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STJ — DECISÃO HC 1109130 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1109130 (202602568782)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOADIR ALVES GONÇALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Revisão Criminal n. 1014700-73.2026.8.11.0000). Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 12 (doze) dias, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, I e I

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOADIR ALVES GONÇALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Revisão Criminal n. 1014700-73.2026.8.11.0000). Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 12 (doze) dias, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, I e II, e 70 do Código Penal. Na presente impetração, a defesa alega que o writ é cabível contra acórdão proferido em revisão criminal e que, mesmo na hipótese de não conhecimento, a ordem pode ser concedida de ofício em razão de flagrante ilegalidade. Aduz que a fração de aumento aplicada na terceira fase deve ser reduzida de 2/5 para 1/3, por ausência de motivação concreta, em conformidade com a Súmula n. 443 do STJ. Assevera que o reconhecimento do concurso formal violou o princípio da correlação, pois demandaria descrição de pluralidade de resultados típicos não individualizados na denúncia, caracterizando mutatio libelli vedada pelos arts. 383 e 384 do CPP e 5º, LV, da Constituição Federal. Afirma que, redimensionada a pena e estando a pena-base no mínimo legal, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, B, do Código Penal e da Súmula n. 440 do STJ. Requer, em suma, o redimensionamento da pena, com a redução da fração da terceira fase e o afastamento do concurso formal; e, por consequência, a alteração do regime inicial para o semiaberto. É o relatório. É firme neste Superior Tribunal a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto. No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios". Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.042.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJe de 12/11/2025; AgRg no HC n. 1.015.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJe de 30/9/2025; e HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJe de 21/5/2025. Por isso, e observado o princípio da unirrecorribilidade, a impetração é substitutiva de recurso próprio, razão pela qual do habeas corpus não se pode conhecer. Em atenção à previsão do art. 647-A do CPP, observa-se que não há flagrante ilegalidade que possa autorizar a concessão da ordem de ofício. Por serem pertinentes à controvérsia, transcrevem-se os seguintes excertos do acórdão recorrido (grifo próprio): I Da fração aplicada na terceira fase da dosimetria: A dosimetria da pena, consoante se extrai da sentença condenatória, foi conduzida em três fases distintas. Na primeira, a pena-base foi fixada em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, com valoração negativa de diversas circunstâncias judiciais (culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos e consequências do crime). Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, operou-se a redução de 06 (seis) meses, alcançando o patamar de 04 (quatro) anos de reclusão, correspondente ao mínimo legal cominado ao roubo qualificado. Na terceira fase, diante do reconhecimento de duas causas de aumento, emprego de arma de fogo (inciso I) e concurso de agentes (inciso II), ambos do §2º do art. 157 do Código Penal, o magistrado sentenciante elevou a reprimenda na fração de 2/5 (dois quintos), acrescendo, ainda, 1/6 (um sexto) pelo concurso formal, resultando na pena definitiva de 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão. A defesa sustenta que a exasperação acima do patamar mínimo de 1/3 (um terço) careceu de fundamentação concreta, limitando-se o juízo sentenciante à mera indicação do número de majorantes, em afronta ao Enunciado Sumular nº 443 do Superior Tribunal de Justiça. Na terceira fase, diante do reconhecimento de duas causas de aumento, emprego de arma de fogo (inciso I) e concurso de agentes (inciso II), ambos do §2º do art. 157 do Código Penal, o magistrado sentenciante elevou a reprimenda na fração de 2/5 (dois quintos), acrescendo, ainda, 1/6 (um sexto) pelo concurso formal, resultando na pena definitiva de 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão. A defesa sustenta que a exasperação acima do patamar mínimo de 1/3 (um terço) careceu de fundamentação concreta, limitando-se o juízo sentenciante à mera indicação do número de majorantes, em afronta ao Enunciado Sumular nº 443 do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, estabelece