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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1068012 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1068012 (202600149616)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VANDERLEI ALVES DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo Interno Criminal nº 2350206-37.2025.8.26.0000/50000. Vanderlei Alves de Oliveira, juntamente com dois corréus, foi denunciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c.c. arts. 20, § 3º

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VANDERLEI ALVES DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo Interno Criminal nº 2350206-37.2025.8.26.0000/50000. Vanderlei Alves de Oliveira, juntamente com dois corréus, foi denunciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c.c. arts. 20, § 3º, e 29, caput, do Código Penal, por ter, mediante paga ou recompensa e recurso que dificultou a defesa da vítima, efetuado disparos de arma de fogo que vitimaram João Victor Brito Rosa, em erro quanto à pessoa, já que o alvo pretendido seria outro. Tentada a citação pessoal do paciente, a diligência restou negativa. O Juízo processante determinou a citação por edital, declarando o réu revel e foragido (art. 366 do CPP), e, na sequência, determinou a produção antecipada da prova oral em relação a ele, com nomeação da Defensoria Pública para acompanhar o ato. O paciente somente foi localizado e preso em outubro de 2025, após meses de monitoramento policial, ocasião em que confessou ter permanecido oculto, sem sair de casa e com o celular desligado, justamente para evitar a ação estatal. Impetrado habeas corpus na origem contra a validade da citação editalícia e da antecipação probatória, a impetração não foi conhecida, mantida pela 14ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, ao fundamento de inadequação da via eleita e de já existir pronunciamento anterior sobre matéria similar. Daí o presente mandamus, em que se postula, preliminarmente, o conhecimento da impetração e, no mérito, a anulação do processo a partir da citação editalícia, com invalidação de toda a prova oral antecipadamente produzida. A liminar foi indeferida. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 292/294). É o relatório. DECIDO. É certo que a jurisprudência desta Corte exige, como pressuposto de validade da citação ficta, a demonstração de que o Estado-juiz envidou esforços minimamente razoáveis para localizar pessoalmente o acusado, não se admitindo a citação por edital como ato de mera comodidade processual. Tal premissa, contudo, deve ser interpretada à luz das circunstâncias concretas de cada caso, e não de forma puramente quantitativa ou formal não se exige a exaustão de todo e qualquer endereço hipoteticamente cogitável, mas sim a adoção de diligências compatíveis com a razoabilidade e com o comportamento do próprio acusado. No caso concreto, a diligência de citação pessoal restou frustrada porque a pessoa encontrada no único endereço diligenciado sua ex-companheira declarou desconhecer o paradeiro do paciente há vinte anos, circunstância que, por si, já indicava a inutilidade de novas tentativas formais de localização naquele núcleo familiar. Posteriormente, o paciente foi localizado somente meses depois, em endereço diverso de qualquer um constante do processo, após monitoramento policial estratégico; e, mais relevante, confessou em sede policial, por ocasião de sua prisão, que permanecia deliberadamente oculto havia mais de oito meses, trancado em casa e com o aparelho celular desligado, justamente para frustrar sua localização. Tal fato, não impugnado especificamente pela defesa nestes autos, é elemento de convicção que dispensa qualquer reexame fático-probatório para sua valoração jurídica, e demonstra, de forma indiscutível, que a não localização do paciente não decorreu de insuficiência da atividade estatal, mas de conduta voluntária e consciente do próprio acusado, destinada a frustrar a persecução penal. Em tais circunstâncias, a exigência de exaustão de diligências cede à constatação de que novas tentativas de citação pessoal seriam inúteis, pois o paciente, ciente da existência do processo como ele próprio admitiu , optou por não se apresentar. Assim, a citação por edital, no caso concreto, não configura nulidade, tampouco cerceamento de defesa, na medida em que a impossibilidade de citação pessoal decorreu de conduta imputável exclusivamente ao paciente. Quanto à determinação de produção antecipada da prova oral, a Súmula 455/STJ estabelece que tal medida "deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo". A decisão de primeiro grau, no caso, não se limitou a invocar o transcurso temporal: fundamentou a antecipação na necessidade de aproveitamento dos atos processuais já agendados para os corréus presos, evitando a repetição de oitivas de testemunhas, providência que, é de se ressaltar, não opera em prejuízo do paciente, mas, ao contrário, evita a fragmentação do quadro probatório que viria a lhe ser oposto. Acrescento que a situação de ocultação deliberada e prolongada do paciente fato que ele próprio confirmou constitui circunstância concreta apta a justificar a preocupação com o perecimento da prova pelo decurso do tempo, distinguindo o caso da situação genérica vedada pela Súmula 455/STJ, em que a antecipação é determinada como providência de estilo, sem qualquer lastro fático individualizado. Por fim, o ato não se realizou à inteira revelia do acusado: a produção da prova oral foi acompanhada pela Defensoria Pública, que exerceu o contraditório naquele momento processual, formulando indagações e impugnando o que entendesse pertinente. Tal circunstância afasta a alegação de nulidade absoluta por ausência de defesa técnica, na medida em que esta foi efetivamente exercida. A ausência de autodefesa, nesse contexto, decorre, mais uma vez, da própria conduta do paciente, que se furtou voluntariamente ao comparecimento processual. Não vislumbro, portanto, a alegada produção de prova ilícita, tampouco a necessidade de reabertura integral da instrução. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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