Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de SAMUEL ERICK DOS PASSOS, preso em 24/1/2026, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, nos autos do HC n. 0072977-61.2026.8.16.0000. Extrai-se dos autos que o paciente mantinha em depósito, em sua residência, 2,7g (dois gramas e sete decigramas) de cocaína, acondicionadas em oito invólucros, supostamente prontos para a mercancia ilícita. No Superior Tribunal de Justiça, sustenta a defesa, em síntese, a nulidade absoluta das provas que embasam a ação penal, ao argumento de que teriam sido obtidas mediante violação à garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio. Assinala, ainda, que tanto a decisão que decretou a prisão preventiva quanto o acórdão que a manteve fundamentaram a segregação cautelar na garantia da ordem pública, em razão de suposto risco de reiteração delitiva, extraído da existência de outra ação penal em curso em desfavor do paciente. Afirma, contudo, que tal fundamento seria desproporcional e incompatível com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, requer, liminar e definitivamente, o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar e das provas dela derivadas, com o consequente trancamento da ação penal. Subsidiariamente, pleiteia a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. Busca a defesa, preliminarmente, o reconhecimento da ilegalidade da abordagem policial e do ingresso na residência da paciente. Todavia, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte, ante a ausência de manifestação das instâncias ordinárias acerca dos temas suscitados. Conforme se extrai do acórdão impugnado, o Tribunal de origem limitou-se à análise dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Nessas circunstâncias, mostra-se inviável o pronunciamento desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância e afronta aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. A propósito, leciona Renato Brasileiro ser inadmissível o "pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, do julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 2.470). Nesse mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não analisou o mérito da primeira tese defensiva (nulidade da invasão domiciliar), o que impede a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior, sob pena de, se assim o fizer, incidir em indevida supressão de instância. 2. A nulidade somente foi alegada nas instâncias ordinárias pelos corréus e não pelo próprio agravante. Dessa forma, não é possível considerar que a suposta ilicitude no ingresso do domicílio do recorrente já foi analisada pelas instâncias ordinárias, especialmente porque ele se encontrava em situação fática diversa da dos acusados que provocaram a manifestação do Tribunal. Afinal, tratava-se de imóveis diversos, em locais diferentes e com incursões policiais que ocorreram em momentos distintos. .. 6. Agravo regimental não provido. (RCD no HC n. 778.869/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025, grifo nosso.)
Passo ao exame dos fundamentos da prisão preventiva do paciente. Nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas. A prisão preventiva, quando lastreada em fundamentos concretos e nos requisitos legais, não afronta os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, por não representar antecipação de pena, mas medida destinada à tutela da ordem pública e à efetividade da persecução penal, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal (HC n. 211.105 AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 30/5/2022). No caso, segundo consta do decreto constritivo (fls.
Nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas. A prisão preventiva, quando lastreada em fundamentos concretos e nos requisitos legais, não afronta os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, por não representar antecipação de pena, mas medida destinada à tutela da ordem pública e à efetividade da persecução penal, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal (HC n. 211.105 AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 30/5/2022). No caso, segundo consta do decreto constritivo (fls. 137/139, grifo nosso):
Os Autos de Exibição e Apreensão e os Autos de Constatação Provisória de Droga estão acostados nos movimentos 1.14 e 1.15, sendo constada como cocaína a substância apreendida, acondicionadas em 08 invólucros de plástico. Também foram apreendidos, R$ 50,00 e 01 celular (mov. 1.14). Portanto, trata-se, em tese, de caso de tráfico ilícito de entorpecentes tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06, cuja materialidade é patente e há indícios de que a autoria recai sobre o flagrado, o qual mantinha no interior da residência, cocaína embaladas de forma comumente usada para venda. Conforme bem destacado pelo ilustre Promotor de Justiça:
