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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110020 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110020 (202602636516)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVERTON VALÉRIO DA SILVA contra decisão monocrática que indeferiu a liminar e determinou a requisição de informações e vista ao Ministério Público. Consta dos autos que houve decretação de prisões preventivas em 17/11/2025, em ação penal por tráfico de drogas e organização criminosa, nos termos do art. 55 da Lei 11.343/06

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVERTON VALÉRIO DA SILVA contra decisão monocrática que indeferiu a liminar e determinou a requisição de informações e vista ao Ministério Público. Consta dos autos que houve decretação de prisões preventivas em 17/11/2025, em ação penal por tráfico de drogas e organização criminosa, nos termos do art. 55 da Lei 11.343/06. O Tribunal de origem indeferiu a liminar no habeas corpus em 19/3/2026, assentando a complexidade do feito, a pluralidade de denunciados e a necessidade de informações para exame mais aprofundado para julgamento do feito. No presente writ, o impetrante alega excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que o aditamento da denúncia em 16/1/2026, sem fatos novos, teria "zerado" a marcha processual, causando mora estatal e constrangimento ilegal, notadamente porque o paciente encontra-se preso há mais de 1 ano. Sustenta ausência de fundamentação concreta e idônea do decreto prisional, uma vez que baseado na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema (art. 312 do CPP). Postula a superação da Súmula 691 do STF e a concessão de ordem de ofício, com base no art. 647-A, parágrafo único, do CPP e art. 654, § 2º, do CPP. Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva decorrente do excesso de prazo, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). No mérito, a concessão da ordem para que o paciente responda em liberdade até o julgamento definitivo do writ. É o relatório. A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula. O pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 98-108): .. Vê-se, no caso presente, que não há os pré-requisitos mencionados para a correta apreciação do pleito, cuja liminar somente é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato pelo exame sumário da inicial (e dos documentos e papéis que a instruem). Além disso, conquanto não seja o caso de se antecipar o julgamento deste "habeas", pensa-se que o pleito liminar, ao menos à primeira vista, carece de "fumus boni iuris", requisito essencial para a sua concessão, eis que para a verificação de eventual nulidade do aditamento da denúncia seria necessária uma análise mais aprofundada da situação fática alegada, o que somente será possível com a vinda das informações e do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Não bastasse, ainda em relação ao pedido de "excesso de prazo", verifico que se trata de processo-crime complexo (autos principais n. 1500968-33.2025.8.26.0372), envolvendo a prática de crime de integrar organização criminosa voltada à disseminação de substância entorpecentes, com múltiplos denunciados (cf. aditamento à denúncia a fls. 64/77). Tais circunstâncias revelam as peculiaridades do caso concreto e afastam qualquer desídia na condução do processo. Aliás, a análise do questionado "excesso de prazo", como critério amplamente pacífico na jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, deve ser efetivada sob a óptica da razoabilidade, o que, no caso concreto, ao menos em sede de liminar, parece ter havido. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça. Por todos: .. Ademais, o pedido coincide com a demanda final do "writ", tendente, pois, à efetiva tutela antecipada satisfativa, coisa que não é o propósito da liminar, sob pena de pré-julgamento, pesem respeitáveis vozes em contrário. Nesse sentido: .. Deste modo, ao menos nessa análise perfunctória e tendo em vista que não sou o Relator natural deste "habeas", parece-me que a decisão mais acertada neste momento é a de se indeferir a liminar, situação essa que não impedirá, no futuro, por ocasião do julgamento do mérito deste "habeas" pelo Relator Natural, que seja concedida a ordem (ainda mais com a vinda das informações enviadas pela autoridade coatora). .. Verifica-se que o Tribunal de origem indeferiu a liminar por ausência de fumus boni iuris em sede perfunctória e por se tratar de feito complexo, com múltiplos denunciados e apuração de organização criminosa. Assentou ainda que o excesso de prazo deve ser aferido sob juízo de razoabilidade, não havendo, de plano, desídia do juízo, e que o pedido confunde-se com o mérito do writ, exigindo informações e parecer do Ministério Público para exame aprofundado. Deste modo, ao menos nessa análise perfunctória e tendo em vista que não sou o Relator natural deste "habeas", parece-me que a decisão mais acertada neste momento é a de se indeferir a liminar, situação essa que não impedirá, no futuro, por ocasião do julgamento do mérito deste "habeas" pelo Relator Natural, que seja concedida a ordem (ainda mais com a vinda das informações enviadas pela autoridade coatora). .. Verifica-se que o Tribunal de origem indeferiu a liminar por ausência de fumus boni iuris em sede perfunctória e por se tratar de feito complexo, com múltiplos denunciados e apuração de organização criminosa. Assentou ainda que o excesso de prazo deve ser aferido sob juízo de razoabilidade, não havendo, de plano, desídia do juízo, e que o pedido confunde-se com o mérito do writ, exigindo informações e parecer do Ministério Público para exame aprofundado. Sendo assim, o pedido de liminar foi fundamentadamente indeferido na origem, porquanto não evidenciados, de plano, os pressupostos autorizativos da medida urgente, em especial, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Não se verifica, portanto, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão. Outrossim, o processamento do feito implicaria inevitavelmente supressão de instância. Por fim, verifica-se que as matérias tratadas no presente feito é mera reiteração dos pedidos formulados nos autos do HC 1046595/SP, o que torna inadmissível. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. .. 4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.) Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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