Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1101686 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1101686 (202602124700)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARLON DE OLIVEIRA LOPES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO. Na inicial, narrou que o paciente está preso preventivamente desde 07 de abril de 2020 e que a pronúncia foi prolatada há 13 (treze) meses, sem que houvesse designação de data para o julgamento pelo tribunal do júri. Pontuou que a audiência de instru

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARLON DE OLIVEIRA LOPES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO. Na inicial, narrou que o paciente está preso preventivamente desde 07 de abril de 2020 e que a pronúncia foi prolatada há 13 (treze) meses, sem que houvesse designação de data para o julgamento pelo tribunal do júri. Pontuou que a audiência de instrução, no sumário da culpa, ocorreu 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses depois do início da segregação cautelar. Apontou que os autos desapareceram do cartório por cerca de 7 (sete) meses. Indicou excesso de prazo e a necessidade de relaxamento da prisão preventiva ou, alternativamente, de fixação de prazo para a realização da sessão plenária (fls. 3/19). Neguei o pedido de liminar (fls. 1110/1115). Prestadas as informações (fls. 1120/1130), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou denegação do habeas corpus (fls. 1132/1138). É o relatório. DECIDO. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido em habeas corpus, em substituição ao recurso cabível. Esse proceder desvirtua a vocação constitucional do habeas corpus, voltado à tutela da liberdade (art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal), o que leva ao seu não conhecimento, ressalvada a concessão de ordem de ofício, em caso de ilegalidade manifesta (art. 647, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal). A esse respeito: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado" (AgRg no HC n. 1.043.057/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.). De outro lado, não há como conceder ordem de ofício. O excesso de prazo não decorre de cálculo matemático. Deve se atentar à complexidade do feito, capaz de, concretamente, justificar a dilação dos lapsos previstos em lei. Ainda, permanece vigente a orientação da Súmula nº 52, STJ, no sentido de que, com o encerramento da instrução, supera-se a alegação de excesso de prazo. Confira-se: "1. A mera extrapolação dos prazos processuais não implica automaticamente o relaxamento da prisão preventiva, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade. 2. A instrução criminal encerrada supera a alegação de excesso de prazo, conforme a Súmula 52 do STJ". (AgRg no RHC n. 207.020/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.). No tribunal do júri, há, ainda, mais especificamente, a Súmula nº 21, STJ, cujos contornos apontam para a superação da alegação de excesso de prazo com a prolação de pronúncia. Vejamos: "A decisão de pronúncia superveniente constitui novo título judicial apto a justificar a manutenção da prisão preventiva e afasta a alegação de excesso de prazo na formação da culpa (Súmula n. 21 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgRg no RHC n. 233.637/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.). No caso, a despeito do extenso prazo de prisão preventiva alegado na impetração, observa-se que, em princípio, houve a preclusão da pronúncia e há fato novo, consistente no agendamento da sessão plenária do tribunal do júri, conforme informações de fls. 1110/1115, para o dia 15 de outubro de 2026. Nessa linha, em razão da prolação de pronúncia (Súmula nº 21, STJ) e, sobretudo, do julgamento que se avizinha, já com data certa, inviável o relaxamento da prisão preventiva. Com isso, também perde o objeto a pretensão de fixação de prazo para que o Juízo de origem designe a sessão. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem -se. EMENTA

Faça mais com este documento