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Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALISSON MALINOSKI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do HC n. 5036473-46.2026.8.24.0000. Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, no dia 14/4/2026, pela suposta prática dos crimes de cárcere privado, lesão corporal qualificada, ameaça e dano, em contexto de violência doméstica e familiar. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. CRIMES DE CÁRCERE PRIVADO, TORTURA, AMEAÇA E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA JÁ APRESENTADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES DE SAÚDE DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Alisson Malinoski contra decisão que manteve sua prisão preventiva, decretada em investigação relativa à suposta prática de crimes de cárcere privado, tortura, ameaça e violência psicológica contra sua companheira, em contexto de violência doméstica e familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para oferecimento da denúncia, ausência de contemporaneidade e fundamentação da prisão preventiva, desproporcionalidade da medida extrema e condições de saúde do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido fundado em excesso de prazo para oferecimento da denúncia encontra-se prejudicado,
pois a peça acusatória foi apresentada no curso da impetração. 4. A prisão preventiva está amparada em elementos concretos, notadamente a gravidade da dinâmica narrada, marcada por restrição da liberdade da vítima, agressões físicas, ameaças, controle psicológico e notícia de posse de armas de fogo. 5. A mudança de domicílio da vítima não afasta a contemporaneidade da medida, sobretudo porque
decorreu do temor gerado pela conduta atribuída ao paciente. 6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante do risco concreto à integridade física e psicológica da ofendida e da necessidade de resguardar a ordem pública. 7. As condições de saúde alegadas pelo paciente, consistentes em HIV e hipertensão arterial, não autorizam a revogação da prisão quando ausente prova de extrema debilidade ou de impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional. IV. DISPOSITIVO
8. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada." (fl. 196)
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, em afronta ao art. 46 do Código de Processo Penal - CPP, configurando vício pretérito não sanado pela apresentação tardia da peça acusatória. Alega ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, pois a suposta vítima passou a residir em outro Estado da Federação, afastando risco concreto, atual e imediato. Assevera a nulidade da prisão preventiva em razão da incompetência territorial do Juízo que a decretou e do cumprimento de mandado por força policial de outro Estado, sem formalização de cooperação judicial. Argui violação ao princípio da proporcionalidade e à subsidiariedade da prisão preventiva, por inexistir análise prévia da suficiência de medidas cautelares diversas, em inobservância ao art. 282, § 2º, do CPP. Defende condições pessoais favoráveis do recorrente, com destaque à primariedade, à residência fixa e ao exercício de ocupação lícita, que demonstram desnecessidade da medida extrema. Argumenta incompatibilidade da custódia cautelar com o estado de saúde do paciente, portador do vírus HIV e de hipertensão arterial, diante dos riscos elevados do ambiente prisional. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas. A liminar foi indeferida às fls. 222/224. Informações prestadas às fls. 229/241 e 243/256. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso às fls. 278/305. É o relatório. Decido. Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a revogação da custódia cautelar imposta ao recorrente.
Argumenta incompatibilidade da custódia cautelar com o estado de saúde do paciente, portador do vírus HIV e de hipertensão arterial, diante dos riscos elevados do ambiente prisional. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas. A liminar foi indeferida às fls. 222/224. Informações prestadas às fls. 229/241 e 243/256. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso às fls. 278/305. É o relatório. Decido. Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a revogação da custódia cautelar imposta ao recorrente. Verifica-se que o Juízo singular decretou a prisão preventiva do recorrente, sob os seguintes fundamentos:
"No presente caso, restam evidenciados elementos concretos que demonstram a necessidade da decretação da prisão preventiva do investigado, especialmente para garantia da ordem pública, para garantir que o suspeito não vá fazer o mesmo com uma QUARTA MULHER, e principalmente para assegurar a integridade física e psicológica da vítima. A decretação da prisão preventiva do investigado encontra amparo nos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal. Além disso, o artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal autoriza expressamente a decretação da prisão preventiva nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência." (fl. 182)
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação consignando o seguinte (grifos nossos):
