Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 631):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. CAUÇÃO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. TRÂNSITO EM JULGADO. LIBERAÇÃO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de liquidação de sentença oriunda de ação coletiva, converteu o feito para cumprimento de sentença e autorizou o levantamento de valores pela parte exequente, sem exigência de caução. II. Questão em discussão
2. As controvérsias consistem em:
(i) verificar a possibilidade do levantamento dos valores pela exequente; (ii) aferir a legalidade da dispensa da caução à luz do trânsito em julgado da decisão exequenda. III. Razões de decidir
3. A certidão de trânsito em julgado emitida pelo Superior Tribunal de Justiça comprova a definitividade do título executivo, afastando a alegação de cumprimento provisório. 4. A exigência de caução prevista no art. 520 do CPC aplica-se apenas ao cumprimento provisório da sentença, sendo inexigível no caso de título judicial com trânsito em julgado. 5. A decisão agravada observou os princípios da celeridade e eficiência processual ao autorizar a liberação de valores incontroversos, em consonância com o art. 4º do CPC. IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
"1. Não se exige caução para levantamento de valores em cumprimento definitivo de sentença. 2. O trânsito em julgado afasta a configuração de cumprimento provisório para fins de incidência do art. 520, IV, do CPC."
Sem embargos de declaração. No recurso especial, alega que o acórdão contrariou o disposto no art. 520, IV, do CPC. Sustenta, em síntese, ter sido proferida decisão que autorizou o levantamento de valores pela parte adversa sem que houvesse a necessidade de prestação de caução para tanto, em que pese os autos tratarem sobre cumprimento provisório de sentença. Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 663). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 664-665), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 680). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem concluiu no sentido de que, no caso, como se trata de um cumprimento definitivo de sentença, não há necessidade de prestação de caução para o levantamento de valores incontroversos, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 634-636):
A controvérsia instaurada neste recurso diz respeito à possibilidade de levantamento de valores depositados judicialmente pela exequente, sem a exigência de caução, sob a alegação do agravante de que se estaria diante de cumprimento provisório de sentença. Observa-se que a decisão agravada autorizou o levantamento de quantia previamente homologada por decisão judicial, depositada pelo próprio Banco do Brasil. Ademais, a certidão de trânsito em julgado exarada pelo Superior Tribunal de Justiça (doc. ordem 130, fl. 8) comprova que os recursos interpostos pelo recorrente foram definitivamente julgados e rejeitados, circunstância que afasta a tese de que o feito se encontra em fase provisória. Verifica-se, assim, que a homologação dos cálculos periciais ocorreu de forma definitiva, com confirmação pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em sede de agravo de instrumento, bem como rejeição posterior de recurso especial e de agravo em recurso especial pelo STJ, com trânsito em julgado. Trata-se, portanto, de cumprimento definitivo de sentença. A interpretação sistemática dos arts. 513 e 520 do CPC revela que a prestação de caução só é exigível em cumprimento provisório de sentença e exclusivamente nos casos em que há possibilidade de reversão dos efeitos da decisão. No caso em análise, não se vislumbra qualquer possibilidade de reforma do título judicial, pois já se operou o trânsito em julgado da decisão que fixou os valores devidos. Por fim, a decisão agravada observou os princípios da celeridade e da eficiência processual, permitindo a satisfação parcial do crédito reconhecido judicialmente e transitado em julgado, em consonância com os preceitos do art. 4º do CPC.
513 e 520 do CPC revela que a prestação de caução só é exigível em cumprimento provisório de sentença e exclusivamente nos casos em que há possibilidade de reversão dos efeitos da decisão. No caso em análise, não se vislumbra qualquer possibilidade de reforma do título judicial, pois já se operou o trânsito em julgado da decisão que fixou os valores devidos. Por fim, a decisão agravada observou os princípios da celeridade e da eficiência processual, permitindo a satisfação parcial do crédito reconhecido judicialmente e transitado em julgado, em consonância com os preceitos do art. 4º do CPC. Portanto, não merece reforma a decisão que autorizou o levantamento dos valores incontroversos pela parte exequente, diante do trânsito em julgado da decisão que homologou os valores executados, inexistindo qualquer ilegalidade ou afronta ao ordenamento processual. Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que seria necessária a prestação de caução, por se estar diante de cumprimento provisório de sentença, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO OU PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PRECEDENTES INVOCADOS DIVERSOS DO PRESENTE CASO. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO OU LIQUIDAÇÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para que se tenha o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa, pressupõe-se que exista, conforme art. 523 do CPC: i) condenação prévia em quantia certa; ii) quantia já fixada em liquidação ou iii) decisão sobre parcela incontroversa: julgamento antecipado parcial do mérito, na fase de julgamento conforme o estado do processo. 2. Nesse sentido, o início do cumprimento definitivo de sentença pressupõe o reconhecimento do dever de pagar, já devendo existir um título executivo judicial certificador de obrigação líquida, certa e exigível. 3. O Tribunal de origem foi expresso em reconhecer que o caso não trata de cumprimento definitivo de sentença, mas provisório, dado que não houve nos autos nem a fixação de quantia certa em liquidação
- um dos requisitos para se consagrar o cumprimento definitivo - e tampouco o trânsito em julgado. 4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem e verificar se na situação em concreto já houve trânsito em julgado ou se seria caso de cumprimento definitivo, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.017.686/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3212268 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3212268 (202601110689)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 631): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTEN
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