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Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1109395 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1109395 (202602593694)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVI PEREIRA DE ANDRADE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que, nos autos do HC n. 0716493-34.2026.8.07.0000, denegou a ordem, em acórdão cuja ementa registra DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO ELETRÔNICO, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIM

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVI PEREIRA DE ANDRADE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que, nos autos do HC n. 0716493-34.2026.8.07.0000, denegou a ordem, em acórdão cuja ementa registra DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO ELETRÔNICO, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE E RISCO À ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva de paciente investigado no âmbito de operação voltada a desarticular organização criminosa especializada em estelionatos eletrônicos. O grupo simulava ser composto por advogados para exigir pagamentos de taxas judiciais indevidas de vítimas com processos em curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que manteve a segregação cautelar apresenta fundamentação concreta e atual; (ii) verificar se o lapso temporal entre os fatos e a decretação da prisão afasta o requisito da contemporaneidade; e (iii) examinar se as condições pessoais favoráveis e a natureza dos delitos permitem a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do modus operandi da organização, que demonstra sofisticação, divisão de tarefas e acesso indevido a sistemas informatizados do Poder Judiciário (PJe e TRF1). 4. O fumus comissi delicti sobressai do recebimento da denúncia e de elementos técnicos que vinculam o paciente a dispositivos utilizados nos golpes e a grupos de mensagens destinados ao compartilhamento de senhas judiciais, nos quais era identificado como "LÍDER". 5. A contemporaneidade da medida não se mede exclusivamente pelo tempo decorrido desde o crime, mas pela permanência do risco gerado pelo estado de liberdade. Tratando-se de organização criminosa estruturada e interestadual, o perigo à ordem pública permanece hígido, inexistindo fatos novos que justifiquem a revogação. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não autorizam, por si sós, a revogação da custódia quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas frente à capilaridade tecnológica do grupo e ao risco real de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus admitido. Ordem denegada. Consta dos autos que o paciente responde por suposta integração de organização criminosa voltada à prática de estelionato eletrônico e lavagem de capitais, em investigação e ação penal instauradas a partir de inquérito policial que apurou contatos telefônicos e via aplicativo de mensagens para indução de vítimas ao pagamento de "taxas judiciais", com uso de dados de processos e chaves de transferências eletrônicas. A prisão preventiva foi decretada no juízo de origem e o paciente encontra-se preso desde 3 (três) de fevereiro de 2026, com denúncia oferecida e recebida. Neste writ, a Defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação idônea e de preenchimento dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva. Argumenta, ainda, que não foi observado o princípio da contemporaneidade, pois os fatos datam de maio e junho de 2025 e a custódia somente foi decretada e cumprida em fevereiro de 2026, sem que a decisão apontasse qualquer ato atual do paciente. Menciona, ademais, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, de bons antecedentes, jovem, com residência fixa e foi preso em seu endereço, e os delitos não foram praticados com violência, o que afasta qualquer pretexto para a demora e reforça a inexistência de risco atual. Também alega que o fato de o paciente pertencer a uma organização criminosa constitui fundamentação inidônea para a manutenção da segregação cautelar, por serem inerente ao tipo penal. Diz, outrossim, que, no caso dos autos, mostra-se cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva, ou o estabelecimento de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. Diz, outrossim, que, no caso dos autos, mostra-se cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva, ou o estabelecimento de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. Sua decretação, enfatize-se, não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico. Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social. No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do ora paciente, no que importa ao caso, assim se manifestou: II.1. PRISÃO PREVENTIVA De maneira geral, são pressupostos para decretação da prisão preventiva: a prova da existência do crime e a presença de indícios da autoria delitiva (fumus comissi delicti), pedido expresso da Autoridade Policial ou do Ministério Público (Súmula 676 do STJ), o perigo gerado pelo estado de liberdade da pessoa (periculum libertatis) e a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifique a medida prisional. Nos termos do art. 312, caput, do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Paralelamente, o art. 313, inc. I, do CPP somente admite a prisão preventiva para os crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. No caso em análise, os delitos imputados são estelionato (art. 171 do Código Penal, pena máxima de 5 anos), organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013, pena máxima de 8 anos) e lavagem de capitais (art. 1º da Lei nº 9.613/1998, pena máxima de 10 anos). Somadas, as penas máximas ultrapassam 4 anos, preenchendo o requisito do art. 313, inc. I, do CPP. Acrescente-se, ainda, que a Lei nº 15.272/2025 incluiu os §§ 3º e 4º do art. 312, cujas redações são as seguintes: (..) No presente caso, há prova da materialidade consubstanciada nos registros das transferências bancárias realizadas pela(s) vítima(s), notadamente MARCOS ANTONIO PEREIRA, e nos dados obtidos pela investigação, que apontam beneficiários identificados como WASHINGTON LEONARDO DOMICIANO PEREIRA, EDSON CARLOS DOS SANTOS VILELA e IGOR OLIVEIRA CARVALHO (vide conversas, comprovantes de pagamento e chaves "pix" indicados nos ID"s 239475174- 239475180). Os indícios de autoria são robustos, pois os terminais telefônicos utilizados para os contatos fraudulentos (finais 3889 e 9691) estão vinculados a conexão fixa registrada em nome de MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA, com endereço em São Paulo, o que demonstra vínculo direto com a estrutura utilizada para a prática dos delitos. Também foram registradas conexões em linhas móveis com dados aparentemente falsos e em estabelecimento comerciais. Ato contínuo, a Google informou que os IMEIs se vincularam ao e-mail r45938291@gmail.com, este correio eletrônico vinculado a DAVI PEREIRA DE ANDRADE na plataforma IFOOD, além da vinculação deste a uma solicitação de proposta de empréstimo enviada ao Banco INTER. Seguindo, com base nas informações fornecidas pela Apple, verifica-se a utilização de diversas linhas nos (supostos) golpes relacionados à ativação do sistema operacional iOS. Entretanto, apenas duas linhas com DDD de São Paulo foram identificadas, sendo elas: 5511995835698 e 5511966770123, esta última cadastrada em nome de DAVI SILVA DE DEUS. Além disso, o cadastro desta linha trouxe o endereço Rua Pires de Campos, 33, São Paulo/SP, mesmo número em que reside DAVI PEREIRA DE ANDRADE, distinguindo somente os blocos e apartamentos. Já o vínculo entre DAVI PEREIRA DE ANDRADE e MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA aparece relacionado a chaves PIX semelhantes às utilizadas nos golpes, vinculadas a uma suposta financeira ("creditas"), evidenciando a utilização de mecanismos sofisticados para dar aparência de legalidade às transações. Noutro giro, constatou-se a existência de grupos virtuais nos quais eram compartilhadas senhas de acesso ao sítio eletrônico do (TRF1), justamente o mesmo tribunal em que tramitava processo da vítima dos fatos ora apurados. Essa circunstância demonstra não apenas a premeditação e o planejamento detalhado das condutas, mas também a utilização indevida de informações sigilosas, o que agrava sobremaneira o risco à ordem pública e à regularidade da instrução criminal. Consta que tanto DAVI SILVA DE DEUS quanto DAVI PEREIRA DE ANDRADE figuram como interlocutores ativos em um desses grupos, indicando a integração e a divisão de tarefas entre os membros da (suposta) organização criminosa, que se valiam de dados sensíveis para conferir credibilidade às abordagens fraudulentas. Ainda mais grave é a situação relacionada ao número telefônico de final 5527, vinculado a MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA, que aparece associado a dois grupos distintos diretamente relacionados aos golpes dos falsos advogados. No primeiro grupo, MARCELO figura sozinho, sendo encontrado registro da senha de login ao portal do TRF1, o que indica acesso direto ao sistema judicial, reforçando a tese de que os agentes se utilizavam de informações privilegiadas para induzir as vítimas ao erro. Assim sendo, em relação a DAVI SILVA DE DEUS, os elementos colhidos na investigação indicam sua vinculação direta com a estrutura criminosa voltada à prática de estelionatos mediante fraude sofisticada. Ainda mais grave é a situação relacionada ao número telefônico de final 5527, vinculado a MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA, que aparece associado a dois grupos distintos diretamente relacionados aos golpes dos falsos advogados. No primeiro grupo, MARCELO figura sozinho, sendo encontrado registro da senha de login ao portal do TRF1, o que indica acesso direto ao sistema judicial, reforçando a tese de que os agentes se utilizavam de informações privilegiadas para induzir as vítimas ao erro. Assim sendo, em relação a DAVI SILVA DE DEUS, os elementos colhidos na investigação indicam sua vinculação direta com a estrutura criminosa voltada à prática de estelionatos mediante fraude sofisticada. Consta que um dos números telefônicos utilizados para contatar vítimas, com terminal final 0123 (linha essa utilizada nos golpes, ligada