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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1109484 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1109484 (202602599834)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO FELIPE ANDRADE DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no Habeas Corpus n. 0624477-88.2026.8.06.000. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito de organização criminosa. A defesa sustenta que há excesso de prazo na custódia cautelar, pois a prisão perdura há

DECISÃO FELIPE ANDRADE DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no Habeas Corpus n. 0624477-88.2026.8.06.000. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito de organização criminosa. A defesa sustenta que há excesso de prazo na custódia cautelar, pois a prisão perdura há 1 ano e 4 meses sem conclusão da instrução. Afirma que a morosidade não é atribuível à defesa e que a audiência de continuação foi designada apenas para 20/8/2026. Aduz, ainda, que o paciente é primário, tem bons antecedentes, reside em estado diverso do foco de atuação do grupo criminoso e não exerce função de liderança. Alega que medidas alternativas à prisão são suficientes e adequadas. Requer a revogação da preventiva, ainda que mediante a fixação de cautelares diversas. Decido. O habeas corpus comporta apreciação imediata, uma vez que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando as particularidades do caso examinado. A esse respeito, de acordo com a jurisprudência do STJ, "somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais" (AgRg no RHC n. 184.799/PE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe de 11/4/2024). Menciono também: .. 1. A configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. Não havendo, nos autos, nada que indique que o Estado tenha sido, ou esteja sendo, desidioso na condução do feito, não há falar, portanto, em excesso de prazo na formação da culpa. 2. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado a gravidade concreta da conduta praticada pelo recorrente, destacando a grande quantidade de droga apreendida e, ainda, o fato de acusado não ter vínculo com o distrito da culpa, considera-se fundamentada a prisão para a garantia da ordem pública e da futura aplicação da lei penal. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 81.007/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 30/5/2017, grifei) No caso dos autos, o paciente foi preso preventivamente, em 24/2/2025, pela prática, em tese, de organização criminosa. A respeito do alegado excesso de prazo, o Tribunal de origem decidiu o seguinte (fls. 16-18, grifei): Depreende-se dos autos que a prisão cautelar do paciente foi decretada em 10/02/2025 (fls. 2720/2745, ação penal nº 0200450-40.2025.8.06.0001), com base em representação formulada pela Força Integrada de Combate ao Crime Organizado do Ceará FICCO/CE, no bojo do inquérito policial nº 335-13/2025, o qual o apontou como suposto integrante da organização criminosa Guardiões do Estado (GDE). O mandado de prisão foi devidamente cumprido em 24/02/2025 (fls. 2951, ação penal nº 0200450-40.2025.8.06.0001). A denúncia foi oferecida em 03/04/2025, em face de 23 investigados, incluindo o paciente (fls. 3451/3534 ação penal nº 0200450-40.2025.8.06.0001). A peça acusatória foi recebida em 08/04/2025, com a determinação de citação dos acusados (fls. 3538/3540, ação penal nº 0200450-40.2025.8.06.0001). Na mesma decisão, o Juízo de origem consignou que, em relação ao paciente Felipe Andrade de Oliveira, constatou-se, por meio de consulta ao sistema BNMP, que este se encontra custodiado no município de Itajaí/SC, razão pela qual determinou à Diretoria de Gabinete a adoção de diligências destinadas à identificação da unidade prisional em que o referido acusado está recolhido, no prazo de 5 (cinco) dias, com a devida certificação. Uma vez obtida tal informação, determinou, desde logo, que a SEJUD empreenda os esforços e providências necessárias à confecção do expediente de citação (fls. 3538/3540, ação penal nº 0200450-40.2025.8.06.0001). Posteriormente, em 28/04/2025, constatou-se a ausência de citação pessoal do paciente, bem como a inexistência de expedição de carta precatória ou mandado para tal finalidade, embora haja informação de que se encontra recolhido no Presídio Regional de Itajaí/SC (fl. 3659, ação penal nº 0200450-40.2025.8.06.0001). Diante disso, determinou-se a expedição urgente de carta precatória para sua citação na referida unidade prisional. Uma vez obtida tal informação, determinou, desde logo, que a SEJUD empreenda os esforços e providências necessárias à confecção do expediente de citação (fls. 3538/3540, ação penal nº 0200450-40.2025.8.06.0001). Posteriormente, em 28/04/2025, constatou-se a ausência de citação pessoal do paciente, bem como a inexistência de expedição de carta precatória ou mandado para tal finalidade, embora haja informação de que se encontra recolhido no Presídio Regional de Itajaí/SC (fl. 3659, ação penal nº 0200450-40.2025.8.06.0001). Diante disso, determinou-se a expedição urgente de carta precatória para sua citação na referida unidade prisional. Outrossim, considerando que o réu já constituira advogado (fls. 3215/3216, ação penal nº 0200450-40.2025.8.06.0001), foi determinada a intimação do patrono, via DJE, para apresentação de resposta à acusação no prazo legal (fl. 