e tentou auxiliar Luan a evadir. M. J., genitora de L., também teria auxiliado na tentativa de fuga de Luan. De outro lado, quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a segregação cautelar se mostra indispensável para a garantia da ordem pública. Isso porque, conforme se extrai, a gravidade concreta da conduta está amplamente evidenciada, uma vez que, além da violência e agressividade exacerbada das agressões que causaram a morte da vítima, isto é, do modus operandi da conduta delitiva, o paciente, em tese, empreendeu fuga logo após os fatos, homiziando-se em imóvel alheio. Diante desse cenário, percebe-se que a situação descrita nos autos evidencia a necessidade da manutenção da custódia cautelar do paciente, a qual se mostra adequada à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, sobretudo diante da existência de elementos concretos que indicam a periculosidade do agente. Do mesmo modo, cumpre ressaltar que se trata de crime cuja pena máxima cominada admite prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, fato que confere plausibilidade à imposição da medida extrema. Sendo assim, demonstrada a necessidade de manutenção da constrição cautelar, é evidente que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para neutralizar o risco concreto à segurança coletiva. Por fim, ainda que o paciente aponte a existência de condições pessoais favoráveis, é pacífico o entendimento de que tais circunstâncias, por si sós, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e demonstrada a necessidade concreta da medida. Ante o exposto, inexistindo ilegalidade flagrante e permanecendo íntegros os fundamentos que embasaram a decisão originária, impõe-se a manutenção da prisão preventiva. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada na garantia da ordem pública, à vista da gravidade concreta do delito de homicídio qualificado, evidenciada pelas imagens que registraram o acusado correndo em direção à vítima e desferindo golpe na nuca com ferramenta de jardinagem, seguida de atendimento emergencial e óbito. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria estão demonstrados nos autos, atendendo ao standard probatório próprio da cautelaridade, sendo desnecessária, nesta esfera, cognição exauriente. O iter criminis delineado, a violência empregada, o contexto fático imediatamente subsequente ao evento e a coerência dos elementos informativo autorizam, em juízo sumário, a manutenção da custódia. Quanto ao periculum libertatis, sobressai a gravidade concreta da conduta e o modus operandi violento, a tentativa de evasão após os fatos, o ocultamento do agente em imóvel alheio, a resistência à abordagem e as lesões em agentes públicos, circunstâncias que evidenciam risco à ordem pública e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, não sendo suficientes, no caso, medidas cautelares menos gravosas. Tais elementos, colhidos no contexto da prisão em flagrante, afastam a narrativa defensiva de fundamentação estereotipada e demonstram a imprescindibilidade da medida extrema. Os dados objetivos, individualizados e contemporâneos superam a alegação de ausência de fundamentação concreta, pois descrevem, de maneira precisa, a dinâmica delitiva, o potencial ofensivo da conduta e o contexto de fuga e resistência, legitimando a opção jurisdicional pela medida extrema. A propósito, vejam-se os julgados desta Corte Superior em casos semelhantes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE.