à ativação do sistema operacional iOS). Além disso, seu endereço residencial é quase idêntico ao de DAVI PEREIRA DE ANDRADE, o que revela proximidade e possível atuação conjunta. Igualmente, há indícios de que DAVI SILVA DE DEUS figura como interlocutor ativo em grupos virtuais nos quais eram compartilhadas senhas de acesso ao portal do TRF1, circunstância que demonstra não apenas sua participação, mas também sua contribuição para a obtenção de dados sigilosos de processos judiciais, utilizados para conferir credibilidade às abordagens fraudulentas. Soma-se a isso o fato de que a linha de final 5698 (linha essa utilizada nos golpes, ligada à ativação do sistema operacional iO S), também vinculada a DAVI SILVA DE DEUS, utilizava conexão fixa registrada em seu nome, reforçando a hipótese de que ele disponibilizava infraestrutura para a prática dos delitos. Tais elementos evidenciam um modus operandi planejado e articulado, revelando periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva. No que se refere a DAVI PEREIRA DE ANDRADE, verifica-se igualmente sua possível inserção no núcleo operacional da organização criminosa. Em relação ao e-mail r45938291@gmail.com, a Google informou que os IMEIs se vincularam ao correio eletrônico, este vinculado a DAVI PEREIRA DE ANDRADE na plataforma IFOOD, além da vinculação deste a uma solicitação de proposta de empréstimo enviada ao Banco INTER. (..) Por fim, quanto a MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA, os indícios apontam para uma atuação igualmente relevante no esquema criminoso. As linhas telefônicas utilizadas para os contatos fraudulentos, com terminais finais 3889 e 9691, estão vinculadas a conexão fixa registrada em seu nome, com endereço em São Paulo, o que indica que sua estrutura foi empregada para viabilizar as ligações às vítimas. Mais grave, contudo, é a constatação de que o número de final 5527, também associado a MARCELO, figura em dois grupos relacionados aos golpes dos falsos advogados: no primeiro, MARCELO aparece sozinho, sendo encontrada senha de login ao portal do TRF1, evidenciando acesso indevido a sistema judicial; no segundo, está vinculado a interlocutor do número de final 7659, revelando articulação com outros membros da organização criminosa. Esses fatos demonstram não apenas sua participação, mas também sua posição estratégica na obtenção e compartilhamento de dados sigilosos, circunstância que agrava sua periculosidade e reforça a ne cessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública e da regularidade da instrução criminal. Esses elementos concretos, extraídos da investigação, não apenas confirmam a existência de uma estrutura organizada e voltada à prática de fraudes sofisticadas, mas também evidenciam risco real de continuidade delitiva e de perturbação da instrução criminal, caso os investigados permaneçam em liberdade. O modus operandi revela planejamento e sofisticação: os agentes acessavam processos judiciais no PJe e simulavam serem advogados das vítimas, exigindo pagamento de taxas para liberação de valores, conduta que exige conhecimento técnico e demonstra premeditação. Tal circunstância, aliada à notícia de sucessivas tentativas de golpes desde 14/05/2025, conforme ocorrência policial vinculada ao número (6X) XXXXX-4760, indica risco concreto de reiteração delitiva. A participação dos investigados em grupos que compartilhavam senhas de acesso ao portal do TRF1 reforça a estrutura organizada da (suposta) organização criminosa, voltada à prática reiterada de estelionatos, inclusive com utilização de dados sigilosos de processos judiciais, o que agrava a periculosidade da conduta. A liberdade dos investigados representa risco concreto à ordem pública, diante da gravidade das condutas, do (aparente) elevado número de vítimas e da sofisticação do esquema, que se vale de acesso indevido a sistemas judiciais e utilização de múltiplos meios tecnológicos para ludibriar pessoas. A participação dos investigados em grupos que compartilhavam senhas de acesso ao portal do TRF1 reforça a estrutura organizada da (suposta) organização criminosa, voltada à prática reiterada de estelionatos, inclusive com utilização de dados sigilosos de processos judiciais, o que agrava a periculosidade da conduta. A liberdade dos investigados representa risco concreto à ordem pública, diante da gravidade das condutas, do (aparente) elevado número de vítimas e da sofisticação do esquema, que se vale de acesso indevido a sistemas judiciais e utilização de múltiplos meios tecnológicos para ludibriar pessoas. Há também necessidade de garantia da ordem pública, já que a atuação via internet pode alcançar vítimas localizadas em qualquer lugar do mundo, mesmo os agentes possuindo, ao que tudo indica, residência no Estado de SP. Tanto é verdade que a vítima MARCOS, embora resida em Taguatinga/DF, restou lesada, situação de comprova a capilaridade de ação do grupo e a necessidade e garantia da ordem econômica no sentido da proteção do patrimônio das vítimas. De outro modo, em relação a PEDRO SILVA DE DEUS, a autoridade policial apenas indicou se tratar do irmão de DAVI SILVA DE DEUS e que a linha XXXX3586 está habilitada em nome daquele e vinculada a este na plataforma IFOOD, sem qualquer elemento concreto que demonstre sua participação no esquema criminoso. Assim, não há indícios suficientes a justificar a decretação da prisão preventiva deste investigado, já que sequer indicado qual seria sua atuação no grupo, diferentemente do que se viu em relação aos demais representados. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas nem suficientes para conter a reiteração delitiva e assegurar a instrução criminal, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP. A complexidade da organização criminosa, a utilização de múltiplos meios tecnológicos e a existência de grupos com acesso a sistemas judiciais indicam que apenas a segregação cautelar é capaz de neutralizar os riscos identificados. Diante do exposto, presentes os requisitos legais, deve ser deferido o pleito de prisão preventiva somente em relação a DAVI PEREIRA DE ANDRADE, DAVI SILVA DE DEUS e MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA. Por seu turno, ao indeferir os pedidos de revogação da prisão preventiva ali formulados pela Defesa, o Juízo de primeiro grau assim se manifestou: A revogação do decreto de prisão preventiva só é possível diante de fatos relevantes que infirmem os seus fundamentos. Assim, inviável a soltura do agente quando o panorama fático- jurídico é o mesmo já apreciado pela decisão atacada. No caso em tela, a prisão preventiva de DAVI PEREIRA DE ANDRADE foi decretada a partir dos elementos de prova que indicam a participação do réu nos crimes em apuração, sobretudo diante da existência de elemento concreto verificado pelas contas de email utilizada pelo referido acusado e cadastrada como chave pix nos golpes praticados. Nesse sentido, foi proferido decreto de prisão emanado da necessidade de garantia da ordem pública, conforme razões expostas na decisão proferida nos Autos nº 0714838- 40.2025.8.07.0007, ID 259365698. A mera alegação de ausência de risco de fuga, de desnecessidade de decretação da prisão preventiva não tem o condão de determinar a revisão do decisum, quando já demonstrada a presença dos requisitos legais para segregação cautelar. Assim, reitera-se que a revogação do decreto de prisão preventiva só é possível diante de fatos relevantes que infirmem os seus fundamentos. No caso, inviável a soltura dos agentes quando o panorama fático-jurídico é o mesmo já apreciado na decisão atacada e a segregação cautelar se mostra como única medida capaz de garantir a ordem pública. Por permanecerem incólumes os fundamentos da decisão que a decretou, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de DAVI PEREIRA DE ANDRADE. (..) A prisão preventiva possui natureza excepcional e processual, exigindo fundamentação concreta nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Ademais, a ausência de fatos novos não enseja revogação da custódia preventiva se os fundamentos da decisão a decretou permanecem válidos. No caso, há denúncia recebida contra diversos corréus por organização criminosa, fraude eletrônica e lavagem de capitais), com fatos praticados, ao menos, em 05/06/2025, em Taguatinga/DF. Nesse contexto, observa-se a dinâmica de grupo estruturado, divisão de tarefas em núcleo executor (contato telefônico/WhatsApp, simulação de identidade de advogado e promotor) e núcleo dissimulador (diluição e ocultação de valores), com transferência da quantia de R$ 16.700,00 pela vítima. Ademais, a ausência de fatos novos não enseja revogação da custódia preventiva se os fundamentos da decisão a decretou permanecem válidos. No caso, há denúncia recebida contra diversos corréus por organização criminosa, fraude eletrônica e lavagem de capitais), com fatos praticados, ao menos, em 05/06/2025, em Taguatinga/DF. Nesse contexto, observa-se a dinâmica de grupo estruturado, divisão de tarefas em núcleo executor (contato telefônico/WhatsApp, simulação de identidade de advogado e promotor) e núcleo dissimulador (diluição e ocultação de valores), com transferência da quantia de R$ 16.700,00 pela vítima. Dessa forma, a atuação concreta do réu DAVI no delito praticado foi devidamente apreciada na decisão que decretou sua custódia cautelar, inclusive com a indicação de seu endereço de email, vinculado à conta Google relacionada aos terminais e chave PIX utilizada nos golpes, bem como a relação de proximidade entre DAVI com o réu MARCELO RIBEIRO. Cabe ressaltar que a contemporaneidade não se confunde com imediatidade cronológica entre o fato e o decreto prisional. Trata-se, antes, de atualidade do risco revelado por condutas em curso, reiteração delitiva e estrutura organizada. Nesse sentido, é possível reconhecer contemporaneidade mesmo com lapso temporal desde o crime, quando sobrevêm circunstâncias que apontem risco que se pretende evitar. A data de execução do crime em apuração não é tão distanciada quanto alega a defesa e a forma de atuação do grupo criminoso demonstra o risco concreto atual para ordem pública, diante da probabilidade concreta de reiteração criminosa. No mesmo sentido, verifica-se que DAVI PEREIRA responde à Ação Penal