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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110026 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110026 (202602635708)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE WESLEI ALVES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da Apelação Criminal n. 1506415-14.2020.8.26.0554. Consta nos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santo André dos crimes pre

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE WESLEI ALVES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da Apelação Criminal n. 1506415-14.2020.8.26.0554. Consta nos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santo André dos crimes previstos nos artigos 35, caput, da Lei 11.343/2006 e 2º da Lei 12.850/2013, tendo sido condenado pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 42-57). Ambas as partes interpuseram apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso da acusação para condenar o paciente também pelo delito previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006, afastar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e fixar o regime inicial fechado. A pena foi redimensionada para 8 (oito) anos de reclusão, além de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença (fls. 11-34), sobrevindo o trânsito em julgado. Na impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) restabelecer a absolvição do paciente quanto ao delito previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006; (ii) restabelecer a incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, no patamar máximo; (iii) reconhecer a ocorrência de bis in idem e a inidoneidade da valoração da quantidade de drogas; e (iv) readequar a reprimenda, com fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; subsidiariamente, (v) fixar o regime inicial semiaberto (fls. 2-3 e 10). É o relatório. DECIDO. A controvérsia consiste na verificação da ocorrência de possível constrangimento ilegal, caracterizado pela alegada condenação indevida pelo delito de associação para o tráfico, pelo afastamento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, bem como pela suposta ocorrência de bis in idem na valoração da quantidade de drogas e pela necessidade de redimensionamento da pena, com reflexos no regime inicial de cumprimento e na substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte. Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. A esse respeito: "1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos. De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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