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Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110051 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110051 (202602640259)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DEIGISLENE DE JESUS RODRIGUES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciada pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/05. Impetrad

DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DEIGISLENE DE JESUS RODRIGUES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciada pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/05. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada no acórdão de 29/5/2026, mantendo-se a segregação (fls. 4). Neste habeas corpus, o impetrante sustenta: i) nulidade da prova por violação de domicílio fundada exclusivamente em denúncia anônima, acrescida de mera fuga ao avistar a viatura, sem diligências prévias ou mandado judicial, em afronta à inviolabilidade de domicílio e às instruções do Superior Tribunal de Justiça; ii) ilegalidade na dosimetria, com exasperação pela agravante da reincidência baseada em condenação por fatos ocorridos em 2010, e indevido afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), devendo incidir a teoria do direito ao esquecimento; iii) ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e individualizada, bem como utilização indevida de condenações pretéritas cujo período depurador já transcorreu, em violação ao princípio da presunção de inocência; iv) direito subjetivo à prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, V, 318-A e 318-B do CPP e do HC coletivo 143.641 do Supremo, por ser mãe de três filhos menores, um deles portador de doenças crônicas (diabetes e asma), demonstrou a imprescindibilidade dos cuidados maternos, tendo o acórdão incorrido em erro de fato ao presumir que o suposto tráfico ocorria no ambiente de convívio dos filhos (fls. 5-8, 10-15, 17-18). Requer a concessão definitiva da ordem para considerar a ilicitude da prova obtida mediante invasão de domicílio e anular a Ação Penal nº 7016342-67.2026.8.22.0001 desde a origem (fls. 19). Subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por outras cautelares ou custódia domiciliar, assim como a reforma da dosimetria para afastar o agravante da reincidência com base no direito ao esquecimento e aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício. Preliminarmente, observa-se que os pedidos de revisão da dosimetria da pena e de invalidade da prova decorrente de busca domiciliar ilegal não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento dos temas diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Registre-se, ainda, que a análise da alegada violação de domicílio, por ocasião da sentença condenatória superveniente, ainda não foi revista pelo Tribunal a quo. No ponto, vale ressaltar que "É imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) Quanto à manutenção da prisão cautelar, o Tribunal de origem consignou: O juízo singular destacou, de forma expressa, a dinâmica do suposto delito de tráfico, que ocorria na residência familiar da paciente, onde conviviam seus filhos menores de idade, circunstância que evidencia a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública, não se tratando de mera referência à gravidade abstrata do delito. Ademais, o Laudo de Perícia Criminal nº 6192/2026/POLITEC-ILC/RO identificou a presença de cocaína e maconha, cuja variedade também remete à traficância. A decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva consignou, ainda, que a paciente já foi anteriormente condenada pelo crime de tráfico de drogas, o que, em tese, reforça o risco de reiteração delitiva. Mostra-se legítima, portanto, a prisão, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) Quanto à manutenção da prisão cautelar, o Tribunal de origem consignou: O juízo singular destacou, de forma expressa, a dinâmica do suposto delito de tráfico, que ocorria na residência familiar da paciente, onde conviviam seus filhos menores de idade, circunstância que evidencia a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública, não se tratando de mera referência à gravidade abstrata do delito. Ademais, o Laudo de Perícia Criminal nº 6192/2026/POLITEC-ILC/RO identificou a presença de cocaína e maconha, cuja variedade também remete à traficância. A decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva consignou, ainda, que a paciente já foi anteriormente condenada pelo crime de tráfico de drogas, o que, em tese, reforça o risco de reiteração delitiva. Mostra-se legítima, portanto, a prisão, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, em consulta aos autos nº 7016342-67.2026.8.22.0001 (ação penal), verifica-se que foi prolatada sentença em 24/04/2026, na qual a paciente foi condenada à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 641 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo sido, inclusive, indeferido, na mesma decisão, o pedido de revogação da prisão preventiva. Diante desse cenário, a superveniência de sentença condenatória, com fixação de regime inicial fechado e manutenção da custódia