nº 1525789- 34.2024.8.26.0050, em trâmite no TJSP, tendo sido denunciado pelo crime de receptação, fato que demonstra que o delito neste inquérito policial não é fato isolado na vida do acusado. Cabe consignar que os conceitos ditos genéricos apontados pela Defesa são previstos na legislação processual penal e adequam-se concretamente ao caso dos autos. Veja-se que a posição de liderança do requerente, apontada na representação e denúncia, entre outros fundamentos, é fato suficiente para causar abalo à ordem pública, sobretudo diante do prejuízo causado à vítima e risco de prática de novos delitos. Por igual, observa-se que a decisão atacada aponta dados objetivos do caso (ex.: divisão de tarefas, engenharia social para obter dados processuais, simulação de identidade de advogados, lavagem via contas interpostas e uso de canais telemáticos). Nessa moldura, há idônea fundamentação que foi lastreada na gravidade concreta do modus operandi e no risco de reiteração, rechaçando condições pessoais neutras como suficientes para revogar a custódia. Nesse contexto, a mera alegação de desnecessidade de decretação da prisão preventiva não tem o condão de determinar a revisão do decisum, quando já demonstrada a presença dos requisitos legais para segregação cautelar. Assevera-se que a atuação interestadual, o uso de múltiplas linhas/e-mails, senhas de acesso a sistemas judiciais, e o fracionamento das movimentações bancárias indicam que monitoramento eletrônico e vedações de contato/acesso não seriam adequadas e suficientes para evitar a prática de novos delitos. Por permanecerem incólumes os fundamentos da decisão que a decretou, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de DAVI PEREIRA DE ANDRADE. Comunique-se a prisão de DAVI PEREIRA DE ANDRADE à 12ª Vara Criminal Central do TJSP para adoção das medidas pertinentes à citação pessoal do réu nos Autos nº 1525789- 34.2024.8.26.0050, os quais estão suspensos, nos termos do art. 366 do CPP. Eventuais novos pedidos de revogação de prisão deverão ser distribuídos em autos apartados de modo a não comprometer o andamento desta ação penal. O Tribunal a quo, por seu turno, no que importa ao caso, manteve a segregação cautelar da ora paciente em decisão de termos seguintes: A decretação da prisão preventiva exige, assim, a presença cumulativa dos seguintes requisitos: prova da materialidade, consistente na certeza da ocorrência da infração penal, indícios suficientes da autoria, ou seja, a presença de diversos elementos que conduzem à suspeita fundada, e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Além disso, deve o magistrado indicar, de modo concreto, a contemporaneidade dos fatos que justifique a medida extrema. A par da existência dos requisitos mencionados, a situação deve se inserir em uma das hipóteses previstas no artigo 313, supratranscrito. Ressalte-se, ademais, que a nova redação dada aos artigos 312, §2º, e 315, §1º, ambos do CPP, passou a exigir a indicação da existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. O Tribunal a quo, por seu turno, no que importa ao caso, manteve a segregação cautelar da ora paciente em decisão de termos seguintes: A decretação da prisão preventiva exige, assim, a presença cumulativa dos seguintes requisitos: prova da materialidade, consistente na certeza da ocorrência da infração penal, indícios suficientes da autoria, ou seja, a presença de diversos elementos que conduzem à suspeita fundada, e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Além disso, deve o magistrado indicar, de modo concreto, a contemporaneidade dos fatos que justifique a medida extrema. A par da existência dos requisitos mencionados, a situação deve se inserir em uma das hipóteses previstas no artigo 313, supratranscrito. Ressalte-se, ademais, que a nova redação dada aos artigos 312, §2º, e 315, §1º, ambos do CPP, passou a exigir a indicação da existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. No entanto, tal exigência deve ser interpretada como a persistência da base fática que fundamentou a decretação inicial. Isso porque, em muitos casos, estando o denunciado preso preventivamente, a ausência de fatos novos ou contemporâneos posteriores ao cumprimento do mandado de prisão deve-se justamente à eficácia resultante da medida cautelar, que se mostrou suficiente para neutralizar os riscos que o denunciado representava e ainda representaria caso estivesse em liberdade. E, no caso em apreço, observa-se que os pressupostos cumulativos para a prisão preventiva estão presentes e se mantém hígidos. Consta da denúncia oferecida pelo Ministério Público que o paciente integraria organização criminosa estruturada para a prática de crimes de estelionato eletrônico e lavagem de capitais. Segundo a peça acusatória, o grupo obtinha dados de vítimas em processos judiciais e, passando-se por advogados, solicitava pagamentos sob o falso pretexto de taxas judiciais (ID 83564222). No que tange especificamente às atividades desempenhadas pelo paciente, a autoridade policial apurou que o e-mail r45938291@gmail.com - vinculado ao CPF do paciente por cadastro na plataforma iFood e por proposta