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Persuasivo

STJ — DECISÃO CC 220305 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO CC 220305 (202600977410)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por JOSE BASILIO TINTO, em que indica como suscitados o JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE - SJ/MG e o JUÍZO DE DIREITO DA 25A VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE - MG. O incidente processual decorre de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de danos morais e materiais ajuizada na Justiça Federal contra a União,

DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por JOSE BASILIO TINTO, em que indica como suscitados o JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE - SJ/MG e o JUÍZO DE DIREITO DA 25A VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE - MG. O incidente processual decorre de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de danos morais e materiais ajuizada na Justiça Federal contra a União, o Banco Seguro e outros. O Juízo Federal da 8ª Vara Cível de Belo Horizonte - Seção Judiciária de Minas Gerais, com fundamento na Portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional 33/2018, art. 3º, § 6º, e na Portaria do Ministério da Fazenda 75/2012, art. 1º (fls. 15/17), extinguiu a ação em relação à União, por ausência de interesse processual, declarou-se incompetente e determinou a remessa dos autos à Justiça estadual. O Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, entendendo-se incompetente, decidiu declinar a competência de ofício para o foro do domicílio do autor, Comarca de São Carlos/SP, com base no art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil (fls. 12/13). José Basílio Tinto, por sua vez, entendeu que a competência era da Justiça Federal da Comarca de Belo Horizonte por se tratar de discussão sobre impostos federais, motivo pelo qual suscitou o presente conflito (fls. 2/10). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do conflito de competência (fls. 70/72). É o relatório. O art. 105, I, d, da Constituição Federal determina a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para julgar "os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos". Em análise conjunta, cabe destacar o teor do art. 66 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que haverá conflito quando dois ou mais juízes se declararem competentes (inciso I), quando dois ou mais juízes se considerarem incompetentes (inciso II) ou, ainda, quando entre dois ou mais juízes surgir controvérsia sobre a reunião ou a separação de processos (inciso III). Na presente hipótese, a 8ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte (Seção Judiciária de Minas Gerais), ao reconhecer a ausência de interesse processual da União, determinou o encaminhamento do processo à Justiça estadual. Ao receber os autos, o Juízo de Direito da 25ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG afastou sua competência e remeteu a demanda ao Juízo da Comarca de São Carlos/SP, foro do domicílio do autor, conforme o art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do art. 66, II, do Código de Processo Civil - que caracteriza o conflito quando dois ou mais juízos se declaram incompetentes, atribuindo entre si a competência - , não se verifica conflito negativo de competência a ser apreciado por este Tribunal. Ante o exposto, não conheço do conflito de competência. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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