cautelar, reforça a legalidade e a necessidade da prisão, não se evidenciando qualquer constrangimento ilegal apto a ensejar sua revogação." Como se verifica, a custódia cautelar tem como fundamento a garantia da ordem pública, nos exatos termos do art. 312 do CPP, haja vista reiterada conduta delitiva da agente, uma vez que ostenta condenação anterior pelo delito de tráfico de drogas e voltou a ser presa novamente armazenando em sua residência "55 invólucros de substância análoga à cocaína 31 invólucros de substância análoga à maconha 52 invólucros de substância análoga ao crack, além de balança de precisão, dinheiro trocado e outros objetos utilizados para o endolamento da droga." Esta Corte tem entendimento de que "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (AgRg no HC n. 984.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alegava a ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio e a ausência de elementos concretos para a custódia cautelar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de mais de 130 kg de maconha e a existência de outro processo em curso por tráfico de entorpecentes. 3. Outra questão em discussão é a alegação de ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio sem justa causa ou autorização judicial, e se tal alegação poderia ensejar o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva. III. Razões de decidir 4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito. 5. A alegação de nulidade pela busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas. 6. O trancamento prematuro da ação penal pode cercear a acusação, impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova colhida durante a instrução processual. 7. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e o fato do agravante responder a outra ação penal. 8. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas. IV. O trancamento prematuro da ação penal pode cercear a acusação, impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova colhida durante a instrução processual. 7. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e o fato do agravante responder a outra ação penal. 8. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 2. A análise de nulidade de provas colhidas mediante violação de domicílio deve ser feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020. (AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) Nesse contexto, a reiterada conduta delitiva da agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura, o que torna inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024. Em relação ao pedido de prisão domiciliar, nota-se que a paciente está dentro de situação excepcional de indeferimento do benefício, haja vista a prática da traficância em âmbito doméstico, onde residem os filhos. Observe-se: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. POSSE DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA E APELAÇÃO SUPERVENIENTES. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CRIME COMETIDO NA RESIDÊNCIA COM INFANTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. O advento de sentença e apelação condenatórias não enseja a prejudicialidade do writ no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva, uma vez que, segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Sodalício, somente há novo título prisional quando se trazem novos motivos para a manutenção da prisão cautelar, o que não é o caso dos autos. 3. No caso, a prisão preventiva foi concretamente fundamentada pelas instâncias de origem, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, diante da variedade e da quantidade significativa de entorpecentes apreendidos com a agravante, já embalados e individualizados para a mercancia, além de munições e petrechos, inclusive balanças de precisão. 4. O art. 318, V, do Código de Processo Penal dispõe que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando a agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. 5. Na espécie, há situação excepcional que desautoriza a concessão da prisão domiciliar em razão de a agravante ter cometido o crime de tráfico de drogas em ambiente doméstico. 6. As particularidades do caso demonstram a inadequação da imposição das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, porquanto suficientemente fundamentada a necessidade de resguardar a ordem pública. 7. Agravo regimental não provido." (AgRg no RHC n. 182.920/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Na espécie, há situação excepcional que desautoriza a concessão da prisão domiciliar em razão de a agravante ter cometido o crime de tráfico de drogas em ambiente doméstico. 6. As particularidades do caso demonstram a inadequação da imposição das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, porquanto suficientemente fundamentada a necessidade de resguardar a ordem pública. 7. Agravo regimental não provido." (AgRg no RHC n. 182.920/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS EM SUA RESIDÊNCIA. CERCA DE 1.630,19G DE COCAÍNA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA PREVISTA NO JULGAMENTO DO HC COLETIVO N. 143.641/SP PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO. .. 