de empréstimo enviada ao Banco Inter, conforme informações fornecidas pelas empresas Google e Apple estava associado aos IMEI"s dos dispositivos utilizados para a prática dos golpes. Além disso, foram identificados grupos de mensagens via WhatsApp dos quais o paciente participava ativamente, nos quais eram compartilhadas senhas de acesso ao portal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), reforçando os indícios de sua participação ativa no núcleo executor e dissimulador do grupo. Ademais, com base nos contatos do Google vinculados à linha telefônica do corréu Marcelo Ribeiro de Almeida, foi possível identificar que o número associado ao paciente (e-mail pereira777701@gmail.com) estava salvo sob a identificação "LÍDER", o que permite corroborar a imputação de posição de liderança na organização criminosa, afastando a tese defensiva de que a suposta participação se baseia exclusivamente em elementos frágeis e genéricos. Com efeito, o oferecimento e pronto recebimento da denúncia (IDs 83564222 e 83564226) reforçam o fumus comissi delicti, ao ratificar a prova da materialidade e os indícios de autoria. Igualmente, o requisito atinente ao periculum libertatis se mostra presente, tendo em vista a gravidade concreta das condutas estelionato eletrônico, lavagem de capitais e integração de organização criminosa praticadas por grupo com rígida divisão de tarefas, estruturado em núcleo executor e núcleo dissimulador, com atuação interestadual e acesso indevido a sistemas informatizados do Poder Judiciário. A propósito, assim fundamentou a autoridade impetrada ao decretar a medida cautelar (ID 83564231): (..) Como se nota, ao contrário do que alega o impetrante, a decisão se encontra fundamentada em circunstâncias concretas e individualizadas que autorizam a medida extrema, não se tratando de fundamentação genérica ou abstrata. A preservação da ordem pública se justifica quando demonstrada a gravidade concreta da conduta, evidenciada, no caso em tela, pelo modus operandi da suposta organização criminosa, dotada de complexa estrutura e divisão de tarefas para a prática reiterada de estelionatos eletrônicos e lavagem de capitais. Vê-se, outrossim, um evidenciado perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, especialmente quando se observa a vultosa capacidade de lesão patrimonial a diversas vítimas e a sofisticação dos meios empregados para burlar o sistema de justiça. A propósito, assim fundamentou a autoridade impetrada ao decretar a medida cautelar (ID 83564231): (..) Como se nota, ao contrário do que alega o impetrante, a decisão se encontra fundamentada em circunstâncias concretas e individualizadas que autorizam a medida extrema, não se tratando de fundamentação genérica ou abstrata. A preservação da ordem pública se justifica quando demonstrada a gravidade concreta da conduta, evidenciada, no caso em tela, pelo modus operandi da suposta organização criminosa, dotada de complexa estrutura e divisão de tarefas para a prática reiterada de estelionatos eletrônicos e lavagem de capitais. Vê-se, outrossim, um evidenciado perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, especialmente quando se observa a vultosa capacidade de lesão patrimonial a diversas vítimas e a sofisticação dos meios empregados para burlar o sistema de justiça. Além disso, a defesa técnica sustenta a inexistência de risco atual à ordem pública com base no lapso temporal entre os fatos (junho de 2025) e a prisão (fevereiro de 2026), aduzindo que não restou apontado qualquer fato atual que revelasse a necessidade atual da custódia. Importante esclarecer, neste ponto, que a contemporaneidade exigida pelo art. 315, §1º, do Código de Processo Penal não está atrelada ao tempo decorrido desde o fato criminoso, mas, à permanência dos motivos que ensejaram o decreto prisional. E, no caso, os fundamentos da custódia permanecem incólumes, inexistindo, pois, qualquer fato novo a ensejar a sua revogação, na esteira do que restou decidido pela autoridade impetrada. Ora, a natureza organizada, duradoura e interestadual da empreitada criminosa, aliada ao fato de que o paciente é apontado como seu líder, demonstra que o risco à ordem pública não se dissipou com o decurso do tempo. Verificam-se, assim, elementos reais e atuais que demonstram a persistência do risco à ordem pública. Demais disso, as condições favoráveis ao paciente, como ser primário e possuir residência fixa, não são, isoladamente, suficientes para revogar a custódia quando presentes os requisitos legais. A situação se amolda à previsão do inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal, visto que a soma das penas máximas dos crimes imputados supera 04 (quatro) anos, autorizando a aplicação de medida mais gravosa. Diante do contexto apresentado, tem-se por inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista que a complexidade da organização criminosa, o uso de múltiplos meios tecnológicos, o acesso a sistemas judiciais e a natureza interestadual das atividades investigadas demonstram que tais medidas seriam insuficientes para conter o risco à ordem pública. Inexistente, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por esta via. Ante o exposto, ADMITO o Habeas Corpus e DENEGO A ORDEM. Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado, in verbis, que o paciente integraria organização criminosa estruturada para a prática de crimes de estelionato eletrônico e lavagem de capitais. Segundo a peça acusatória, o grupo obtinha dados de vítimas em processos judiciais e, passando-se por advogados, solicitava pagamentos sob o falso pretexto de taxas judiciais (ID 83564222) (fl. 15/16). Extrai-se do acórdão vergastado, ademais, que com base nos contatos do Google vinculados à linha telefônica do corréu Marcelo Ribeiro de Almeida, foi possível identificar que o número associado ao paciente (e-mail pereira777701@gmail.com) estava salvo sob a identificação "LÍDER", o que permite corroborar a imputação de posição de liderança na organização criminosa, afastando a tese defensiva de que a suposta participação se baseia exclusivamente em elementos frágeis e genéricos (fls. 15/16). Como cediço, o entendimento firmado por este Superior Tribunal é pacífico no sentido da necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes grupo criminoso, situação que enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação idônea para a manutenção da segregação preventiva. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS, POSSE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSIFICADO. FALTA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA SUPERADA PELO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. DIVERSIDADE E GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. MAU ANTECEDENTE. LEGITIMIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SINDICAR SOBRE A SITUAÇÃO DE SAÚDE DO RÉU. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como cediço, o entendimento firmado por este Superior Tribunal é pacífico no sentido da necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes grupo criminoso, situação que enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação idônea para a manutenção da segregação preventiva. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS, POSSE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSIFICADO. FALTA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA SUPERADA PELO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. DIVERSIDADE E GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. MAU ANTECEDENTE. LEGITIMIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SINDICAR SOBRE A SITUAÇÃO DE SAÚDE DO RÉU. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se confirma, o entendimento desta Corte é que, em regra, a insurgência quanto à ausência de realização de audiência de custódia fica prejudicada diante do decreto de prisão preventiva. 2. Nestes autos, as instâncias ordinárias vislumbraram indícios de que o recorrente teria perpetrado os crimes de tráfico de drogas ilícitas, posse irregular de armas de fogo de uso permitido e uso de documento público falsificado, além de ostentar indícios de contumácia delitiva, razões pelas quais consideraram que sua prisão cautelar seria imprescindível para garantir a ordem pública. 3. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, concatenando os indícios de contumácia delitiva e a diversidade de delitos aparentemente perpetrados pelo ora recorrente, dada a apreensão no seu comércio e na sua residência de duas armas de fogo, dezenas de munições, pequena quantidade de drogas ilícitas e falso documento de identidade. 4. Quanto aos dois últimos delitos, destacaram-se testemunhos quanto à habitualidade da venda de substâncias proibidas e constatou-se longo histórico de uso da identidade falsa, tudo a embasar a conclusão relativa à gravidade concreta das condutas que lhe são atribuídas. 5. Convém ainda esclarecer que, mesmo superado o período depurador relativo à reincidência, o mau antecedente pode justificar a prisão cautelar. 6. Por fim, as instâncias ordinárias registraram não haver comprovação documental de que o cárcere representaria medida desarrazoada ou desproporcionalmente onerosa em função do estado de saúde do réu. Entendimento diverso só seria possível mediante dilação probatória, expediente inadmissível nesta via, destinada à controvérsia estritamente interpretativa. 7. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 162.570/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fosneca, Quinta Turma, julgado em 17/05/2022, DJe de 20/05/2022). As circunstâncias apontadas no decreto prisional, efetivamente, demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça. No que concerne à alegação no sentido de que foi violado o princípio da contemporaneidade , sob o argumento de que os fatos datam de maio e junho de 2025 e a custódia somente foi decretada e cumprida em fevereiro de 2026, sem que a decisão apontasse qualquer ato atual do paciente, também diviso que o mandamus não merece acolhimento. Quanto ao ponto, dos autos se extrai, in verbis (fl. 19): Importante esclarecer, neste ponto, que a contemporaneidade exigida pelo art. 315, §1º, do Código de Processo Penal não está atrelada ao tempo decorrido desde o fato criminoso, mas, à