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Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1109837 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1109837 (202602627922)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RONALDO NOGUEIRA e MARIA APARECIDA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 29/5/2026, com posterior conversão em prisão preventiva em 30/5/2026, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RONALDO NOGUEIRA e MARIA APARECIDA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 29/5/2026, com posterior conversão em prisão preventiva em 30/5/2026, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. O impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de contemporaneidade e de fundamentação concreta, pois o flagrante de 29/5/2026 apreendeu pequena quantidade de drogas e balança de precisão, sem fato novo que justifique a medida extrema, em afronta aos arts. 282, 312 e 315 do CPP e ao art. 5º, LXVI e LVII, da Constituição. Afirma que há violação da isonomia e da proporcionalidade, porque os supostos líderes da organização criminosa estão em liberdade com monitoração eletrônica desde 2024, enquanto os pacientes, apontados como de papel periférico, permanecem presos. Defende que as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes, conforme a própria representação policial de 8/4/2026, especialmente a monitoração eletrônica e a proibição de contato com demais investigados, nos termos dos arts. 319 e 282, II, do CPP. Entende que as condições pessoais favoráveis reforçam a desnecessidade da prisão, e que os parâmetros do art. 312, § 3º, do CPP não autorizam a custódia diante da reduzida apreensão e da ausência de fatos contemporâneos. Informa que o flagrante não trouxe dado novo relevante e que a investigação se desenvolve desde 2024 sem notícia de obstrução, o que evidencia a desnecessidade da medida extrema. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva dos pacientes ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pede a confirmação da medida, com expedição de alvará de soltura ou aplicação de cautelares do art. 319 do CPP. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Portanto, não se conhece da impetração. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. A prisão preventiva dos pacientes foi decretada nos seguintes termos (fls. 24-28, grifo próprio): A prisão decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar expedido nos autos n. 5001630- 80.2026.8.13.0026, no âmbito da Operação "Ruína Ferri", voltada à apuração de organização criminosa dedicada ao tráfico de entorpecentes e à lavagem de capitais. .. No imóvel foram localizados e apreendidos: 01 (uma) balança de precisão, no interior de um armário na área externa; 01 (uma) porção de substância análoga à maconha, em prateleira de um dos quartos, indicada pelos cães farejadores; 01 (um) tablete de tamanho médio e 01 (um) pedaço de substância análoga ao haxixe, no interior de um freezer; além de diversos aparelhos celulares, uma caixa contendo 17 (dezessete) relógios de marcas variadas e veículos. .. No caso, imputa-se aos autuados a prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, cuja pena máxima supera 4 (quatro) anos, atendendo-se ao requisito objetivo do art. 313, I, do CPP. Os elementos de informação reunidos na investigação apontam, ademais, em tese, para a incidência do art. 35 da mesma lei, igualmente apenado acima daquele patamar, a reforçar o cabimento da medida. Os demais requisitos, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, também se acham presentes. Senão, vejamos: Quanto ao fumus comissi delicti, tem-se os seguintes fatos objetivos: 1. A materialidade delitiva, comprovada pelos laudos preliminares de constatação, que atestaram resultado positivo para MACONHA e HAXIXE. 2. A apreensão das substâncias no interior da residência comum dos autuados, somada à localização de balança de precisão petrecho típico do fracionamento e da preparação de drogas para a mercancia. 3. A diversidade de substâncias entorpecentes (maconha e haxixe), que, aliada ao instrumento de pesagem, destoa do padrão de consumo individual e sugere destinação comercial. 4. Senão, vejamos: Quanto ao fumus comissi delicti, tem-se os seguintes fatos objetivos: 1. A materialidade delitiva, comprovada pelos laudos preliminares de constatação, que atestaram resultado positivo para MACONHA e HAXIXE. 2. A apreensão das substâncias no interior da residência comum dos autuados, somada à localização de balança de precisão petrecho típico do fracionamento e da preparação de drogas para a mercancia. 3. A diversidade de substâncias entorpecentes (maconha e haxixe), que, aliada ao instrumento de pesagem, destoa do padrão de consumo individual e sugere destinação comercial. 4. Os depoimentos dos policiais civis responsáveis pela diligência, que gozam de presunção de veracidade e idoneidade, conforme entendimento consolidado, corroborando os fatos e a dinâmica da apreensão. 5. Os elementos de inteligência policial que vinculam os autuados ao núcleo financeiro e de apoio logístico de organização criminosa chefiada por Diego Henrique dos Santos Marcondes, vulgo "Ferrugem", filho de Maria Aparecida e enteado de Ronaldo, estrutura cuja movimentação consolidada, segundo o relatório de análise técnica financeira, alcançou cifra superior a R$ 2.800.000,00. No tocante à individualização das condutas, os autos indicam que a conta bancária de Maria Aparecida registrou movimentação da ordem de R$ 324.210,89 em créditos e R$ 324.848,30 em débitos no período investigado, com dinâmica de ingresso e saída quase imediatos, sem retenção de saldo padrão de conta de passagem voltada à pulverização e à ocultação de capitais, manifestamente incompatível com a renda de aposentada por ela declarada. Aponta a investigação, ainda, que sua residência servia ao armazenamento de substâncias e petrechos do tráfico. Quanto a Ronaldo Nogueira, os elementos colhidos indicam a utilização de sua estrutura bancária e empresarial de transportes para conferir aparência lícita ao fluxo financeiro do tráfico operado pelo enteado, havendo registros telemáticos que sugerem o seu domínio sobre conta utilizada pela organização. .. Quanto ao periculum libertatis, entendo presente o requisito, expresso na garantia da ordem pública. Com efeito, a prática do crime de tráfico de drogas, por sua natureza e gravidade, representa séria ameaça à saúde pública e à segurança social, fomentando a criminalidade organizada e a perpetuação de um ciclo de violência e dependência. No caso concreto, a periculosidade dos autuados e o risco de reiteração não derivam de presunção abstrata, mas de dados objetivos: a inserção em organização criminosa estruturada, de atuação reiterada e vultosa movimentação financeira, na função de suporte financeiro e logístico; a utilização da residência comum como ponto de armazenamento, onde foram encontradas substâncias de naturezas distintas e balança de precisão; e o emprego