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Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1099724 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1099724 (202602017624)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALLAN GUILHERME FERRAZ DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - HC 0016677-95.2026.8.19.0000. Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II

DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALLAN GUILHERME FERRAZ DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - HC 0016677-95.2026.8.19.0000. Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, IV e V, do Código Penal. A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme a seguinte ementa: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor do paciente, foragido, que foi denunciado, juntamente com o corréu Ian Neves, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos II, IV e V do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a existência de constrangimento ilegal por ausência dos requisitos autorizativos da prisão preventiva: (i) fumus comissi delicti, em razão da absolvição do corréu Ian pelo Conselho de Sentença; (ii) periculum libertatis, argumentando-se, ademais, a falta de contemporaneidade na medida cautelar extrema; e (iii) excesso de prazo na instrução criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR O fumus comissi delicti encontra-se presente na hipótese, pois há indícios suficientes de materialidade e da autoria, conforme se observa dos elementos colhidos no Inquérito Policial nº 151-03168/2023, em especial os depoimentos dos policiais militares e da genitora da vítima, assim como as imagens das câmeras de rua que registraram parte da ação criminosa, que culminou com a execução do crime de homicídio. Insta salientar, ademais, que não há como se acolher a argumentação do impetrante, relativa ao suposto enfraquecimento do suporte indiciário, em razão da absolvição do corréu Ian em Plenário, considerando que o julgamento em sede de habeas corpus se limita à matéria de direito, não havendo que se debruçar ostensivamente sobre o acervo probatório de modo que a imputação de responsabilidade quanto à autoria da imputação delitiva será oportunamente avaliada pelo juiz natural da causa, que, no caso, é configurado pelo Conselho de Sentença. Nesse cenário, vale observar que o fato de a decisão dos jurados ser tomada pelo princípio da íntima convicção, exclui, por si só, a possibilidade de análise extensiva das razões de cada membro do Júri para o alcance absolutório em relação ao corréu Ian, até mesmo em razão da individualidade da resposta negativa, por maioria, ao segundo quesito que lhes foi formulado no sentido de que "o acusado não foi o autor dos fatos descritos na denúncia" (sentença, doc. 10 do anexo 1). Ademais, em sede de cognição sumária (única cabível na presente via), pode ser verificado que a pretendida debilidade dos indícios de autoria em relação ao paciente, por suposta "unidade do fato delituoso", tampouco se revela inconteste ante o exame do teor do interrogatório do corréu Ian. Também no que tange ao periculum libertatis, verifica-se que as decisões judiciais proferidas descrevem as circunstâncias, em concreto, da imputação delitiva, que teria ocorrido em contexto de grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas atuante no bairro Jardim Califórnia, na cidade de Nova Friburgo, bem como dos requisitos autorizativos da prisão preventiva, observados desde o recebimento da denúncia, a incidir, na espécie, o princípio da confiança e proximidade nos Juízes próximos das provas e pessoas, em causa, com melhor possibilidade de avaliação sobre a necessidade da medida constritiva ergastular (STF - RTJ 64/77; RT 554/386-7, JTACRESP 48/174; 42/46). Assim, ante o contexto apresentado, sem esquecer tratar-se de paciente que teria ligações com organização criminosa e, ainda apresenta a condição de foragido, resulta satisfatoriamente demonstrado o perigo gerado por seu estado de liberdade (art. 312 do Código de Processo Penal), fundado na preservação da garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, tudo a justificar a imposição da segregação cautelar, a exemplo da jurisprudência do STJ. Quanto ao pedido de concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo, "no Superior Tribunal de Justiça, há farta jurisprudência dizendo que a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RCD no HC n. 968.075/BA). Ausente, assim, qualquer ilegalidade a ser sanada por meio do presente habeas corpus, permanecendo hígidos os motivos que ensejaram a medida excepcional. IV. DISPOSITIVO Writ Conhecido. 312 do Código de Processo Penal), fundado na preservação da garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, tudo a justificar a imposição da segregação cautelar, a exemplo da jurisprudência do STJ. Quanto ao pedido de concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo, "no Superior Tribunal de Justiça, há farta jurisprudência dizendo que a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RCD no HC n. 968.075/BA). Ausente, assim, qualquer ilegalidade a ser sanada por meio do presente habeas corpus, permanecendo hígidos os motivos que ensejaram a medida excepcional. IV. DISPOSITIVO Writ Conhecido. Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante: STF: HC 150.906 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, D Je 25/04/2018; STJ: HC n. 870.115/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julg. 05/11/2024." (e-STJ, fls. 13-15). Neste writ, alega a defesa, em síntese, que: a) houve esvaziamento do fumus comissi delicti em razão da absolvição definitiva do corréu pelo Júri, por negativa de autoria, o que comprometeria o suporte indiciário comum decorrente da unidade do fato delituoso; b) falta contemporaneidade da medida cautelar, pois o decreto é de 04/08/2023 e não há fatos novos que justificam a manutenção, além da distinção entre fuga e não localização para citação; c) inexiste periculum libertatis, pois o paciente seria primário, com bons antecedentes, não sendo idônea a fundamentação em gravidade abstrata e referências genéricas a supostos crimes de grupo; d) apresenta fumus boni iuris e periculum in mora para liminar, inclusive com menção ao reconhecimento do "Estado de Coisas Inconstitucionais" no sistema prisional na ADPF nº 347. Pleiteia, ao final, a revogação ou o relaxamento da custódia preventiva. Requer também a intimação da defesa para realizar sustentação oral nesta Corte. O pedido de liminar foi indeferido à fl. 64 (e-STJ). Prestadas as informações (e-STJ, fls. 70-77), o Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento da impetração (e-STJ, fls. 83-94). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Inicialmente, cumpre ressaltar que " a decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão .. permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). É "plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020). No mais, é incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Consoante precedentes desta Quinta Turma, "o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária" (HC 310.922/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 107.476/GO, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019 e HC 525.907/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019). Consoante precedentes desta Quinta Turma, "o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária" (HC 310.922/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 107.476/GO, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019 e HC 525.907/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019). No pertinente à fundamentação da segregação cautelar, tem-se que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. O Juízo processante assim se manifestou, ao decretar a prisão preventiva, verbis: " .. O Ministério Público requereu a decretação da Prisão Preventiva dos denunciados IAN NEVES FRAZÃO e ALLAN GUILHERME FERRAZ DE OLIVEIRA para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Há, nos autos, prova da materialidade do delito, conforme se verifica do laudo de exame de necropsia de fls. 23/28, bem como dos relatos seguros das testemunhas. Da mesma forma, fazem-se presentes indícios suficientes de autoria, face os reconhecimentos realizados através das imagens constantes do Inquérito Policial que instruem a presente ação, bem como o depoimento da genitora da vítima narrando episódio de agressão anterior perpetrada pelos Denunciados contra seu filho, estando, portanto, identificado o sujeito ativo da infração penal cometida. Verifica-se, pois, o fumus boni iuris exigível para a decretação da medida cautelar requerida. Por sua vez, por conveniência da instrução criminal, a decretação da prisão também se faz necessária, de modo que a genitora da vítima possa prestar seu depoimento livre de qualquer influência dos acusados, tendo em vista que conhece e procedeu ao reconhecimento dos denunciados. De igual modo, necessária a prisão preventiva dos acusados, pois a gravidade concreta do fato ainda justifica a cautela máxima, demonstrando o periculum libertatis e a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, em caso de eventual condenação futura. Cristalino está, pelo conteúdo dos autos, que a ordem pública restará mais resguardada com o confinamento prévio dos acusados, com o que estará o Poder Judiciário procurando por a sociedade a salvo de pessoas que, à primeira vista, apresentam ponderável grau de periculosidade, em especial diante do comportamento dos mesmos que demonstra frieza e maldade incomum para crime de homicídio. Portanto, há necessidade na decretação da prisão cautelar a fim de evitar que os acusados prossigam cometendo outros crimes similares. Por estas razões, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos denunciados IAN NEVES FRAZÃO e ALLAN GUILHERME FERRAZ DE OLIVEIRA, com fulcro nos artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal, em garantia da Ordem Pública, conveniência da instrução criminal e segurança de futura aplicação da lei penal." (e-STJ, fl. 32-33). Ao indeferir pleito de revogação da prisão preventiva, o Juiz entende que: "Outrossim, o acusado encontra-se foragido desde 2023, não tendo sido localizado para cumprimento do mandado de prisão nem para a prática de atos processuais, apesar das diversas diligências realizadas. O comportamento processual do réu evidencia, de forma concreta, o risco à aplicação da lei penal, fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da custódia cautelar" (e-STJ, fl. 42) O Tribunal de origem se manifestou nos termos a seguir transcritos, no pertinente: " .. Também no que tange ao periculum libertatis, verifica-se que as decisões judiciais proferidas descrevem as circunstâncias, em concreto, da imputação delitiva, que teria ocorrido em contexto de grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas atuante no bairro Jardim Califórnia, na cidade de Nova Friburgo, bem como dos requisitos autorizativos da prisão preventiva, observados desde o recebimento da denúncia, a incidir, na espécie, o princípio da confiança e proximidade nos Juízes próximos das provas e pessoas, em causa, com melhor possibilidade de avaliação sobre a necessidade da medida