Voltar ao acervoDECISÃO
EMERSON DE CARVALHO RISSI alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.26.181281-2/000. A defesa sustenta que a monitoração eletrônica perdura por quase um ano sem conclusão da instrução, por inércia estatal. Afirma que a medida cautelar carece de contemporaneidade e de reavaliação periódica. Aduz, ainda, que não há descumprimentos das condições impostas nem fatos novos que justifiquem sua manutenção. Alega que a decisão se ampara em gravidade abstrata do delito. Requer a suspensão imediata da monitoração eletrônica, com retirada da tornozeleira, e, no mérito, a revogação definitiva da medida, com manutenção das demais cautelares menos gravosas. Pede a realização de sustentação oral e se opõe ao julgamento virtual. Foram solicitadas informações antes da apreciação do pedido liminar. Decido. Nas informações prestadas pelo Juízo de origem, ficou esclarecido o seguinte:
O paciente foi preso em flagrante delito no dia 06 de fevereiro de 2025, no interior de uma agência dos Correios em Carmópolis de Minas/MG, no momento em que intentava despachar, de forma clandestina, vultosa quantidade de munições e componentes bélicos para diversos estados da federação. Consta dos autos a apreensão de 100 cartuchos carregados calibre .36, cerca de 3.000 espoletas de marcas variadas, esferas metálicas e um caderno com anotações contábeis detalhando a mercancia ilícita. Segundo a exordial acusatória (ID 10408573499), o paciente operava uma logística estruturada de comércio ilegal, utilizando o nome falso de "Izabella Ferrari" como remetente e declarando o conteúdo das encomendas como "esferas de latão" para burlar a fiscalização postal. Por tais fatos, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 17 da Lei nº 10.826/2003 (comércio ilegal de arma de fogo e munição). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 07/02/2025 (ID 10387810768), sob os fundamentos da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. A denúncia foi recebida em 19/03/2025 (ID 10413718359). Em sede de resposta à acusação (ID 10434552068), a defesa técnica pleiteou o acesso às mídias digitais e informações sobre a cadeia de custódia dos vestígios eletrônicos. Este Juízo, zelando pela plenitude da defesa, determinou sucessivas diligências aos órgãos policiais e periciais para a disponibilização do material (ID 10444828402). Diante da dilação temporal causada pela demora dos órgãos investigativos em cumprir integralmente as requisições periciais e de acesso a dados, este Juízo, em 15/07/2025, reconheceu a configuração de excesso de prazo na formação da culpa sob a ótica da segregação máxima, relaxando a prisão preventiva do paciente e substituindo-a por medidas cautelares diversas, dentre as quais a monitoração eletrônica (ID 10495077277). A tornozeleira eletrônica foi instalada em 17/07/2025 (ID 10498388928). Registra-se que o processo vem tramitando regularmente, sem paralisações imputáveis ao Juízo. A marcha processual compreendeu a apresentação de resposta à acusação, a apreciação de incidentes processuais, a análise de requerimentos defensivos, a obtenção de elementos probatórios complementares, bem como a realização de diligências relacionadas à perícia dos equipamentos eletrônicos apreendidos, todas promovidas a pedido da defesa. Foram igualmente expedidas comunicações e requisições aos órgãos competentes para complementação da prova técnica, circunstâncias que contribuíram para o regular desenvolvimento da ação penal. Em cumprimento ao dever de revisão periódica da medida cautelar, este Juízo fixou, na última decisão, o prazo de 90 (noventa) dias para nova análise da necessidade da prisão preventiva, assegurando o constante controle jurisdicional da medida e evitando que a segregação cautelar se prolongue além do estritamente necessário. Ademais, foi designada audiência de instrução e julgamento em continuação para o dia 06 de junho de 2026, a qual precisou ser redesignada uma única vez em razão da impossibilidade de comparecimento de testemunha arrolada pela acusação, Delegado de Polícia, que se encontrava em gozo de férias, circunstância devidamente comprovada nos autos. Registre-se que o Ministério Público insistiu na produção da referida prova oral, reputada relevante para a instrução do feito, o que justificou a redesignação do ato, inexistindo qualquer desídia ou irregularidade atribuível ao Juízo. Entende esta magistrada que a instrução processual se encontra em estágio avançado, com audiência de instrução e julgamento próxima de sua realização, designada para a data acima mencionada, o que indica o seu encaminhamento para fase de encerramento (fls. 765-766, grifei).