Tais elementos, colhidos no contexto da prisão em flagrante, afastam a narrativa defensiva de fundamentação estereotipada e demonstram a imprescindibilidade da medida extrema. Os dados objetivos, individualizados e contemporâneos superam a alegação de ausência de fundamentação concreta, pois descrevem, de maneira precisa, a dinâmica delitiva, o potencial ofensivo da conduta e o contexto de fuga e resistência, legitimando a opção jurisdicional pela medida extrema. A propósito, vejam-se os julgados desta Corte Superior em casos semelhantes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. "A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva e gravidade concreta das condutas" (AgRg no HC n. 985.879/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025). 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, " .. maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 4. No caso, ao afirmar que o estado de flagrância, o boletim de ocorrência, os laudos médicos, as fotografias e os depoimentos colhidos trazem indícios de autoria e de materialidade delitivas, o Juízo de primeira instância caracterizou suficientemente o fumus comissi delicti. Alterar esse entendimento implicaria análise de inocência, procedimento que, na estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação constitucional manejada. 5. Quanto ao periculum libertatis, a custódia preventiva foi validamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada nos relatos de que os recorrentes iniciaram agressões e golpes contra as vítimas. Como se tudo isso não bastasse, João Vitor ostenta maus antecedentes e é reincidente, e Luiz Felipe, além de reincidente, responde a outro processo por tentativa de homicídio, com sentença de pronúncia, tudo a denotar o risco concreto de reiteração delitiva. 6. A gravidade dos fatos e a reiteração delitiva dos ora recorrentes denotam que as medidas alternativas à prisão seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes (art. 282, § 6º, c/c o art. 319 do CPP). 7. A reincidência e os maus antecedentes dos acusados refutam a alegação de condições subjetivas favoráveis. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 226.709/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026, grifo nosso.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI E REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava ausência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva. O agravante também sustentou a ilegitimidade do afastamento das teses de negativa de autoria e ausência de dolo, além de destacar a inexistência de antecedentes criminais e a ausência de tentativa de se furtar à aplicação da lei penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus é meio adequado para análise de questões relacionadas à negativa de autoria e ausência de dolo, que demandam reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se a fundamentação da prisão preventiva foi idônea, considerando os elementos concretos extraídos dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR
3.
O agravante também sustentou a ilegitimidade do afastamento das teses de negativa de autoria e ausência de dolo, além de destacar a inexistência de antecedentes criminais e a ausência de tentativa de se furtar à aplicação da lei penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus é meio adequado para análise de questões relacionadas à negativa de autoria e ausência de dolo, que demandam reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se a fundamentação da prisão preventiva foi idônea, considerando os elementos concretos extraídos dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é meio adequado para análise de tese de negativa de autoria ou ausência de dolo, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ. 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando a periculosidade social do paciente evidenciada pelo modus operandi do crime, pela reiteração delitiva e pela fuga. 5. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente tornam inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois não garantiriam a preservação da ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis do agente não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.057.491/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
Nesse contexto, não se mostra suficiente e adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, diante da intensidade do risco identificado e da concreta necessidade de acautelamento da ordem pública. A invocação de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não é suficiente para revogar a medida extrema quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, pois tais elementos não neutralizam o risco concreto à ordem pública evidenciado pelas circunstâncias do flagrante e pelo modus operandi do crime imputado. Relembre-se que esta Corte Superior entende que, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). A alegação de contradição insanável do acórdão, em razão de referência equivocada na ementa à suposta violência doméstica e à pluralidade de vítimas, não procede. O apontamento evidencia erro material evidente e dissociado do conteúdo decisório, uma vez que o voto enfrenta especificamente a dinâmica fática ocorrida em via pública, além das circunstâncias de fuga, homizio e resistência à abordagem, fundamentos que sustentam a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública. Tal incongruência formal em ementa não contamina a validade do decisum nem implica nulidade, ausente qualquer prejuízo à defesa, não havendo, ademais, notícia de oposição de embargos declaratórios para correção do apontado equívoco. No que tange à tese de homicídio privilegiado por injusta provocação, sua verificação demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. O acórdão impugnado, ao manter a cautela, explicitou que o exame aprofundado do mérito se daria em momento processual oportuno, ressaltando que a segregação preventiva foi decretada para assegurar a aplicação da lei penal e, primordialmente, a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, do modus operandi violento, da fuga e da resistência, circunstâncias que justificam a medida extrema e afastam a alegação de omissão. Nesse contexto, não se revela possível o revolvimento fático-probatório pretendido pela defesa, permanecendo hígidos os fundamentos individualizados do decreto constritivo, bem como a conclusão de insuficiência das medidas cautelares menos gravosas. Ante todo o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1109363 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1109363 (202602590943)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUAN RAFAEL LUIZ apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.26.199618-5/000 ). Consta dos autos que, em 17/12/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, sobrevindo decisão que converteu a custódi
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