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Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por YANRYN GLEISON RAMOS DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, que, nos autos do HC n. 0754050-49.2026.8.18.0000, denegou a ordem. Consta dos autos que o recorrente responde pela suposta prática de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, do Código Penal, além de crimes conexos do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, e do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Foi preso em flagrante em 14/08/2025 e, após audiência de custódia, teve a prisão convertida em preventiva. Encerrada a instrução da primeira fase do Tribunal do Júri, sobreveio decisão de pronúncia mantendo a custódia preventiva, o que motivou habeas corpus perante o Tribunal de origem, no qual a ordem foi denegada. A defesa sustenta ilegalidade na manutenção da prisão preventiva por ocasião da pronúncia, por ausência de fundamentação própria, concreta, contemporânea e individualizada. Argumenta, ainda, contradição cautelar no tratamento conferido aos corréus, pois, no mesmo processo, a corré Ana Paula da Conceição foi mantida em liberdade provisória, com medidas cautelares diversas da prisão, enquanto o recorrente permaneceu segregado, sem fundamentação comparativa e individualizada que evidenciasse a indispensabilidade da prisão apenas em relação a ele. Ressalta, por fim, rejeição genérica das medidas do art. 319 do Código de Processo Penal, sem exame concreto de necessidade, adequação e proporcionalidade, bem como a existência de condições pessoais favoráveis, destacando a primariedade do recorrente, a ausência de condenações com trânsito em julgado e a inexistência de fatos supervenientes que indicassem risco à instrução, à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico. Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social. Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 1621/1625; grifamos):
Por sua vez, a decisão que decretou a constrição cautelar do paciente consignou:
.. Com relação a YANRYN GLEISON RAMOS DA SILVA, a liberdade do custodiado revela-se comprometedora à garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta. No caso em tela, o autuado confessou sua participação no evento, embora tenha negado ter efetuado disparos contra a vítima. A conduta do custodiado não se limitou a uma participação passiva, mas revelou papel ativo e funcional na dinâmica criminosa, ao intermediar o contato da vítima com os demais agentes e facilitar a obtenção de informações que motivaram a execução, demonstrando, assim, envolvimento consciente e engajado com a lógica da organização criminosa. Ademais, a utilização de um espaço escolar para a prática de um crime tão grave revela audácia e desprezo pelas instituições públicas e reforça a necessidade de resposta estatal proporcional à ameaça representada, não só à ordem pública, mas também à própria noção de segurança coletiva no ambiente educacional. Depreende-se então que há elementos que extrapolam aquilo que é ínsito ao crime em questão, demonstrando a gravidade concreta do delito, apta a justificar a necessidade da garantia da ordem pública pelo modus operandi.
A conduta do custodiado não se limitou a uma participação passiva, mas revelou papel ativo e funcional na dinâmica criminosa, ao intermediar o contato da vítima com os demais agentes e facilitar a obtenção de informações que motivaram a execução, demonstrando, assim, envolvimento consciente e engajado com a lógica da organização criminosa. Ademais, a utilização de um espaço escolar para a prática de um crime tão grave revela audácia e desprezo pelas instituições públicas e reforça a necessidade de resposta estatal proporcional à ameaça representada, não só à ordem pública, mas também à própria noção de segurança coletiva no ambiente educacional. Depreende-se então que há elementos que extrapolam aquilo que é ínsito ao crime em questão, demonstrando a gravidade concreta do delito, apta a justificar a necessidade da garantia da ordem pública pelo modus operandi. Ainda, é relevante destacar a periculosidade do autuado, por haver indícios de que integra uma facção criminosa, grupo responsável por fomentar a insegurança na sociedade, por meio da escalada de diversos crimes violentos. Diante disso, torna-se imprescindível o combate ao crime organizado, a fim de coibir suas ações e garantir a ordem pública. Desse modo, a manutenção da custódia do flagranteado justifica-se para garantir a ordem pública, em atenção ao modus operandi, que revela gravidade em concreto elevada, superando o que desponta intrinsecamente do tipo penal, indicando agir mais gravoso e que vulnera a ordem pública, (..)