4. Consoante o entendimento da egrégia Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça, "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020). 5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 6. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 7. Após a publicação da Lei 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP. 8. Verifica-se que a inovação da lei processual positivou o entendimento anteriormente firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, e, não obstante tenha elencado apenas duas exceções à concessão da prisão domiciliar, é certo que seu cabimento deve ser analisado caso a caso, devendo prevalecer o que restou decidido pela Suprema Corte nas questões não abrangidas pela nova legislação. Assim, a ausência de previsão expressa de outras situações que obstem a concessão da prisão domiciliar não impede a atuação do julgador no sentido de negar a benesse quando constatada situação excepcionalíssima que revele a inadequação da medida. Nesse sentido é o entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte Superior, que, no julgamento do RHC n. 113.897/BA, em 27/11/2019, destacou a inadequação da prisão domiciliar em razão das circunstâncias em que praticado o delito, consignando que "apresentou-se fundamento válido na decisão que negou a substituição da prisão preventiva por domiciliar, porquanto a prática delituosa, ligada à organização criminosa, desenvolvia-se no mesmo ambiente em que convive com o filho menor, não se mostrando adequado para os cuidados do incapaz a prisão domiciliar" (RHC 113.897/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019). No caso dos autos, a negativa de substituição da custódia cautelar pela domiciliar foi negada à agravante em razão de que as drogas foram apreendidas em sua residência, no momento da prisão em flagrante, destacando-se que foram apreendidos no total 1.630,19g de cocaína, divididos em 2.002 porções; circunstâncias que demonstram que praticava tráfico de drogas no domicílio. Assim, é certo que da situação evidenciada nos autos, verifica-se excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto, que comprometem a segurança de seu filho menor, o que justifica o afastamento da incidência da benesse. 9. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 910.783/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. No caso dos autos, a negativa de substituição da custódia cautelar pela domiciliar foi negada à agravante em razão de que as drogas foram apreendidas em sua residência, no momento da prisão em flagrante, destacando-se que foram apreendidos no total 1.630,19g de cocaína, divididos em 2.002 porções; circunstâncias que demonstram que praticava tráfico de drogas no domicílio. Assim, é certo que da situação evidenciada nos autos, verifica-se excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto, que comprometem a segurança de seu filho menor, o que justifica o afastamento da incidência da benesse. 9. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 910.783/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. DELITO PRATICADO DENTRO DA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 568/STJ. 2. A quantidade e a variedade de droga apreendida, ou seja, 1.022, 10g de cocaína; 1.097,90g de maconha; e 128,50g de crack, bem como a participação em organização criminosa, são fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva. 3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar da mãe de filho menor de 12 anos não resguarda o interesse do menor quando o tráfico de entorpecentes é praticado dentro da própria residência. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 853.611/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) A Corte local ressaltou que "o delito, em tese, era praticado na residência da paciente, no ambiente em que seus filhos vivem, o que evidencia a gravidade concreta da conduta" (e-STJ, fls. 26). Afirmou que "É bem verdade que há afirmação de que a paciente estaria a residir em local diverso daquele em que foi presa. Contudo, a prova dá conta de que a prisão ocorreu em sua própria residência" (e-STJ, fls. 26 - grifo nosso). O auto de apreensão e denúncia indicam a movimentação de usuários de drogas no imóvel indicado como residência da paciente , alvo das denúncias anônimas de populares da prática da traficância, assim como o parecer ministerial de primeiro grau destaca que "A prisão em flagrante da paciente, por ora, afasta a alegação de que não reside no local dos fatos, principalmente devido a apreensão da droga e objetos acima descritos, ressaltando que na casa também se encontrava um dos filhos, demonstrando-se a excepcionalidade em não se conceder a prisão domiciliar à Deigislene (e-STJ, fl. 34) Portanto, não há como acolher na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária, a alegação de que a paciente não residiria no local onde houve a apreensão da drogas por demandar o exame de fatos, providência inadmissível na via eleita. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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