permanência dos motivos que ensejaram o decreto prisional. E, no caso, os fundamentos da custódia permanecem incólumes, inexistindo, pois, qualquer fato novo a ensejar a sua revogação, na esteira do que restou decidido pela autoridade impetrada. Ora, a natureza organizada, duradoura e interestadual da empreitada criminosa, aliada ao fato de que o paciente é apontado como seu líder, demonstra que o risco à ordem pública não se dissipou com o decurso do tempo. Verificam-se, assim, elementos reais e atuais que demonstram a persistência do risco à ordem pública. Também aqui, mostra-se correto o acórdão vergast ado, pois, nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, a contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se vincula, enfatize-se, apenas à data do fato delitivo, mas à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal, como se verifica no caso dos autos. Em reforço, cito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Verificam-se, assim, elementos reais e atuais que demonstram a persistência do risco à ordem pública. Também aqui, mostra-se correto o acórdão vergast ado, pois, nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, a contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se vincula, enfatize-se, apenas à data do fato delitivo, mas à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal, como se verifica no caso dos autos. Em reforço, cito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ACUSADO CONDENADO POR CRIME PRETÉRITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE DEMONSTRADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. A prisão preventiva do paciente está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos que denotam a necessidade de resguardo da ordem pública, diante da notória periculosidade social do acusado, demonstrada pelo modus operandi do delito, no qual o paciente, agindo em um contexto de disputa oriunda do tráfico de drogas, mediante recurso que dificultou a defesa dos ofendidos e em concurso de agentes, efetuou vários disparos de arma de fogo contra três vítimas, vindo uma delas a óbito. Acrescente-se a isto o fato de já ter sido o agente condenado por crime pretérito ao dos presentes autos, o que revela a possibilidade de reiteração delitiva. 3. Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 564.852/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/05/2020, DJe de 18/05/2020, grifei). No que concerne à alegação no sentido de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, de bons antecedentes, jovem, com residência fixa e foi preso em seu endereço, e os delitos não foram praticados com violência, o que afasta qualquer pretexto para a demora e reforça a inexistência de risco atual, também diviso que o pleito não merece acolhimento. Nos termos da pacífica jurisprudência desta eg. Corte Superior, tal situação, por si só, não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDENTE ESPECÍFICO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Em que pese a quantidade de droga apreendida com o agravante não ser expressiva (25,6g de maconha), a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu é reincidente específico, ostentando duas condenações transitadas em julgado pela prática do crime de tráfico de drogas. 4. Sobre o tema, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018). 5. Em que pese a quantidade de droga apreendida com o agravante não ser expressiva (25,6g de maconha), a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu é reincidente específico, ostentando duas condenações transitadas em julgado pela prática do crime de tráfico de drogas. 4. Sobre o tema, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018). 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN de 10/03/2025, grifei). Por fim, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. De fato, nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE OSTENTA DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDENTE ESPECÍFICO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Em que pese a quantidade de droga apreendida com o agravante não ser expressiva (25,6g de maconha), a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu é reincidente específico, ostentando duas condenações transitadas em julgado pela prática do crime de tráfico de drogas. 4. Sobre o tema, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018). 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN de 10/03/2025, grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. IN CASU. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN de 10/03/2025, grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, o agravante foi preso preventivamente, ante a apreensão de 4,286kg (quatro quilos e duzentos e oitenta e seis gramas) de maconha, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia. 3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos. 4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.034.260/BA, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025, grifei). Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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