"Conforme consta da decisão originária, a segregação cautelar foi decretada com fundamento nos arts. 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, além do art. 20 da Lei n. 11.340/2006, tendo o magistrado consignado expressamente a existência de elementos concretos aptos a demonstrar tanto a materialidade dos fatos quanto os indícios suficientes de autoria. Ao examinar o pedido formulado pela autoridade policial, o Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Esteio/RS destacou que os relatos da vítima descreviam situação contínua de violência, controle e submissão, com impedimento de contato com familiares, restrição da liberdade de locomoção, agressões físicas e ameaças reiteradas. Constou, ainda, que a ofendida somente teria conseguido deixar o ambiente de violência após o investigado adormecer, circunstância que, segundo registrado na decisão, revelaria o elevado grau de domínio exercido pelo paciente sobre a vítima. A decisão mencionou igualmente a apreensão de fotografias demonstrativas das lesões corporais sofridas pela ofendida, bem como a notícia de que o investigado possuía armas de fogo, fatores considerados suficientes para evidenciar risco concreto à integridade física e psicológica da vítima. Nesse cenário, não se verifica qualquer ilegalidade manifesta na fundamentação utilizada para decretação da prisão preventiva. Ao contrário do que sustenta a defesa, o decreto constritivo não se amparou em afirmações genéricas ou em mera gravidade abstrata das infrações penais imputadas. A decisão fez referência direta a circunstâncias concretas extraídas dos autos, demonstrando, de maneira individualizada, a necessidade da medida extrema para resguardar a ordem pública e assegurar a efetividade das medidas protetivas. Também não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade. Os fatos narrados apontam para contexto de violência doméstica marcado por comportamento controlador e agressivo atribuído ao paciente, com potencial concreto de reiteração delitiva e risco efetivo à segurança da vítima. A circunstância de a ofendida atualmente residir em outra localidade não descaracteriza a atualidade dos fundamentos da prisão. Ao contrário, conforme evidenciado nos autos, a alteração de domicílio decorreu justamente da tentativa de romper o ciclo de violência e afastar-se do investigado. Não há, portanto, perda da necessidade cautelar pelo simples decurso temporal, especialmente quando o processo teve regular prosseguimento, com cumprimento do mandado de prisão, realização de audiência de custódia, declínio de competência e posterior continuidade da persecução penal perante o Juízo competente." (fls. 193/194)
O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Não há, portanto, perda da necessidade cautelar pelo simples decurso temporal, especialmente quando o processo teve regular prosseguimento, com cumprimento do mandado de prisão, realização de audiência de custódia, declínio de competência e posterior continuidade da persecução penal perante o Juízo competente." (fls. 193/194)
O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas a partir das circunstâncias do delito, na medida em que a vítima, companheira do acusado, foi submetida a agressões físicas e psicológicas, mantida em cárcere privado, e teve seu aparelho retido para o controle de sua comunicação com os familiares, o que demonstra a necessidade da custódia cautelar do acusado, a fim de que se resguarde, sobremaneira, a integridade física e psicológica da vítima. Além disso, o paciente possui outros registros de ocorrências de fatos praticados em contexto de violência doméstica. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública , não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. A propósito, colaciono os seguintes precedentes (grifos nossos):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES SEXUAIS, CÁRCERE PRIVADO E LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUMUS COMMISSI DELICTI. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. CONTROVÉRSIA SOBRE CONSENSUALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO DA VÍTIMA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de estupro, sequestro e cárcere privado e lesão corporal contra mulher, em contexto de violência doméstica, mantendo-se a custódia cautelar com fundamento na garantia da ordem pública e na proteção da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática viola o princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se há deficiência de fundamentação quanto ao fumus commissi delicti, diante de laudo pericial inconclusivo e da alegada ausência de elementos objetivos dos crimes imputados; (iii) determinar se estão presentes fundamentos concretos do periculum libertatis aptos a justificar a prisão preventiva, ou se seriam suficientes medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois encontra amparo no art. 932 do CPC, no art. 34, XVIII e XX, do RISTJ e na Súmula 568/STJ, sendo assegurada a reapreciação da matéria por meio do agravo regimental. 4. O habeas corpus não deve ser manejado como sucedâneo de revisão criminal ou recurso próprio, sendo incabível sua utilização quando se pretende reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, situação excepcional não evidenciada nos presentes autos. 5. O decreto prisional e as decisões subsequentes indicam elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria, extraídos do boletim de ocorrência, de laudos médicos que evidenciam lesões graves e da narrativa da vítima, aptos a caracterizar o fumus commissi delicti nesta fase processual. 6. O laudo pericial inconclusivo quanto à conjunção carnal não afasta, por si só, a materialidade do delito sexual, uma vez que a controvérsia reside na consensualidade do ato, matéria que demanda aprofundado exame probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7.
