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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110010 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110010 (202602636464)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JADSON MACLAYD DE SOUZA MOREIRA, apontando como autoridade coatora o Desembargador relator da revisão criminal n. 0000296-89.2026.8.04.9001 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS. Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Manaus, na ação penal n. 06318

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JADSON MACLAYD DE SOUZA MOREIRA, apontando como autoridade coatora o Desembargador relator da revisão criminal n. 0000296-89.2026.8.04.9001 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS. Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Manaus, na ação penal n. 0631877-88.2018.8.04.0001, à pena de 12 (doze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 244-B da Lei 8.069/1990, em concurso material com o artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (fls. 29-41). Após o trânsito em julgado, a defesa informa ter proposto a revisão criminal n. 0000296-89.2026.8.04.9001 perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, ainda pendente de julgamento. Na impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a continuidade delitiva prevista no artigo 71 do Código Penal, com a consequente readequação da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento; e (ii) afastar o concurso material adotado na sentença, por suposta violação ao artigo 71 do Código Penal (fls. 8-13). É o relatório. DECIDO. A controvérsia consiste na verificação da ocorrência de possível constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada aplicação indevida do concurso material entre os delitos pelos quais o paciente foi condenado, em detrimento do reconhecimento da continuidade delitiva prevista no artigo 71 do Código Penal, com reflexos na dosimetria da pena e no regime inicial de cumprimento da reprimenda. Embora na petição inicial o impetrante aponte como autoridade coatora o Desembargador relator da revisão criminal n. 0000296-89.2026.8.04.9001, ainda pendente de julgamento pelo órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, verifica-se que a pretensão deduzida neste habeas corpus dirige-se, em verdade, contra a sentença condenatória (fls. 29-41), utilizando-se a presente impetração como sucedâneo recursal, com o propósito de obter ampla devolução da matéria e rediscutir aspectos relacionados à condenação. O Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de Direito. Assim, o writ, que busca a reforma da sentença condenatória, mediante a rediscussão da dosimetria da pena, do reconhecimento do concurso de crimes e da fixação do regime prisional, não merece conhecimento. Nesse sentido: "4. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição da República, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau." (AgRg no HC n. 1.058.531/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator, em casos de manifesta incompetência, a indeferir liminarmente o habeas corpus, hipótese verificada nos presentes autos. Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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