Ademais, foi designada audiência de instrução e julgamento em continuação para o dia 06 de junho de 2026, a qual precisou ser redesignada uma única vez em razão da impossibilidade de comparecimento de testemunha arrolada pela acusação, Delegado de Polícia, que se encontrava em gozo de férias, circunstância devidamente comprovada nos autos. Registre-se que o Ministério Público insistiu na produção da referida prova oral, reputada relevante para a instrução do feito, o que justificou a redesignação do ato, inexistindo qualquer desídia ou irregularidade atribuível ao Juízo. Entende esta magistrada que a instrução processual se encontra em estágio avançado, com audiência de instrução e julgamento próxima de sua realização, designada para a data acima mencionada, o que indica o seu encaminhamento para fase de encerramento (fls. 765-766, grifei). Anteriormente, o Juiz de origem assim se manifestara acerca do apontado excesso de prazo:
Conforme se extrai do acervo probatório, o réu é acusado de operar estrutura logística profissional para a venda clandestina de munições e acessórios, utilizando-se de identidades falsas e declarações de conteúdo inverídicas para ludibriar a fiscalização postal. O "caderno de anotações" apreendido (ID 10551224858) reforça os indícios de que a atividade não era isolada, mas sim uma mercancia habitual de abrangência nacional. Nesse contexto, a alegação de excesso de prazo não prospera. A dilação na marcha processual decorreu, em grande parte, da complexidade técnica na extração e perícia de provas digitais, bem como de sucessivas diligências requeridas pela própria defesa para assegurar o contraditório, o que justifica a extensão do período de monitoramento sob a égide da razoabilidade. Não há desídia do aparato estatal, mas sim o regular processamento de feito que demanda minudência instrutória. Ademais, a proximidade do encerramento da instrução restando pendente a oitiva de testemunha essencial e o interrogatório do réu torna temerária a retirada da vigilância eletrônica neste momento. O monitoramento via GPS é a única medida capaz de assegurar que o réu não retome a prática de envios clandestinos em agências postais ou mantenha contato com a rede de distribuição identificada. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não autorizam a revogação quando a periculosidade social do agente resta evidenciada pelo modus operandi da conduta. Diante do exposto, e com fulcro nos artigos 282 e 316 do Código de Processo Penal, o pedido de revogação do monitoramento eletrônico e MANTENHO aINDEFIRO medida cautelar imposta a EMERSON DE CARVALHO RISSI. Em atenção ao dever de reavaliação periódica, fixo o prazo de 90 (noventa) dias para nova análise da necessidade da restrição. Designo audiência de instrução, interrogatório e julgamento, em continuação, para o dia 06 de julho de 2026, às 13h, por meio do sistema de Videoconferências (fl. 777, destaquei). A Corte local denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 655-667. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando as particularidades do caso examinado. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ)" (RHC n. 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 17/9/2015). Menciono também:
.. 1. A configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. Não havendo, nos autos, nada que indique que o Estado tenha sido, ou esteja sendo, desidioso na condução do feito, não há falar, portanto, em excesso de prazo na formação da culpa. 2. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado a gravidade concreta da conduta praticada pelo recorrente, destacando a grande quantidade de droga apreendida e, ainda, o fato de acusado não ter vínculo com o distrito da culpa, considera-se fundamentada a prisão para a garantia da ordem pública e da futura aplicação da lei penal. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 81.007/MS, Rel.
A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. Não havendo, nos autos, nada que indique que o Estado tenha sido, ou esteja sendo, desidioso na condução do feito, não há falar, portanto, em excesso de prazo na formação da culpa. 2. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado a gravidade concreta da conduta praticada pelo recorrente, destacando a grande quantidade de droga apreendida e, ainda, o fato de acusado não ter vínculo com o distrito da culpa, considera-se fundamentada a prisão para a garantia da ordem pública e da futura aplicação da lei penal. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 81.007/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 30/5/2017, grifei)
No caso dos autos, o recorrente foi preso preventivamente, em 7/2/2025, por supostamente "operar estrutura logística profissional para a venda clandestina de munições e acessórios", mas diante de excesso de prazo, foi solto, com colocação de tornozeleira eletrônica no dia 15/7/2025. Não constato desídia do Juízo natural da causa, na condução do processo, a ensejar a intervenção desta Corte Superior. Conforme bem destacado pelo Juízo de origem, " o monitoramento via GPS é a única medida capaz de assegurar que o réu não retome a prática de envios clandestinos em agências postais ou mantenha contato com a rede de distribuição identificada. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não autorizam a revogação quando a periculosidade social do agente resta evidenciada pelo modus operandi da conduta". Ainda, ficou consignado nas informações prestadas, que o feito vem recebendo impulso regular e a audiência de instrução e julgamento está designada para o dia 6/7/2026. Desse modo, é possível verificar, por meio dos atos praticados e da distância temporal entre eles, que o Juízo de primeira instância tem sido diligente na condução do feito e, portanto, não age com desídia. Assim, não há conduta procrastinatória atribuível ao Magistrado de primeira instância, motivo pelo qual fica afastada a alegação de excesso de prazo. À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus, in limine. Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 240533 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 240533 (202602359000)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO EMERSON DE CARVALHO RISSI alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.26.181281-2/000. A defesa sustenta que a monitoração eletrônica perdura por quase um ano sem conclusão da instrução, por inércia estatal. Afirma que a medida cautelar carece de contemporaneidade e de reavaliação peri
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