654, § 2º, do CPP, situação excepcional não evidenciada nos presentes autos. 5. O decreto prisional e as decisões subsequentes indicam elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria, extraídos do boletim de ocorrência, de laudos médicos que evidenciam lesões graves e da narrativa da vítima, aptos a caracterizar o fumus commissi delicti nesta fase processual. 6. O laudo pericial inconclusivo quanto à conjunção carnal não afasta, por si só, a materialidade do delito sexual, uma vez que a controvérsia reside na consensualidade do ato, matéria que demanda aprofundado exame probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. A alegação de inexistência de cárcere privado e de fragilidade probatória quanto aos crimes imputados implica reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via mandamental. 8. O periculum libertatis está concretamente demonstrado na gravidade das condutas narradas, no modus operandi marcado por violência física e psicológica contra a vítima e na necessidade de resguardar sua integridade. 9. Demonstrada de forma concreta a necessidade da prisão preventiva, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. A decisão monocrática do relator, quando amparada em previsão legal e regimental e sujeita a controle por agravo regimental, não viola o princípio da colegialidade. 2. A existência de indícios de autoria e materialidade, aliados à gravidade concreta da conduta, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 3. Alegações que demandam revolvimento fático-probatório, inclusive quanto à materialidade e à consensualidade dos fatos, são incompatíveis com a via do habeas corpus. (AgRg no HC n. 1.061.633/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO ATUAL À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DAS MEDIDAS PROTETIVAS. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional que exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, com motivação concreta e contemporânea (arts. 312 e 315 do CPP). 2. As instâncias ordinárias mantiveram a custódia com base na gravidade concreta dos fatos e no modus operandi revelador de periculosidade acentuada: agressões físicas, cárcere privado, tentativa de sufocamento com travesseiro, lesões com chave de fenda, golpes com a lateral de facões, tentativas de ato sexual forçado, ofensas degradantes, retenção do celular para controle das comunicações, perseguição física e virtual, ingresso nas dependências do IML em aparente busca da vítima e rondas na delegacia e na residência da ofendida. A fundamentação atende ao art. 315 do CPP. 3. Há contemporaneidade e risco atual, com eventos concatenados e próximos no tempo (entre 07/12/2025 e 09/12/2025), indicando potencial reiteração e intimidação da vítima, legitimando a custódia para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psíquica da ofendida. 4. A alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal das medidas protetivas não afasta a legalidade da prisão, quando o decreto prisional se fundamenta em fatos graves e anteriores, reveladores da necessidade da medida extrema. 5. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes diante do contexto de violência doméstica reiterada e do risco atual à integridade da vítima. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 233.820/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
Ressalto que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva, devidamente fundamentada, como se observa na hipótese dos autos. Ademais, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. Confira-se (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGRAVANTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OBSERVÂNCIA DE MEDIDA PROTETIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA.
233.820/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
Ressalto que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva, devidamente fundamentada, como se observa na hipótese dos autos. Ademais, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. Confira-se (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGRAVANTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OBSERVÂNCIA DE MEDIDA PROTETIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso, a custódia preventiva do recorrente está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do recorrente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. Segundo consta, o réu, prevalecendo-se de relações domésticas e da coabitação, na condição de pai da vítima, teria estuprado a menor - que contava com 14 anos de idade -, no período entre os anos de 2021 até julho de 2023. Deve-se ressaltar, ainda, que o Juízo de primeiro grau decretou medidas protetivas de urgência em favor da ofendida, dentre elas a determinação para que o recorrente mantivesse distância mínima de 300 metros dela, o que, a princípio, não vinha sendo por ele respeitado, já que estava residindo a 70 metros da residência da vítima. Precedentes. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu. Precedentes. 4. O fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 191.872/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Destacado que " a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da medida cautelar e não ao momento da prática do crime, sendo necessário demonstrar que os requisitos para a prisão preventiva permanecem presentes, mesmo com o transcurso do tempo" (AgRg no RHC n. 224.652/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 23/6/2026). A propósito (grifos nossos):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. 2. A decisão agravada fundamentou a necessidade da prisão preventiva na gravidade concreta da conduta imputada ao recorrido, que incluiu agressão física com instrumento contundente e ameaças de morte contra múltiplas pessoas, incluindo menor de idade, além de histórico de ações penais por delitos similares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrido, decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta e na reiteração delitiva, é válida, considerando os argumentos da defesa sobre ausência de contemporaneidade e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea, baseada na gravidade concreta da conduta imputada, que incluiu agressão física com instrumento contundente e ameaças de morte contra múltiplas pessoas, incluindo menor de idade, além de histórico de ações penais por delitos similares. 5. A escalada da violência e a ampliação do círculo de vítimas potenciais, associadas ao histórico de ações penais por condutas similares, configuram quadro de periculosidade concreta que transcende as condições pessoais favoráveis do recorrido. 6.
