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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1109901 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1109901 (202602631843)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VANESSA LORANY REGES DE ALMEIDA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5583891-04.2026.8.09.0011. Consta dos autos a prisão preventiva da paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 171, caput

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VANESSA LORANY REGES DE ALMEIDA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5583891-04.2026.8.09.0011. Consta dos autos a prisão preventiva da paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 171, caput, do Código Penal. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, diante da ausência de contemporaneidade dos motivos e da necessidade de reavaliação da cautelar à luz do art. 316 do mesmo diploma. Alega que houve superação da premissa fática utilizada para justificar a garantia da ordem pública, pois a atividade empresarial foi encerrada, não há notícia de reiteração delitiva após o encerramento e foram iniciados ressarcimentos espontâneos a consumidores. Afirma que a segregação processual encontra-se desprovida de fundamentação idônea por apoiar-se em referências genéricas a registros pretéritos, quando a paciente é tecnicamente primária e prevalece a presunção de inocência, exigindo elementos concretos e atuais de risco. Argumenta que não há demonstração concreta de que a liberdade da paciente comprometerá diligências pendentes, inexistindo indicação de atos específicos que seriam inviabilizados, sendo que a paciente vem colaborando com a investigação e permanece no distrito da culpa. Defende que o lapso temporal e a evolução da investigação, ainda sem denúncia, impõem maior rigor na demonstração da necessidade cautelar, o que não se verificou, reclamando reavaliação da prisão preventiva. Expõe que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, consideradas as condições pessoais favoráveis, o compromisso de cumprimento de cautelares, os ressarcimentos em curso e a maternidade de 3 (três) filhos menores. Aponta que a manutenção da prisão é desproporcional, com impacto na assistência aos filhos e na continuidade dos ressarcimentos, além de contrariar a excepcionalidade das prisões processuais. Sustenta que a paciente demonstra boa-fé processual, colaboração e ausência de comportamentos incompatíveis com a liberdade provisória, o que afasta a imprescindibilidade da custódia. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do decreto de prisão preventiva. E, no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais . É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. .. 3. .. 4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional. 5. .. 6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 2. .. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.) No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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