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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2272978 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2272978 (202601618132)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Catharina Gastronomia e Eventos Ltda com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 157/158): DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). EXTINÇÃO DA RENÚNCIA FISCAL. ANTERIORIDADE

DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Catharina Gastronomia e Eventos Ltda com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 157/158): DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). EXTINÇÃO DA RENÚNCIA FISCAL. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança, no qual a impetrante buscava assegurar a permanência no PERSE e a utilização da redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, alegando violação ao art. 178 do CTN e aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal em face da extinção antecipada do benefício pela Lei nº 14.859/2024 e Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) se o benefício scal do PERSE con gura isenção onerosa, sujeita à irrevogabilidade do art. 178 do CTN; e (ii) se a extinção antecipada do benefício scal do PERSE, por atingimento de limite de custo, violou os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A renúncia scal instituída pelo PERSE, que consiste na redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, não se confunde com isenção onerosa para os ns do art. 178 do CTN e da Súmula nº 544 do STF. 4. O PERSE não exige contrapartidas onerosas dos bene ciários, mas apenas requisitos para acesso ao programa, como o enquadramento em determinado ramo de atividade, o que afasta a aplicação do art. 178 do CTN. 5. A supressão da renúncia scal, que acarreta aumento indireto da carga tributária, deve observar os princípios da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, conforme tese xada pelo STF no Tema nº 1.383 da Repercussão Geral. 6. A Lei nº 14.859/2024, publicada em 22.05.2024, estabeleceu o m do benefício scal do PERSE a termo, ou seja, a partir do mês subsequente ao atingimento do custo scal máximo de R$ 15 bilhões. 7. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, de 21.03.2025, que tornou público o atingimento do limite e a extinção do benefício a partir de abril de 2025, possui caráter meramente declaratório, e não desconstitutivo da renúncia scal. 8. Houve estrita observância das anterioridades nonagesimal e de exercício, uma vez que a Lei nº 14.859/2024 foi publicada em 22.05.2024 e os efeitos da retomada das alíquotas se deram a partir de 01.04.2025. 9. A Lei nº 14.859/2024, ao prever o m da renúncia scal a termo e a divulgação de relatórios bimestrais pela RFB, garantiu a previsibilidade e a segurança jurídica necessárias para o planejamento dos contribuintes, afastando a alegação de surpresa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 11. A renúncia scal do PERSE, por não con gurar isenção onerosa, não se submete ao art. 178 do CTN, e sua extinção por lei que estabelece limite de custo scal, com observância dos prazos de anterioridade, não viola a segurança jurídica. A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: (I) art. 178 do CTN, ao argumento de que o regime de alíquota zero do PERSE foi concedido por prazo certo de 60 meses e sob condições, razão pela qual seria vedada sua revogação antes do término do prazo legal e (II) aponta afronta à tese firmada no Tema 1.383 do STF. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 171/173. O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 187/193). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, destaca-se a seguinte fundamentação adotada pelo acórdão recorrido (fls. 152/153): A renúncia fiscal instituída pela Lei nº 14.148, de 2021, que instituiu o PERSE, não consistiu exatamente em isenção, mas em redução a zero das alíquotas do IRPJ. da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS. Como se trata de extinção de renúncia fiscal, e não de revogação de isenção tributária, nào se cogita de inobservância do disposto no art. 178 do Código Tributário Nacional e na Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a seguir, julgados desta Segunda Turma que. fazendo as devidas distinções entre isenção e redução de alíquotas a zero, reconheceu por inaplicável o disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional em caso semelhante e inclusive em relação ao próprio PERSE: .. Enfim, para a fruição da renúncia fiscal constante do PERSE a lei não exigia propriamente condições onerosas, mas requisitos que deviam ser satisfeitos pelos favorecidos. Portanto, a extinção da renúncia fiscal, antes do prazo originalmente programado, não implica a alegada "revogação de isenção onerosa". .. 178 do Código Tributário Nacional e na Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a seguir, julgados desta Segunda Turma que. fazendo as devidas distinções entre isenção e redução de alíquotas a zero, reconheceu por inaplicável o disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional em caso semelhante e inclusive em relação ao próprio PERSE: .. Enfim, para a fruição da renúncia fiscal constante do PERSE a lei não exigia propriamente condições onerosas, mas requisitos que deviam ser satisfeitos pelos favorecidos. Portanto, a extinção da renúncia fiscal, antes do prazo originalmente programado, não implica a alegada "revogação de isenção onerosa". .. Pois bem. ao contrário do que quer fazer crer o favorecido (impetrante), a supressão da renúncia fiscal constante do PERSE se deu pelo disposto na Lei ns 14.859. de 22 de maio de 2024. A supressão, todavia, se deu mediante termo. Diferentemente da condição, que representa evento futuro e incerto, o termo refere-se a um evento futuro que certamente acontecerá. No caso, o termo estabelecido foi o mês seguinte ao atingimento do custo fiscal máximo de RS 15 bilhões. Confira-se a redação do art. 4º-A da Lei nº 14.148. de 2021, incluído pela Lei nº 14.859, de 2024: No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, quais sejam, (i) "para a fruição da renúncia fiscal constante do PERSE a lei não exigia propriamente condições onerosas, mas requisitos que deviam ser satisfeitos pelos favorecidos. Portanto, a extinção da renúncia fiscal, antes do prazo originalmente programado, não implica a alegada "revogação de isenção onerosa" (fl. 153) e (ii) "a supressão da renúncia fiscal constante do PERSE se deu pelo disposto na Lei ns 14.859 de 22 de maio de 2024. A supressão, todavia, se deu mediante termo" (fl. 153) esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Por fim, em obiter dictum, apenas para que não pairem dúvidas, a questão submetida a julgamento no Tema 1.383/STF se refere à "Aplicação do princípio de anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos". Entretanto, a razão de decidir adotada pelo aresto impugnado foi no sentido de que a extinção do benefício decorreu de termo legal (limite de custo fiscal) previsto na Lei n. 14.859/2024. Desse modo, verifica-se que o precedente invocado não se amolda à hipótese dos autos, pela notável ausência de similitude fática com o caso concreto. ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se. EMENTA

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