o Enunciado nº 443 do Superior Tribunal de Justiça que "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." Da análise dos autos, contudo, o juízo sentenciante não se limitou à simples contagem aritmética das majorantes incidentes, a fundamentação adotada na sentença revela que a exasperação em 2/5 (dois quintos) decorreu da gravidade concreta do ilícito, perpetrado por múltiplos agentes em concurso, com emprego efetivo de arma de fogo, ameaças constantes de morte às vítimas que foram obrigadas a permanecer no chão e em um pequeno quarto, circunstâncias que, reunidas, agravam sobremaneira a reprovabilidade da conduta e a potencialidade lesiva da ação delitiva. Consta da sentença os relatos das vítimas acerca dos fatos imputados: "A vitima RONALDO DA SILVA LACERDA declara que eram dois assaltantes e que um deles apontando uma arma rendeu à ele e Benedito mandando que se deitassem no chão, num quartinho. De onde estavam viram que outras pessoas foram rendidas e obrigadas pelos assaltantes a se deitarem no chão, e lhes subtraíram seus pertences, sob ameaça de morte se não encontrassem dinheiro e depois encaminhando-os para os fundos da oficina, fugiram trocando tiros com a polícia. Por sua vez, a vítima MONIQUE HELEN DE AMORIM, que reconheceu o acusado Joadir às fls. 50, declara que os dois assaltantes, um claro e outro escuro, estavam armados de revólveres, sendo que, o primeiro Joadir - rendeu fregueses e o segundo, funcionários, subtraindo seus bens tais como celulares, dinheiro, relógios, alianças etc., inclusive um cheque de setenta e cinco reais e mais vinte reais em dinheiro da vítima, estes, recuperados. Diz ainda que depois da subtração as vítimas foram encaminhadas para os fundos da firma e os assaltantes fugiram havendo cerca de quatro disparos de arma de fogo, sendo preso apenas um deles - o assaltante claro - que reconheceu." O roubo praticado simultaneamente com arma de fogo e em concurso de agentes revela-se substancialmente mais grave do que aquele cometido com apenas uma dessas majorantes. A incidência concomitante de ambas as circunstâncias que potencializam o poder de intimidação sobre as vítimas e reduzem drasticamente a possibilidade de resistência ou fuga, constitui elemento concreto apto a justificar a exasperação acima do patamar mínimo, sem que isso implique mero preciosismo matemático. No presente caso, o aumento na exasperação da reprimenda se justifica diante das circunstâncias concretas da ação praticada pelos agentes, que além de subtrair os bens das vítimas, praticaram grave ameaça à sua vida mediante a utilização de armas de fogo e após, ao trocar tiros com a polícia visando facilitar a fuga do local. Nesta esteira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiterado entendimento no sentido de que "Presentes as majorantes do concurso de agentes e o emprego de arma de fogo, a exasperação da pena em 3/8 na terceira fase da dosimetria foi mantida, pois a sentença apresentou fundamentação concreta. 4. "o aumento na terceira fase da dosimetria em patamar acima do mínimo legal de 1/3 foi devidamente justificado pelo Tribunal estadual, tendo em vista as circunstâncias concretas do delito, diante da presença de duas causas de aumento (emprego de arma e concurso de agentes), o que gera maior intimidação e risco à vítima, que pode ser mais facilmente subjugada pelos roubadores, demonstrando, assim, uma maior reprovabilidade na conduta do paciente, sendo justificado o aumento superior a 1/3" (HC 471911 / SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/02/2019, D Je 01/03/2019)" (R Esp n. 2.035.495/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) .. "o aumento na terceira fase da dosimetria em patamar acima do mínimo legal de 1/3 foi devidamente justificado pelo Tribunal estadual, tendo em vista as circunstâncias concretas do delito, diante da presença de duas causas de aumento (emprego de arma e concurso de agentes), o que gera maior intimidação e risco à vítima, que pode ser mais facilmente subjugada pelos roubadores, demonstrando, assim, uma maior reprovabilidade na conduta do paciente, sendo justificado o aumento superior a 1/3" (HC 471911 / SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/02/2019, D Je 01/03/2019)" (R Esp n. 2.035.495/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) .. No presente caso, a fração de de 2/5 (dois quintos) aplicada pelo juízo sentenciante encontra-se concretamente fundamentada na gravidade do ilícito (delito praticado por múltiplos agentes, com emprego de arma de fogo, rendendo funcionários e clientes de estabelecimento comercial), atendendo, assim, ao comando do Enunciado