constritiva ergastular (STF - RTJ 64/77; RT 554/386-7, JTACRESP 48/174; 42/46). Também no que tange ao periculum libertatis, verifica-se que as decisões judiciais proferidas descrevem as circunstâncias, em concreto, da imputação delitiva, que teria ocorrido em contexto de grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas atuante no bairro Jardim Califórnia, na cidade de Nova Friburgo, bem como dos requisitos autorizativos da prisão preventiva, observados desde o recebimento da denúncia, a incidir, na espécie, o princípio da confiança e proximidade nos Juízes próximos das provas e pessoas, em causa, com melhor possibilidade de avaliação sobre a necessidade da medida constritiva ergastular (STF - RTJ 64/77; RT 554/386-7, JTACRESP 48/174; 42/46). Bastante razoável, portanto, concluir pela periculosidade da situação e legitimar a imposição da medida extrema, visando impedir a probabilidade, em concreto, de novas práticas criminosas, evitando o sentimento de impunidade e inação, preservando-se a segurança do meio social e a credibilidade da Justiça. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 150.906 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, D Je de 25/04/2018). Assim, ante o contexto apresentado, sem esquecer tratar-se de paciente que teria ligações com organização criminosa e, ainda apresenta a condição de foragido, resulta satisfatoriamente demonstrado o perigo gerado por seu estado de liberdade (art. 312 do Código de Processo Penal), fundado na preservação da garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, tudo a justificar a imposição da segregação cautelar, a exemplo dos julgados do STJ, in expressis .. " (e-STJ, fls. 19-20). No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o homicídio teria ocorrido em contexto de grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas atuante no bairro Jardim Califórnia, na cidade de Nova Friburgo. Consoante consignado no decreto preventivo, a segregação cautelar também se justifica para assegurar a conveniência da instrução criminal, a fim de que "a genitora da vítima possa prestar seu depoimento livre de qualquer influência dos acusados, tendo em vista que conhece e procedeu ao reconhecimento dos denunciados" (e-ST J, fl. 33). Além disso, a prisão preventiva ainda encontra-se fundamentada na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente permaneceu foragido de 2023 até janeiro de 2026. Nesse sentido, os seguintes julgados que respaldam esse entendimento: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Na hipótese, verifica-se que o Julgador, atento ao disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, manteve, fundamentadamente, a prisão cautelar do acusado decretada para assegurar a ordem pública, porque inalteradas as razões que a justificaram. 3. Conforme se verifica a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando que o agravante, em concurso de agentes, teria matado a vítima Wagner Henrique, mediante vários disparos de arma de fogo, motivo decorrente de desavenças relacionadas a dívidas de tráfico de drogas. Além disso, tentou matar a vítima Cleverson, mediante disparos de armas de fogo, não alcançando o resultado fatal por circunstâncias alheias a sua vontade, tendo resistido à abordagem policial, fugindo para um matagal próximo à rodovia e efetuando três disparos de arma de fogo contra os agentes públicos, a fim de evitar a prisão. Ademais, consta dos autos que o agravante possui registro em sua folha de antecedentes por contravenção penal e há notícia de envolvimento com o tráfico de drogas, o que também justifica a segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva. 4. Conforme se verifica a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando que o agravante, em concurso de agentes, teria matado a vítima Wagner Henrique, mediante vários disparos de arma de fogo, motivo decorrente de desavenças relacionadas a dívidas de tráfico de drogas. Além disso, tentou matar a vítima Cleverson, mediante disparos de armas de fogo, não alcançando o resultado fatal por circunstâncias alheias a sua vontade, tendo resistido à abordagem policial, fugindo para um matagal próximo à rodovia e efetuando três disparos de arma de fogo contra os agentes públicos, a fim de evitar a prisão. Ademais, consta dos autos que o agravante possui registro em sua folha de antecedentes por contravenção penal e há notícia de envolvimento com o tráfico de drogas, o que também justifica a segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva. 4. Dessa forma, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na reiteração delitiva do acusado. 5. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes. 6. Além disso, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 7. No tocante à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário. Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 8. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 800.656/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023, grifou-se). "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AMPARO NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Ao pronunciar o réu, deve o juiz, nos termos do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, decidir, motivadamente, sobre a manutenção da prisão anteriormente imposta. 3. No caso, a prisão preventiva, mantida na decisão de pronúncia, foi fundamentada no modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado praticados em concurso de agentes e emprego de arma de fogo em local público, com diversos disparos contra a vítima fatal. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providência menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos delitos. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 174.386/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023, grifou-se). Cumpre registrar que, nesta sede, não há espaço para se discutir a alegação de que o acusado não estava foragido, eis que necessário o revolvimento do conteúdo probatório (AgRg no RHC n. 147.538/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 1/6/2021 e EDcl no AgRg no RHC 107.335/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019). Nesse contexto, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. 147.538/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 1/6/2021 e EDcl no AgRg no RHC 107.335/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019). Nesse contexto, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024. Ademais, o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, Rel. Min, Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024. No tocante à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, o Tribunal de origem entendeu que: " .. Contudo, "no Superior Tribunal de Justiça, há farta jurisprudência dizendo que a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RCD no HC n. 968.075/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025). Aliás, não custa lembrar que, ao contrário do aduzido pela Defesa, a contemporaneidade invocada pelo ordenamento no que diz respeito à data do delito deve ser observada quando da aplicação do juízo de censura a ser imposto ao agente, apresentando-se situação diversa quando se trata da contemporaneidade exigida para a decretação e/ou manutenção da imposição da segregação cautelar, pois esta diz respeito aos requisitos que autorizam privar cautelarmente a liberdade de alguém, e não aos fatos que lhes são imputados, ou seja, esta última contemporaneidade é dos motivos que ensejaram (ou podem vir a ensejar) a constrição cautelar da liberdade do agente (aferir se eles existem e/ou ainda subsistem na atualidade)." (e-STJ, fl. 23). Na espécie, não há se falar em ausência de fato contemporâneo a justificar a imposição da segregação preventiva, pois, porque, nos moldes da jurisprudência desta Corte, "afasta-se a ausência de contemporaneidade dos fatos quando o decreto não pode ser cumprido porque foragido o paciente por diversos anos, período em que suspensa a ação penal e o curso do prazo prescricional" (HC 574.885/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe 05/08/2020). Ademais, a contemporaneidade dos motivos que ensejaram a prisão preventiva não se limita ao tempo decorrido desde a prática do crime, mas, sim, à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar (HC n. 1.046.740/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026). A propósito: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE FORAGIDO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. In casu, como se vê, a prisão cautelar está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos - uma vez que o paciente teria atirado contra a vítima fatal e ferido a sua ex-companheira no braço esquerdo, conforme a denúncia - e na sua condição de foragido, conforme consta no decreto de prisão preventiva. Precedentes. 3. Ademais, no Superior Tribunal de Justiça, há farta jurisprudência dizendo que a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal (RHC n. 174.115/PI, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 29/3/2023). 4. In casu, como se vê, a prisão cautelar está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos - uma vez que o paciente teria atirado contra a vítima fatal e ferido a sua ex-companheira no braço esquerdo, conforme a denúncia - e na sua condição de foragido, conforme consta no decreto de prisão preventiva. Precedentes. 3. Ademais, no Superior Tribunal de Justiça, há farta jurisprudência dizendo que a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal (RHC n. 174.115/PI, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 29/3/2023). 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RCD no HC n. 968.075/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar "a necessidade da custódia preventiva de MAYCON YURE SOUZA NEVES TEIXEIRA e MARCELO PEREIRA COELHO, em razão da garantia da ordem pública" VISTO QUE "os representados deflagraram disparos de arma de fogo contra a vítima em plena via pública, sendo que o delito pode ter sido praticado em virtude da disputa entre as facções rivais responsáveis pelo tráfico de drogas em Guanambi e região", além de registrar que "MAYCON YURE SOUZA NEVES TEIXEIRA e MARCELO PEREIRA COELHO integram a perigosa quadrilha de traficantes armados liderada por FABIANO ALMEIDA DOS SANTOS. 3. No que tange à tese de ausência de contemporaneidade, forçoso consignar que a Corte local salientou que "o fato de o paciente ter permanecido foragido por quase 04 (quatro) anos .. impediu a continuidade da persecução penal, fato, ademais, que demonstra a contemporaneidade da prisão". 4. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no RHC n. 173.119/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO RECONHECIDA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se vislumbra falta de contemporaneidade da prisão pois, apesar de decretada em 4/7/2017, o mandado não foi cumprido à época dado que o agravante permaneceu foragido, sendo efetivada apenas em 26/10/2019. Assim, o fundamento da fuga do distrito da culpa é considerado recente até a sua prisão. 2. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 581.871/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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