Voltar ao acervoDECISÃO
FERNANDO VIEIRA LOPES alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n. 5028642-44.2026.8.24.0000. A defesa pretende a revogação ou a substituição da custódia preventiva do recorrente, decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por medidas cautelares diversas. Afirma, para tanto, que o decreto prisional carece de fundamentação idônea. Deferida a liminar, o Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Carlos Augusto da Silva Cazarré, opinou pela concessão da ordem, a fim de substituir a prisão preventiva por cautelares alternativas (fls. 249-252). Decido. O Magistrado de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, pela suposta prática de tráfico de drogas, destacou o seguinte (fls. 28-30, grifei):
As drogas foram acondicionadas nos sacos de custódia n. 594163 (cocaína, aproximadamente 7g), n. 594269 (crack em pedras maiores, aproximadamente 18g) e n. 594271 (37 pedras menores de crack). .. Veja-se que a prisão preventiva dos custodiados encontra sólido fundamento na gravidade concreta dos fatos, inclusive diante da investigação prévia da autoridade policial que deu ensejo à expedição do mandado de busca e apreensão. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas revelam atividade voltada ao tráfico, e não mero consumo pessoal. Conforme a Circular n. 92/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJSC, a quantidade fracionada seria suficiente para produzir mais de 70 doses da substância ilícita, o que evidencia a potencialidade lesiva da conduta. Ainda, foram localizados invólucros de cocaína e crack em diferentes formas de acondicionamento, além de dinheiro fracionado, típico da comercialização ilícita. E, a princípio, a residência utilizada como "biqueira" funcionava como ponto fixo de venda de entorpecentes, com estrutura organizada para o comércio ilegal. Com efeito, a presença de dois indivíduos já em atividade no local, somada ao vínculo da investigada principal com outra residência onde também foram encontradas drogas e aparelhos eletrônicos, reforça a ideia de continuidade criminosa. Ademais, a expedição do mandado de busca e apreensão para o endereço demonstra que o imóvel já era objeto de investigação prévia, o que confirma, nesta fase embrionária, a habitualidade e a persistência da prática delitiva. No caso de Eliton, há registro de que responde a ação penal por crime de trânsito e figura como requerido em produção antecipada de prova criminal, circunstâncias que reforçam o risco de reiteração. Quanto a Fernando, sua confissão em sede policial confirma a dinâmica criminosa: relatou que Eliton lhe pediu para abrir a porta para entrega de cocaína e que receberia R$ 160,00 por dia para auxiliar na atividade ilícita, embora tenha recebido apenas uma vez. A reiteração e a dedicação habitual resta, portanto, evidente. Até porque ausente qualquer comprovação de emprego lícito de nenhum dos custodiados. Esse conjunto de elementos - quantidade expressiva de drogas, dinheiro fracionado, estrutura organizada de venda, antecedentes de Eliton, confissão de Fernando e investigação prévia que motivou a expedição do mandado - demonstra a gravidade concreta da conduta e o risco real de reiteração delitiva, sem desconsiderar até mesmo a quantidade e a variedade de entorpecente apreendido. O Tribunal de origem manteve a custódia cautelar do recorrente, conforme se observa (fl. 122):
Nesse contexto, no que atine à imperiosidade da clausura cautelar, as circunstâncias que permeiam a conjuntura sob exame - agrupamento de dois indivíduos (com possível participação de liderança do Primeiro Grupo Catarinense) voltado à viabilização da traficância, com divisão de tarefas e utilização de imóvel para o armazenamento de substâncias entorpecentes de diversas naturezas para ns de comercialização, destacando-se, em especial, a cocaína, de elevada potencialidade lesiva à saúde pública - denotam que a sua liberdade, neste momento, representa nítido risco à paz social, sendo certo que a proteção da coletividade e a credibilidade da Justiça são elementos que também devem ser considerados. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
122):
Nesse contexto, no que atine à imperiosidade da clausura cautelar, as circunstâncias que permeiam a conjuntura sob exame - agrupamento de dois indivíduos (com possível participação de liderança do Primeiro Grupo Catarinense) voltado à viabilização da traficância, com divisão de tarefas e utilização de imóvel para o armazenamento de substâncias entorpecentes de diversas naturezas para ns de comercialização, destacando-se, em especial, a cocaína, de elevada potencialidade lesiva à saúde pública - denotam que a sua liberdade, neste momento, representa nítido risco à paz social, sendo certo que a proteção da coletividade e a credibilidade da Justiça são elementos que também devem ser considerados. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). A seu turno, a custódia preventiva somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Apoiado nessa premissa, verifico que o Magistrado singular embasou sua decisão em elementos concretos e idôneos, notadamente a utilização da residência como "ponto fixo de venda de entorpecentes, com estrutura organizada para o comércio ilegal" (fl. 29), a evidenciar o risco de reiteração delitiva. Todavia, entendo que esse fundamento não se mostra bastante, em juízo de proporcionalidade, para manter o recorrente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, sobretudo porque a quantidade de entorpecentes apreendidos não é elevada (cerca de 27 g de crack e 7 g de cocaína). Assim, as circunstâncias apresentadas, por si sós, não poderiam ensejar a imposição da prisão preventiva, se outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente para o objetivo de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, CPP). Considerando, assim, que o delito não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa, e avaliando as circunstâncias em que perpetrado o suposto crime em questão, entendo configurados os requisitos que justificam o deferimento da medida de urgência, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. Apesar da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao paciente - a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sanção penal -, considero, ao menos a princípio, ser suficiente e adequada, na hipótese, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas. É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 - considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado de forma menos gravosa. À vista do exposto, concedo a ordem para, confirmada a liminar, à luz das peculiaridades do caso concreto, substituir a prisão preventiva do recorrente pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço (que deverá ser informado também ao ser solto) e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca; c) proibição de contato com o corréu; d) monitoração eletrônica. Alerte-se ao recorrente que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 239075 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 239075 (202602054820)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO FERNANDO VIEIRA LOPES alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n. 5028642-44.2026.8.24.0000. A defesa pretende a revogação ou a substituição da custódia preventiva do recorrente, decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por medidas
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