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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2267699 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2267699 (202601064316)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALTO DA COLINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA., LATITUDE EMPREENDIMENTOS E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e JELP CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão assim ementado (fl. 782): PROMESSA DE COMPRA E VENDA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALTO DA COLINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA., LATITUDE EMPREENDIMENTOS E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e JELP CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão assim ementado (fl. 782): PROMESSA DE COMPRA E VENDA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL E LUCROS CESSANTES PARCIALMENTE PROCEDENTE - LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA AUSÊNCIA DE ENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - RESCISÃO CONTRATUAL RECONHECIDA - RESTITUIÇÃO DEVIDA - INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES INCABÍVEL POR INCOMPATIBILIDADE COM PRETENSÃO RESCISÓRIA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - APELAÇÕES NÃO PROVIDAS Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 846-849). Em suas razões (fls. 865-881), a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 104 do CC, sob o argumento de "o contrato objeto da presente demanda deve ser considerado absolutamente válido. Cumpridos todos os requisitos legais, como licitude de objeto, forma e capacidade das partes, constituem legítimas as cláusulas contratuais, que devem ser respeitadas como vontade das partes. A hipótese dos autos gira em torno de contratos livremente negociados estando presentes todos os requisitos de validade do negócio jurídico exigidos pelo art. 104 do Código Civil" (fls. 869-870); (ii) art. 67-A, § 5º, da Lei n. 13.786/2018, uma vez que "em boa hora se editou a Nova Lei de Distratos , em que se fixou pela validade da cláusula de retenção de até 50% "admitindo-se que a pena seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga"" (fl. 871); (iii) arts. 31-A a 31-F da Lei n. 4.591/1964, pois "no regime de afetação o incorporador constitui patrimônio específico destinado exclusivamente à construção do empreendimento, respondendo os bens e direitos afetados apenas pelas dívidas e obrigações da incorporação" (fls. 870-871); (iv) Súmula n. 543/STJ, porque "há evidente necessidade de as Recorrentes reterem, ao menos, 25% de todos os valores pagos, considerando que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da parte Recorrida "integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor , ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento"" (fls. 875-876); (v) art. 396 do CC, visto que "descabe qualquer condenação à restituição acrescida de juros de mora, nos termos do que preceitua o artigo 396 do Código Civil o termo inicial para o cômputo dos juros é a data do trânsito em julgado da decisão que determinou a devolução" (fls. 878-879). É o relatório. Decido. A controvérsia tem origem na ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda por atraso na entrega de imóvel, com pedidos de devolução integral das parcelas, lucros cessantes e danos morais; o acórdão reconheceu a legitimidade passiva, a rescisão por inadimplemento da vendedora, a restituição integral e afastou lucros cessantes e dano moral (fls. 781-787, 784-786). O recurso especial versa, entre outras matérias, sobre questão decidida pelo STJ segundo o rito dos recursos especiais repetitivos, no julgamento do Tema n. 1.002/STJ, no curso do qual foi fixada tese de que: "Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão". Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, "a aplicação em concreto do precedente se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15" (Rcl n. 36.476, Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe de 6/3/2020 - grifei). A estrita observância do rito de admissibilidade é essencial para a funcionalidade do sistema de precedentes, conforme ressaltou a Corte Especial do STJ, na QO no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011 (grifei): Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, "a aplicação em concreto do precedente se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15" (Rcl n. 36.476, Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe de 6/3/2020 - grifei). A estrita observância do rito de admissibilidade é essencial para a funcionalidade do sistema de precedentes, conforme ressaltou a Corte Especial do STJ, na QO no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011 (grifei): Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País. Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida. Uma vez que o recurso especial pretende devolver ao STJ questão decidida em recurso repetitivo, cabia ao Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade "negar seguimento ao recurso" com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, ou "encaminhar o processo ao órgão julgador para realização de juízo de retratação", nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de exaurir a cognição das instâncias de origem sobre a aplicação da tese do repetitivo ao caso concreto. Eventualmente, poderia apontar distinção para o caso, a fim de justificar a não observância do rito do art. 1.030, I e II, do CPC. O Juízo de admissibilidade, no entanto, passou diretamente à hipótese do inciso V do art. 1.030 do CPC, razão pela qual é necessário devolver os autos ao Tribunal de origem a fim de que outra decisão de admissibilidade seja proferida, observando-se o rito dos repetitivos. Esclareça-se que a presente decisão versa apenas sobre o rito de admissibilidade na origem, não havendo antecipação de juízo sobre o mérito recursal. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que outra decisão de admissibilidade seja proferida, observando-se o rito do art. 1.030, I e II, do CPC. Fica prejudicado, por ora, o recurso especial. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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