Sumular nº 443 do Superior Tribunal de Justiça e aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. A pretensão revisional, nesse ponto, mostra-se improcedente. II Do afastamento do concurso formal: Quanto ao segundo fundamento da revisional, a defesa postula o afastamento do concurso formal de crimes reconhecido na sentença, sustentando que a denúncia não descreveu, de forma individualizada, a subtração de bens pertencentes a vítimas distintas e determinadas, de modo que o reconhecimento do instituto pelo juízo sentenciante teria configurado mutatio libelli, vedada pelo art. 384 do Código de Processo Penal. No ponto, deve-se incialmente traçar a distinção entre os institutos da emendatio libelli e da mutatio libelli para a correta apreciação da tese defensiva. A emendatio libelli (prevista no art. 383 do Código de Processo Penal), permite que o juiz, sem modificar a descrição fática contida na denúncia, atribua ao mesmo conjunto de fatos definição jurídica diversa, ainda que mais grave. Por sua vez, na mutatio libelli, disciplinada no art. 384 do mesmo diploma, o magistrado acrescenta fatos novos não narrados na peça acusatória para fundamentar a condenação ou agravar a pena, hipótese que exige aditamento da denúncia com garantia de contraditório. Da detida análise dos autos, verifica-se que a denúncia narrou que o requerente e o corréu Edson Benedito Pinheiro da Silva, acompanhados de um terceiro de alcunha "Polaco", invadiram o estabelecimento comercial, rendendo funcionários e clientes mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, subtraindo os bens descritos no auto de avaliação (parte deles apreendidos com o requerente, preso em flagrante, e parte com o corréu Edson, que se evadiu do local). A narrativa acusatória, portanto, descreve, ainda que sem a individualização minuciosa pretendida pela defesa, a subtração de objetos pertencentes a vítimas diversas (funcionários e clientes), mediante uma só ação, com produção de mais de um resultado típico. No sistema processual penal pátrio, o acusado se defende dos fatos a ele imputados, e não da capitulação jurídica que lhes é atribuída na denúncia. A descrição fática constante da peça acusatória, que narrou a ação única dos agentes sobre múltiplas vítimas, com subtração de bens de funcionários e clientes distintos, continha todos os elementos necessários ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, não havendo inovação fática na sentença que pudesse caracterizar verdadeira mutatio libelli. A propósito, a linha intelectiva firmada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "Segundo o princípio da correlação o réu se defende dos fatos narrados na acusatória e não da capitulação penal nela inserida. .. " (AgRg no HC n. 507.006/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, D Je 3/9/2020). .. Nesse contexto, verifica-se que o reconhecimento do concurso formal pelo juízo sentenciante configurou mera emendatio libelli, adequação jurídica dos fatos já descritos na denúncia, e não mutatio libelli, porquanto não houve acréscimo de fatos novos à narrativa acusatória. A tese defensiva, nesse ponto, mostra-se igualmente improcedente. Na mesma linha, bem pontua a douta Procuradoria-Geral de Justiça ao consignar que "a inicial acusatória descreve a conduta do revisionando que juntamente com seu comparsa, adentraram na empresa e subtraíram objetos de vítimas diferentes, mediante somente uma ação, ou seja, a regra do concurso formal fora descrita na inicial, de forma a permitir o exercício da ampla defesa", concluindo que "não houve no caso uma verdadeira mutatio libelli, mas, simplesmente, uma corrigenda da peça acusatória emendatio libelli." .. Nesse contexto, verifica-se que o reconhecimento do concurso formal pelo juízo sentenciante configurou mera emendatio libelli, adequação jurídica dos fatos já descritos na denúncia, e não mutatio libelli, porquanto não houve acréscimo de fatos novos à narrativa acusatória. A tese defensiva, nesse ponto, mostra-se igualmente improcedente. Na mesma linha, bem pontua a douta Procuradoria-Geral de Justiça ao consignar que "a inicial acusatória descreve a conduta do revisionando que juntamente com seu comparsa, adentraram na empresa e subtraíram objetos de vítimas diferentes, mediante somente uma ação, ou seja, a regra do concurso formal fora descrita na inicial, de forma a permitir o exercício da ampla defesa", concluindo que "não houve no caso uma verdadeira mutatio libelli, mas, simplesmente, uma corrigenda da peça acusatória emendatio libelli." .. À vista do exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO da presente revisão criminal