Portanto, diante da gravidade concreta do delito, concluo que a prisão preventiva é necessária e justificada. Medidas cautelares alternativas não seriam suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, sendo imperativo manter os autuados presos para proteger a sociedade do potencial dano que sua liberdade poderia causar. .. Constata-se, portanto, que a prisão preventiva não se encontra desprovida de fundamentação, tendo sido lastreada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente na gravidade concreta da conduta, no modus operandi empregado e nos indícios de envolvimento com organização criminosa, circunstâncias que, em tese, evidenciam risco à ordem pública. Com efeito, conforme se extrai dos trechos das decisões colacionadas, o Juízo de origem destacou não apenas a materialidade delitiva e os indícios de autoria, mas também aspectos específicos da conduta do paciente, como sua atuação ativa na dinâmica criminosa, a utilização de ambiente escolar para a prática do delito e a possível vinculação a facção criminosa, elementos que, ao menos em análise perfunctória, revelam fundamentação concreta apta a justificar a custódia cautelar. Esse fundamento afigura-se suficiente para a decretação da medida constritiva, não se constatando a procedência do argumento defensivo. Nesse sentido, a gravidade concreta do delito e o modus operandi utilizado demonstram a real necessidade da constrição cautelar, ao menos neste primeiro contato. É o que se depreende dos julgados do Superior Tribunal de Justiça, abaixo colacionados:
.. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão no sentido de que "ao manter a segregação cautelar na decisão de pronúncia, o Magistrado se reportou aos fundamentos do decreto de prisão preventiva. Esse manejo da técnica de motivação per relationem supre devidamente a necessidade de fundamentação da manutenção da custódia cautelar por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, mormente quando as circunstâncias ensejadoras da decretação de prisão preventiva permanecem incólumes"( AgRg no HC n. 655.188/PE , relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro , Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, D Je de 16/8/2021 e RHC 57.344/CE , Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR , SEXTA TURMA, julgado em 6/9/2016, D Je 15/9/2016)", não havendo falar em constrangimento ilegal. Nesse cenário, verifica-se que a decisão impugnada, ainda que concisa, apresenta fundamentação suficiente, lastreada em elementos concretos dos autos, aptos a evidenciar a necessidade da manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta da conduta e do modus operandi empregado. O impetrante defende que as medidas cautelares alternativas são suficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto. É importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas. No caso dos autos, a gravidade concreta do delito, o modus operandi empregado e a periculosidade do agente são elementos que demonstram a imprescindibilidade da constrição cautelar.
Nesse cenário, verifica-se que a decisão impugnada, ainda que concisa, apresenta fundamentação suficiente, lastreada em elementos concretos dos autos, aptos a evidenciar a necessidade da manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta da conduta e do modus operandi empregado. O impetrante defende que as medidas cautelares alternativas são suficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto. É importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas. No caso dos autos, a gravidade concreta do delito, o modus operandi empregado e a periculosidade do agente são elementos que demonstram a imprescindibilidade da constrição cautelar. Quanto à legalidade da manutenção da prisão preventiva na pronúncia, a orientação desta Corte impõe que a medida cautelar esteja fundada em elementos concretos que evidenciem o risco decorrente do estado de liberdade, sendo admissível a remissão a fundamentos pretéritos quando permanecem íntegros e idôneos no novo marco processual. A Corte estadual assentou que a custódia foi reafirmada com base na gravidade concreta do fato, no modo de execução do delito em ambiente escolar e em indicativos de inserção do recorrente na dinâmica de organização criminosa, destacando atuação ativa do agente na cadeia de eventos que antecederam a execução. No caso concreto, subsiste suporte cautelar específico: o histórico apurado na audiência de custódia registra confissão de participação na dinâmica criminosa, descrição de papel ativo na exposição do conteúdo do celular da vítima para o grupo e referência ao uso do espaço escolar como cenário do "tribunal do crime", fatores que, pela sua concretude, revelam risco real à ordem pública e justificam a manutenção da medida extrema. Nessa moldura, a técnica de fundamentação por remissão, utilizada na pronúncia, é suficiente quando demonstre a permanência das razões cautelares, como ocorreu, não havendo falar em automatismo ou motivação genérica. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NÃO COMPROVADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A prisão preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o magistrado a periculosidade dos réus e a ausência de alteração fática capaz de demonstrar a desnecessidade da custódia cautelar. 3. No mais, "a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença de pronúncia, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 775.947/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 941.469/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LEGALIDADE RECONHECIDA PELO STJ EM JULGAMENTO ANTERIOR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal. 2. Prisão preventiva mantida na sentença de pronúncia. Fundamentação idônea. Gravidade concreta do delito. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista (i) o modus operandi do delito (o autuado, em companhia de outro indivíduo que não foi detido, teria adentrado na residência da vítima e efetuado 11 disparos de arma de fogo - causa mortis - na frente de seus familiares - esposa e filhos, motivado, em tese, por discussão/vias de fato ocorrida duas semanas antes);
A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal. 2. Prisão preventiva mantida na sentença de pronúncia. Fundamentação idônea. Gravidade concreta do delito. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista (i) o modus operandi do delito (o autuado, em companhia de outro indivíduo que não foi detido, teria adentrado na residência da vítima e efetuado 11 disparos de arma de fogo - causa mortis - na frente de seus familiares - esposa e filhos, motivado, em tese, por discussão/vias de fato ocorrida duas semanas antes); e (ii) na necessidade de garantia da ordem pública (evitar reiteração delitiva, pois o paciente possui outras anotações criminais). Há prova da materialidade, indícios de autoria e violência real empregada, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. "É idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta". (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022). 4. A legalidade da fundamentação da prisão cautelar do agravante já foi reconhecida pelo STJ no julgamento do RHC n. 149.479/ES, realizado em junho/2021, com trânsito em julgado certificado no dia 16/8/2021. 5. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da sentença de pronúncia, lhe fosse deferida a liberdade. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no HC n. 969.363/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; grifamos)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025). Por fim, quanto à alegada contradição cautelar pelo tratamento distinto conferido à corré, destaco que a tese não foi apreciada no acórdão recorrido. Dessa forma, não pode esta Corte Superior apreciar diretamente a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 241437 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 241437 (202602593176)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por YANRYN GLEISON RAMOS DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, que, nos autos do HC n. 0754050-49.2026.8.18.0000, denegou a ordem. Consta dos autos que o recorrente responde pela suposta prática de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, do Cód
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