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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3182972 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3182972 (202600614146)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado por Tim S.A., em face de decisão denegatória de recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de janeiro (fls. 493/494 e 499/506), em sede de embargos à execução fiscal, interposto pela parte ora requerente, a fim de afastar a cobrança de crédito tribu

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado por Tim S.A., em face de decisão denegatória de recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de janeiro (fls. 493/494 e 499/506), em sede de embargos à execução fiscal, interposto pela parte ora requerente, a fim de afastar a cobrança de crédito tributário de ICMS (cf fl. 371). A parte agravante, ora requerente, apresentou petição manifestando pedido de "desistência e renúncia da presente ação, bem como requer a extinção, visto que a obrigação foi integralmente regularizada no âmbito do referido programa fiscal, operando-se a consequente extinção do crédito tributário na forma do art. 156, I, do CTN, o que torna superada qualquer necessidade de prosseguimento do feito. Requer-se, ainda, que não haja condenação em honorários adv ocatícios, tendo em vista que tais valores igualmente foram incluídos e satisfeitos integralmente no programa (Tema STJ nº 1317)" (fl.880). Procuração/substabelecimento com poderes especiais às fls. 898 e 901. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Considerando a alegada adesão da parte ora requerente ao programa instituído pela Lei Complementar Estadual n. 225/2025, homologo o pleito de renúncia ao direito em que se funda a demanda, extinguindo os embargos à execução com fulcro no art. 487, III, c, do CPC. ANTE O EXPOSTO: (i) torno sem efeito o despacho de fls. 869/873; e (ii) homologo os pleitos de desistência do agravo em recurso especial (fls. 798/815) e de renúncia ao direito em que se funda a demanda requerido às fls. 879/887 (pet. n. 00597645/2026), extinguindo os embargos à execução com fulcro no art. 487, III, c, do CPC. A parte requerente deverá arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 90 do CPC. Ante a necessidade de análise de legislação local, eventual pedido de condenação da parte renunciante em honorários advocatícios deverá ser apreciado pelo juízo de origem. Publique-se. EMENTA

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