a natureza da droga ("cocaína"), a qual apresenta elevado potencial nocivo, apreendida em circunstâncias que evidenciam ser destinada a comercialização, depreende-se das informações processuais, constantes do sistema oráculo, que o ora flagranteado encontra-se respondendo a outra ação penal em decorrência da prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (autos nº 0001435-57.2024.8.16.0095). Apesar de tecnicamente primário, conforme destacado pelo ilustre Advogado, o contexto sugere a prática profissional de traficância, com encomendas e pagamentos via whatsapp e pix (mov. 1.17 a 1.22), manutenção de usuários há anos (Guilherme) e informações de vizinhos a respeito da venda costumeira de drogas. Além disso, porcionadas na forma costumeira para venda, tanto que adquirida pelo usuário abordado. Por fim, o fato tratado nos autos é de extrema gravidade para o meio social em razão da sua natureza, justificando a necessidade de segregação cautelar para a garantida da ordem pública. Não obstante, do exame do excerto acima transcrito, verifica-se que a fundamentação apresentada, embora indique a presença do periculum libertatis, não se mostra suficiente para justificar a imposição da custódia cautelar ao agente. A prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional e somente deve ser decretada quando demonstrada, de forma concreta e individualizada, a inadequação ou insuficiência das cautelares diversas da prisão. Essa orientação decorre expressamente do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, segundo o qual a "prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada". A propósito, leciona Aury Lopes Jr. que "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação. .. As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (Lopes Jr., Aury. Direito Processual Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86). No caso, extrai-se dos autos que o paciente responde a outra ação penal, igualmente relacionada, em tese, ao crime de tráfico de drogas. Todavia, a quantidade não exacerbada de entorpecente apreendida 2,7g de cocaína revela, na hipótese, a suficiência da imposição de medidas caute lares diversas da prisão, mostrando-se desproporcional a manutenção da custódia preventiva. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE AGRAVO REGIMENTAL PELOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS FEDERAL E ESTADUAL. CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 C/C ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. PARTICIPAÇÃO SUBORDINADA E OPERACIONAL ("TELE-ENTREGAS"). MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base na habitualidade e na estabilidade do vínculo associativo; no caso concreto, tais elementos integram o próprio tipo penal do art.
INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE AGRAVO REGIMENTAL PELOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS FEDERAL E ESTADUAL. CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 C/C ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. PARTICIPAÇÃO SUBORDINADA E OPERACIONAL ("TELE-ENTREGAS"). MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base na habitualidade e na estabilidade do vínculo associativo; no caso concreto, tais elementos integram o próprio tipo penal do art. 35 da Lei 11.343/2006 e, isoladamente, não demonstram o periculum libertatis. 4. Não foram apontados antecedentes, ações penais em curso, inquéritos ou outros dados concretos adicionais aptos a evidenciar risco atual à ordem pública, de modo a justificar a medida extrema. .. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.024.617/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2025, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. PREVISÃO REGIMENTAL E SUMULADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELAS CORTES SUPERIORES. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). A seu turno, a custódia preventiva somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 4. A custódia cautelar dos agravados foi decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, em virtude da gravidade concreta dos fatos que lhes foram imputados, aos quais se somaram a quantidade de droga apreendida (41,4 g de crack), motivos que até revelam a necessidade de algum acautelamento da ordem pública. 5. Todavia, tais razões não se mostram suficientes, em juízo de proporcionalidade, para manter a cautela extrema, notadamente ao se considerarem as circunstâncias dos fatos e a primariedade e bons antecedentes dos acusados. Além disso, as condutas imputadas não foram praticadas com violência ou grave ameaça nem denota especial periculosidade. 6. À luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, são suficientes e adequadas, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, as medidas alternativas positivadas no art. 319, I, IV, V e IX, do CPP. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 877.048/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifo nosso.)
Mostra-se, portanto, mais adequada, no caso, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais prevista no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal. O referido dispositivo estabelece que a custódia preventiva somente deve ser decretada como última medida, quando não for cabível sua substituição por cautelar menos gravosa. No caso, deve-se ressaltar que o Magistrado de primeiro grau, por estar mais próximo dos fatos e da realidade processual, detém melhores condições de definir as medidas cautelares adequadas ao caso concreto. Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem fixadas pelo Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110002 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110002 (202602636743)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de SAMUEL ERICK DOS PASSOS, preso em 24/1/2026, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, nos autos do HC n. 0072977-61.2026.8.16.0000. Extrai-se dos autos que o paciente mantinha em depósito, em sua residência, 2,7g (dois gramas e sete decigramas) de coca
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.