e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido revisional formulado por Joadir Alves Gonçalves, mantendo integralmente o édito condenatório proferido pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da Ação Penal nº 0008831- 55.2005.8.11.0042, que lhe impôs a pena de 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, incisos I e II, c/c art. 70, ambos do Código Penal. Depreende-se que a exasperação da pena em 2/5 (dois quintos), na terceira fase da dosimetria, encontra-se devidamente motivada, não se verificando afronta ao enunciado 443 da Súmula do STJ. No caso, a fração superior ao mínimo foi fixada com base em elementos concretos extraídos da dinâmica delitiva, notadamente no concurso de agentes, no emprego efetivo de arma de fogo, nas reiteradas ameaças de morte dirigidas às vítimas, bem como no fato de terem sido obrigadas a permanecer deitadas no chão e, posteriormente, confinadas em um pequeno cômodo durante a execução do delito. Tal contexto evidencia que a majoração da pena não decorreu da simples quantidade de majorantes reconhecidas, mas da gravidade concreta da empreitada criminosa. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO E USO DE DOCUMENTO FALSO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TENTATIVA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO. MAJORANTES. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A consumação do crime de roubo se dá quando fica demonstrada a inversão da posse mediante grave ameaça, ainda que por um breve período, conforme estabelece a Súmula n. 582 do STJ. 2. Desse modo, tendo os magistrados anteriores verificado a efetiva inversão da posse do caminhão e de suas mercadorias, ainda que por curto período, consumado está o crime de roubo. 3. A tese de atipicidade da conduta de uso de documento falso foi suficientemente afastada no acórdão recorrido, pois a Corte de origem entendeu que o documento tinha aptidão para iludir uma pessoa comum. E decidir de forma diversa da Corte de origem demandaria dilação probatória, inviável na via estreita do writ, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior. 4. Relativamente à fração de aumento pelas majorantes, conforme decido por esta Corte por ocasião do julgamento do ARESp n. 2.342.666/SP, interposto pelo corréu Aldair, o aumento na fração de 2/5 na terceira fase da dosimetria da pena não se mostra desproporcional, visto que houve fundamentação válida, embasada na intensa reprovabilidade, especialmente em razão do período de tempo em que as vítimas permaneceram sob vigilância dos criminosos, com constantes ameaças e sob a mira de arma de fogo. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 994.568/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) Por fim, as instâncias ordinárias, sem alterar a descrição fática constante da denúncia, reconheceram configurado o concurso formal, embora tal enquadramento tenha resultado na aplicação de reprimenda mais gravosa ao réu. Trata-se de hipótese de emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, providência que prescinde de aditamento da denúncia e não configura ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto preservados os mesmos fatos submetidos à defesa desde o início da persecução penal. RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL (CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO). FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. CASO DE RECONHECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO. SUPOSTA NULIDADE AVENTADA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE NULIDADE POR FALTA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. TEMA ASSENTADO NA TERCEIRA SEÇÃO DESTE STJ. 383 do Código de Processo Penal, providência que prescinde de aditamento da denúncia e não configura ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto preservados os mesmos fatos submetidos à defesa desde o início da persecução penal. RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL (CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO). FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. CASO DE RECONHECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO. SUPOSTA NULIDADE AVENTADA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE NULIDADE POR FALTA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. TEMA ASSENTADO NA TERCEIRA SEÇÃO DESTE STJ. TESE SOBRE CONCURSO FORMAL DE CRIMES. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA. FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA A REVISÃO CRIMINAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTREITA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO IN CASU. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No presente caso, conforme já esclarecido na decisão agravada, o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal - o que não se mostra possível pela necessidade de reexame fático-probatório, pela incompetência desta Corte, pela indevida supressão de instância ou pela falta dos pressupostos do art. 621 do CPP. III - Assente nesta Corte Superior que "o exame das alegações dos impetrantes se mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, "e" e 108, I, "b", ambos da Constituição Federa" (HC n. 483.065/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/11/2019). IV - Sobre a suposta nulidade do reconhecimento fotográfico, não obstante tenha sido aventada em indevida supressão de instância, tem-se que o agravante foi efetivamente reconhecido de forma pessoal em juízo pela vítima. In verbis: "Percebe-se que, sob o crivo do contrário, o ofendido descreveu os fatos detalhadamente, com segurança e precisão, além de reconhecer com firmeza o apelante como o autor do delito" (fl. 49). Além disso: "Como se percebe, não há dúvidas de que a motocicleta utilizada no assalto de fato pertencia ao acusado, o qual não conseguiu comprovar a suposta "clonagem" da placa do veículo, tampouco uma possível utilização por outra pessoa no dia do fato" (fl. 49). V - Acerca da majorante pelo uso de arma de fogo não apreendida e periciada, ela foi devidamente comprovada por provas testemunhais: "Não obstante o instrumento utilizado na prática do delito não tenha sido apreendido, o efetivo emprego da arma de fogo está devidamente comprovado nos autos, autorizando, assim, a incidência da referida majorante" (fl. 49). VI - Nesse sentido: "Sobre a apreensão e perícia do armamento utilizado na prática do crime, a conclusão do Tribunal de origem se alinha à diretriz da Terceira Seção desta Corte Superior que, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do revogado inciso I do § 2º do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há comprovação testemunhal atestando o seu emprego" (AgRg no REsp n. 2.006.708/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 4/10/2022). VII - Por fim, no que tange à tese de afastamento do concurso formal de crimes, assentou o v. acórdão apenas demais aspectos sobre a emendatio libelli. De qualquer forma, verbis: "Por outro lado, sob o crivo do contraditório, uma das vítimas confirmou que, na mesma ocasião, o acusado, em concurso com outro agente não identificado e com emprego de arma de fogo, subtraiu os pertences de 06 vítimas" (fl. 51). VIII - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 744.577/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, LATROCÍNIO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO À REPRIMENDA DE 47 ANOS DE RECLUSÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA DEFESA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO DE CRIMES DE LATROCÍNIO. DENÚNCIA QUE DESCREVE TODOS OS FATOS, POSSIBILITANDO A AMPLA DEFESA DO ACUSADO. FACULDADE DE ATRIBUIR O JULGADOR NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA À INFRAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 383 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. 744.577/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, LATROCÍNIO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO À REPRIMENDA DE 47 ANOS DE RECLUSÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA DEFESA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO DE CRIMES DE LATROCÍNIO. DENÚNCIA QUE DESCREVE TODOS OS FATOS, POSSIBILITANDO A AMPLA DEFESA DO ACUSADO. FACULDADE DE ATRIBUIR O JULGADOR NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA À INFRAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 383 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos crimes de latrocínio, a prática de uma subtração, com dois resultados morte, é hipótese de reconhecimento do concurso formal impróprio. Precedentes. 2. Não houve alteração do contexto fático relatado na denúncia, quando foi expressamente descrita a ocorrência do falecimento de duas das vítimas, configurado o concurso formal impróprio. Permanecendo a fidelidade aos fatos narrados, não há óbice ao julgador os adequar a nova tipificação, evidenciada a hipótese de emendatio libelli, perfeitamente admissível. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg na RvCr n. 4.109/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 27/2/2018.) Em suma, mantém-se a conclusão pela impossibilidade de conhecimento do writ, conforme entendimento consolidado. Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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