A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrido, decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta e na reiteração delitiva, é válida, considerando os argumentos da defesa sobre ausência de contemporaneidade e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea, baseada na gravidade concreta da conduta imputada, que incluiu agressão física com instrumento contundente e ameaças de morte contra múltiplas pessoas, incluindo menor de idade, além de histórico de ações penais por delitos similares. 5. A escalada da violência e a ampliação do círculo de vítimas potenciais, associadas ao histórico de ações penais por condutas similares, configuram quadro de periculosidade concreta que transcende as condições pessoais favoráveis do recorrido. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva está relacionada à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 7. A proteção da mulher em situação de violência doméstica é dever do Estado, conforme a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e a Lei Maria da Penha, justificando a adoção de medidas mais rigorosas quando há risco concreto. 8. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal. 9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas é incabível quando a necessidade da prisão está fundamentada de forma concreta. IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.030.693/TO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026.)
Acerca do pedido de revogação da prisão ante as condições de saúde do acusado, a Corte a quo consignou que:
"Embora a defesa alegue que Alisson é portador do vírus HIV e de hipertensão arterial, não houve demonstração concreta de que o estabelecimento prisional seja incapaz de fornecer o tratamento médico necessário. Ao contrário, conforme informado pela administração da unidade prisional, o paciente vem recebendo acompanhamento compatível com suas necessidades de saúde, inexistindo notícia de agravamento clínico ou impossibilidade de assistência médica no cárcere. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige demonstração efetiva de quadro de extrema debilidade associado à impossibilidade de tratamento no sistema prisional, circunstâncias não evidenciadas nos autos." (fl. 194)
Dessa forma, verifica-se que o entendimento da instância ordinária está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do CPP, o acusado tem que comprovar o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a segregação cautelar, o que não se verificou na hipótese dos autos. A propósito (grifos nossos):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES SEXUAIS CONTRA ADOLESCENTE. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR POR DOENÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo prisão preventiva decretada em ação penal na qual o Recorrente responde por crimes sexuais praticados contra adolescente. 2. Prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta da conduta delitiva. 3. A defesa sustenta ilegalidade da prisão preventiva, requerendo a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), ou, subsidiariamente, por prisão domiciliar em razão de alegada hérnia hiatal e quadro depressivo moderadamente grave (art. 318, II, do CPP), afirmando ser desnecessário revolvimento probatório para apreciação das teses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 312 e 315 do CPP, a prisão preventiva do Recorrente está suficientemente fundamentada em elementos concretos que demonstrem fumus comissi delicti e periculum libertatis, especialmente pela gravidade concreta da conduta e pelo risco de evasão; (ii) saber se os elementos indicados para o periculum libertatis podem ser neutralizados por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP;
319 do CPP), ou, subsidiariamente, por prisão domiciliar em razão de alegada hérnia hiatal e quadro depressivo moderadamente grave (art. 318, II, do CPP), afirmando ser desnecessário revolvimento probatório para apreciação das teses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 312 e 315 do CPP, a prisão preventiva do Recorrente está suficientemente fundamentada em elementos concretos que demonstrem fumus comissi delicti e periculum libertatis, especialmente pela gravidade concreta da conduta e pelo risco de evasão; (ii) saber se os elementos indicados para o periculum libertatis podem ser neutralizados por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP; (iii) saber se o quadro clínico alegado caracteriza doença grave com extrema debilidade física a justificar a substituição da custódia por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP; e (iv) saber se, na via estreita do recurso ordinário em habeas corpus, é possível o reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir os indícios de autoria e materialidade, bem como a gravidade do quadro de saúde do Recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O colegiado reconhece que as instâncias ordinárias demonstraram, com base em elementos concretos, a presença do fumus comissi delicti, a partir dos elementos informativos colhidos na investigação, notadamente a escuta especializada da vítima, os depoimentos convergentes de testemunhas, os comprovantes de transferências via pix e as mensagens trocadas entre Recorrente e adolescente com teor afetivo e referência a encontros na pousada. 6. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente motivada, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP, evidenciando periculum libertatis atual, tanto pela extrema gravidade concreta da conduta e seu modus operandi (utilização reiterada de estabelecimento comercial para prática de crimes sexuais contra adolescentes) quanto pelo fundado receio de evasão, demonstrado pela conduta de afastamento e ocultação do Recorrente após ciência do avanço das investigações. 7. Mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, porque, diante da gravidade concreta das condutas, da periculosidade evidenciada e do histórico de evasão, as medidas menos gravosas não se mostram adequadas nem suficientes para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 8. As condições pessoais favoráveis do Recorrente não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos para a custódia cautelar. 9. O pedido de prisão domiciliar não encontra amparo no art. 318, II, do CPP, porque não restou demonstrada, pelas instâncias ordinárias, a existência de enfermidade extremamente debilitante incompatível com o cumprimento da prisão em estabelecimento prisional, e a revisão dessa conclusão demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via mandamental. 10. O reexame de indícios de autoria, materialidade e da intensidade do quadro clínico do Recorrente exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não se admite em recurso ordinário em habeas corpus, razão pela qual se preservam as premissas firmadas pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP, quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem gravidade concreta da conduta, periculosidade do agente e risco atual de evasão, extraídos do acervo informativo do processo. 2. A presença de periculum libertatis, demonstrada pela gravidade em concreto dos fatos e pela conduta evasiva do investigado, afasta a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva, se presentes fundamentos concretos que recomendem a custódia cautelar. 4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, com base no art. 318, II, do CPP, exige comprovação de doença grave em quadro extremamente debilitante, cuja análise não pode importar em revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório na via do habeas corpus ou de seu recurso ordinário. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 315; CPP, art. 319; CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891.141/MG, Sexta Turma, j. 27.11.2024, DJe 2.12.2024; STJ, AgRg no RHC 202.334/RN, Sexta Turma, j. 16.9.2024, DJe 24.9.2024; STJ, AgRg no HC 975.439/MS, Sexta Turma, j. 9.4.2025, DJe 15.4.2025; STJ, RHC 91.896/BA, Quinta Turma, j.
318, II, do CPP, exige comprovação de doença grave em quadro extremamente debilitante, cuja análise não pode importar em revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório na via do habeas corpus ou de seu recurso ordinário. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 315; CPP, art. 319; CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891.141/MG, Sexta Turma, j. 27.11.2024, DJe 2.12.2024; STJ, AgRg no RHC 202.334/RN, Sexta Turma, j. 16.9.2024, DJe 24.9.2024; STJ, AgRg no HC 975.439/MS, Sexta Turma, j. 9.4.2025, DJe 15.4.2025; STJ, RHC 91.896/BA, Quinta Turma, j. 15.3.2018, DJe 23.3.2018; STJ, HC 426.142/SP, Quinta Turma, j. 5.4.2018, DJe 16.4.2018; STJ, HC 400.411/SE, Sexta Turma, j. 7.12.2017, DJe 15.12.2017; STJ, RHC 95.544/PA, Quinta Turma, j. 22.3.2018, DJe 2.4.2018; STJ, RHC 68.971/MG, Sexta Turma, j. 26.9.2017, DJe 9.10.2017. (AgRg no RHC n. 230.116/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
Por fi m, constatado ofereci mento da denúncia, está prejudicada a análise da alegação de excesso de prazo por inobservância ao disposto no art. 46 do CPP. Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço em parte do recurso ordinário em habeas corpus, e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 240022 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 240022 (202602270368)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALISSON MALINOSKI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do HC n. 5036473-46.2026.8.24.0000. Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, no dia 14/4/2026, pela suposta prática dos crimes de cárcere privado, lesão corporal qualificada, ameaça e d
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