de contas bancárias e de estrutura empresarial para a circulação e a ocultação de valores de origem ilícita. O Tribunal de origem, reforçando a manutenção da custódia, evidenciou a quantidade de droga apreendida (fl. 396, grifo próprio): Os pacientes foram presos em flagrante delito, em 29.05.2026, pela aludida prática de tráfico de drogas, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão expedida no bojo da investigação denominada Operação Ruina Ferri, cujo objeto de apuração consiste em organização criminosa destinada ao tráfico de drogas na modalidade "delivery", bem como à lavagem de capitais em larga escala. Ao se dirigem para o endereço constante em mandado, a guarnição se deparou com os pacientes, moradores do local. Durante as buscas, foram arrecadadas, na área externa da residência, uma balança de precisão e, na área interna, uma porção de maconha, com peso inferior a um grama, um tablete e um pedaço de haxixe, com peso de 96g (noventa e seis gramas). A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública. Os pacientes são acusados de atuar no suporte logístico e financeiro de uma organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes e à lavagem de capitais, chefiada por Diego Henrique dos Santos Marcondes, vulgo "Ferrugem", filho de Maria Aparecida e enteado de Ronaldo. No âmbito do cumprimento de um mandado de busca e apreensão domiciliar expedido nos autos do Processo n. 5001630-80.2026.8.13.0026, foram localizados na residência comum do casal uma balança de precisão, uma porção de maconha e pedaços de haxixe, além de aparelhos celulares, relógios e veículos. A materialidade e a destinação comercial das substâncias foram atestadas por laudos preliminares e pela presença do instrumento de pesagem. Os pacientes são acusados de atuar no suporte logístico e financeiro de uma organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes e à lavagem de capitais, chefiada por Diego Henrique dos Santos Marcondes, vulgo "Ferrugem", filho de Maria Aparecida e enteado de Ronaldo. No âmbito do cumprimento de um mandado de busca e apreensão domiciliar expedido nos autos do Processo n. 5001630-80.2026.8.13.0026, foram localizados na residência comum do casal uma balança de precisão, uma porção de maconha e pedaços de haxixe, além de aparelhos celulares, relógios e veículos. A materialidade e a destinação comercial das substâncias foram atestadas por laudos preliminares e pela presença do instrumento de pesagem. No que diz respeito à individualização das condutas, Maria Aparecida dos Santos utilizou sua conta bancária para movimentar R$ 324.210,89 em créditos e R$ 324.848,30 em débitos, apresentando um fluxo de entrada e saída quase imediato de valores e sem retenção de saldo. Esse padrão de conta de passagem para a ocultação de capitais revelou-se incompatível com a sua renda declarada de aposentada, pesando contra ela também o fato de sua casa servir como ponto de armazenamento de drogas e petrechos. Por sua vez, Ronaldo Nogueira utilizou sua estrutura bancária e sua empresa de transportes para conferir aparência lícita ao fluxo de dinheiro ilícito operado por seu enteado, existindo registros telemáticos que indicam o seu controle sobre uma das contas utilizadas pela estrutura criminosa, cuja movimentação total superou a cifra de R$ 2.800.000,00. Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). No mesmo sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA. .. 2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.) A necessidade de garantir a ordem pública também está embasada na apreensão de 96 g de haxixe e uma porção de maconha, com peso inferior a 1 g. Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, III, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerada a natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas. O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias encontra-se, portanto, em consonância com a legislação processual vigente e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes. 2. O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias encontra-se, portanto, em consonância com a legislação processual vigente e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes. 2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifei.) A apreensão de droga juntamente com apetrechos relacionados ao tráfico, como balança de precisão, justifica a prisão preventiva consoante entendimento desta Corte Superior. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA, APETRECHOS E MUNIÇÕES PARA ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. Tendo o decreto prisional apresentado fundamentação concreta, evidenciada na apreensão de grande quantidade e variedade de drogas apreendidas, tratando-se de 1,5 kg de cocaína, 600 g de pasta base de cocaína e 600 g de crack, de apetrechos para o tráfico e de munições para armas de fogo, não há manifesta ilegalidade. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 197.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. BALANÇA DE PRECISÃO. GRAVIDADE CONCRETA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO DESPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem e a saúde públicas, dada a gravidade da conduta incriminada, evidenciada pelas circunstâncias em que se deu o flagrante. 2. No caso, a quantidade e a variedade das substâncias tóxicas apreendidas em poder do acusado são fatores que, somados à natureza altamente deletéria de uma delas (crack) e à apreensão de apetrechos comumente utilizados no preparo dos estupefacientes (balança de precisão e facas), revelam maior envolvimento com a narcotraficância, mostrando que a manutenção da prisão preventiva encontra-se justificada e é realmente necessária para preservar a ordem pública e, consequentemente, acautelar o meio social. 3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se necessária, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para a garantia da ordem pública. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC 122.458/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 10/3/2020). Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se necessária, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para a garantia da ordem pública. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC 122.458/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 10/3/2020). Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Quanto à aventada ausência de contemporaneidade, destaca-se que há elementos concretos que justificam a necessidade da segregação cautelar, especialmente o fato de serem os pacientes integrantes de complexa organização criminosa. A propósito, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023). Acerca da alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021). Por fim, quanto à alegação de violação à isonomia, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). Nesse sentido: AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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