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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3220264 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3220264 (202601224030)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA. e outras - em recuperação judicial (TROPICALE e outras) contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 133-134): EMENTA: DIREITO PROCES

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA. e outras - em recuperação judicial (TROPICALE e outras) contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 133-134): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA EXTRACONCURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, reconheceu a natureza extraconcursal de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados após o pedido de recuperação judicial da devedora. 1.1 A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando o cálculo do crédito extraconcursal. 1.2 Os agravantes alegam que os honorários são créditos concursais, devendo ser habilitados nos autos da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a natureza (concursal ou extraconcursal) dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial e a abstenção de realizar atos constritivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão envolvendo a realização de atos constritivos, não deve ser analisada nesta seara recursal, uma vez que não foi objeto da decisão agravada, devendo ser primeiramente examinadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 3.1 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada no Tema 1.051, estabelece que a existência do crédito se vincula à data do fato gerador. 3.2 No caso de honorários advocatícios sucumbenciais, o fato gerador é o trânsito em julgado da sentença que os fixa. 3.3 Como a sentença que fixou os honorários transitou em julgado após o pedido de recuperação judicial, o crédito é considerado extraconcursal, não se submetendo ao plano de recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. A decisão recorrida é mantida. 4.1. Os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em sentença com trânsito em julgado posterior ao pedido de recuperação judicial, possuem natureza extraconcursal. 4.2. O crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais, com fato gerador posterior ao pedido de recuperação judicial, não se submete aos efeitos da recuperação judicial. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 9º, II; art. 49. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - Tema 1.051; STJ - AgInt no REsp. nº 1.880.234/SP - Relatora: Ministra Nancy Andrighi - Terceira Turma - DJe 19/11/2020; TJGO, AI nr. 5294451-53.2022.8.09.0000, Rel. Des. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022; TJGO, Ai nr. 5631588-59.2023.8.09.0000, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Os embargos de declaração opostos por TROPICALE e outras foram rejeitados (fls. 178-190). Nas razões do recurso especial, TROPICALE e outras alegam, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 6, 47 e 49 da Lei 11.101/2005, ao sustentarem a proibição da prática de atos de constrição sobre bens sujeitos à recuperação judicial pelo juízo da execução uma vez que somente o juízo recuperacional detém essa competência, inclusive quando se tratar de crédito extraconcursal. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 227). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Não foi apresentada impugnação (fl. 255). Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, cuida-se de cumprimento de sentença manejado por ANTONIO BERNARDINO DA SILVA JÚNIOR, em face de TROPICALE e outras, visando ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais. O d. juiz de primeira instância acolheu parcialmente a impugnação apresentada por TROPICALE e outras para reconhecer a natureza extraconcursal dos honorários, homologar o cálculo apresentado no valor de R$ 6.356,78 e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. Contra essa decisão, TROPICALE e outras interpuseram agravo de instrumento que, na parte conhecida, não foi provido pelo Tribunal de origem, ocasião em que afirmou que não analisaria a questão envolvendo os atos constritivos pois não foram objeto da decisão agravada e manteve o entendimento sobre a natureza extraconcursal dos honorários com apoio no Tema 1.051. Pois bem. Apesar do inconformismo devolvido por TROPICALE e outras, observo que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do tema atinente ao juízo competente para determinar os atos constritivos, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Isso se diz porque, assim como constou do acórdão recorrido, ficou claro que, quanto ao ponto, o agravo de instrumento não foi conhecido sob o fundamento de ser indevida supressão de instância, a saber (fl. 137) : 2.1 De início, cumpre destacar que a questão envolvendo a realização de atos constritivos não deve ser analisadas nesta seara recursal. Isso porque não foi objeto da decisão agravada, de modo que deve ser primeiramente examinadas pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Em reforço: (..) 1. Não cabe o exame de alegação estranha ao corpo decisório, como eventual abusividade dos encargos previstos no contrato, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Desta forma, não discutido o referido tema no juízo de origem, inviável perquirir o conhecimento dele nesta fase de recurso. Precedentes deste Tribunal de J u s t i ç a . ( . . . ) R E C U R S O C O N H E C I D O E M P A R T E E , N E S T A , DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos - > Agravos -> Agravo de Instrumento 5475518-07.2023.8.09.0164, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, D Je de 13/11/2023) (destacado). 2.2 Assim sendo, conheço em parte do agravo de instrumento, e passo à sua análise. Assim, porque a matéria, agora devolvida, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, inviabilizado se mostra o conhecimento do presente recurso diante da falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. Ainda que pudesse ser superado mencionado óbice, o recurso especial também não mereceria trânsito em virtude da incidência da Súmula 284/STF. Isso porque, das razões nele expostas, verifica-se que o fundamento de impossibilidade de análise dos artigos apontados como violados sob pena de supressão de instância não foi impugnado, o que caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso. Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial interposto. Deixo de majorar a verba honorária por ser incabível na espécie. Intimem-se. EMENTA

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