3662, ação penal nº 0200450-40.2025.8.06.0001). Após a intimação de seu advogado constituído, o paciente apresentou resposta à acusação, em 03/06/2025 (fls. 3872/3874, ação penal nº 0200450-40.2025.8.06.0001). Observa-se a necessidade de adoção de diversas diligências voltadas à citação de corréus, dentre eles Viviane Carneiro da Silva, José Valdenir Severino dos Santos, Regildo Barbosa da Silva, Maria Ana Cristina Maciel Saraiva e Walker de Freitas Venâncio. O Juízo de origem empreendeu múltiplas providências com vistas à localização e regular citação dos referidos acusados, incluindo a expedição de cartas precatórias, bem como tentativas reiteradas de cumprimento de mandados em endereços inicialmente fornecidos, muitas das quais restaram infrutíferas. Em 18/02/2026, o Juízo de origem promoveu o desmembramento do feito em relação aos corréus ainda não citados, ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de março de 2026, às 08h30min, evidenciando a adoção de providências concretas voltadas ao regular prosseguimento da ação penal (fls. 4606/4612, ação penal nº 0200450-40.2025.8.06.0001). Na data designada, foi devidamente realizada a audiência de instrução (fls. 4881/4882, SAJPG), ocasião em que o Magistrado determinou que a Secretaria de Vara designasse nova data e horário para a realização de audiência de instrução em continuação, para realização do interrogatório dos réus (fls. 4903/4906, SAJPG). Em 24/04/2026, foi designada a data de 20/08/2026 para a continuação da instrução (fls. 4946/4947, SAJPG). Nesse cenário, constata-se que a marcha processual tem avançado dentro dos limites de razoabilidade compatíveis com a elevada complexidade da causa, inicialmente com 23 denunciados, restando, ainda, 18 acusados, mesmo após o desmembramento, múltiplas defesas técnicas e a necessidade de garantir a plena observância do contraditório e da ampla defesa a todos os corréus. Trata-se de ação penal instaurada no âmbito de organização criminosa estruturada, circunstância que, por si só, demanda a prática de numerosos atos processuais, análises de materiais apreendidos, expedição de ordens de busca, além da coordenação entre diversos órgãos de investigação. Em processos com elevado número de réus e significativa complexidade investigativa, o prolongamento do trâmite revela-se circunstância inerente à própria natureza dos autos, não caracterizando atraso injustificado, mas decorrência do necessário empenho para assegurar a todos os acusados ciência do ato inaugural da ação penal e o pleno exercício da ampla defesa. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que os prazos processuais penais não devem ser computados de maneira meramente aritmética, devendo ser aferidos à luz das peculiaridades do caso concreto. Assim, quando se trata de ação penal que envolve organização criminosa de grande porte, com multiplicidade de acusados e elevado número de diligências, revela-se justificado o maior lapso temporal para a marcha processual, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado. Ressalte-se, ainda, inexistir paralisação do processo. Ao revés, foi determinado o desmembramento do feito em relação aos acusados que não apresentaram resposta à acusação, tendo sido também determinada a data para audiência de instrução, que foi devidamente realizada, faltando apenas o interrogatório dos réus, que foi marcado para 20 de agosto de 2026 (em audiência de continuação), cenário revelador do regular impulsionamento do processo e apto a afastar qualquer alegação de desídia estatal. Não constato desídia do Juízo natural da causa, na condução do processo, a ensejar a intervenção desta Corte Superior. Observa-se a seguinte sucessão de marcos processuais: a prisão preventiva do acusado foi cumprida em 24/2/2025; a denúncia foi oferecida em 3/4/2025 e recebida em 8/4/2025, em face de 23 denunciados, dentre eles o paciente; Ao revés, foi determinado o desmembramento do feito em relação aos acusados que não apresentaram resposta à acusação, tendo sido também determinada a data para audiência de instrução, que foi devidamente realizada, faltando apenas o interrogatório dos réus, que foi marcado para 20 de agosto de 2026 (em audiência de continuação), cenário revelador do regular impulsionamento do processo e apto a afastar qualquer alegação de desídia estatal. Não constato desídia do Juízo natural da causa, na condução do processo, a ensejar a intervenção desta Corte Superior. Observa-se a seguinte sucessão de marcos processuais: a prisão preventiva do acusado foi cumprida em 24/2/2025; a denúncia foi oferecida em 3/4/2025 e recebida em 8/4/2025, em face de 23 denunciados, dentre eles o paciente; identificada a custódia do agente em unidade prisional diversa, procedeu-se à expedição de carta precatória para sua citação; sobreveio resposta à acusação em 3/6/2025; em 18/2/2026, ante a dificuldade de citação de diversos corréus, o Juízo de origem promoveu o desmembramento do feito, ratificou o recebimento da denúncia; a audiência de instrução foi realizada em 31/3/2026 e sua continuação, para o interrogatório dos réus, foi designada para 20/8/2026 - circunstância que evidencia a proximidade de conclusão do processo. Verifico, portanto, que a tramitação do feito decorre da própria complexidade da causa, extraída da pluralidade de réus (18, mas, antes do desmembramento do feito, eram 23 denunciados) com advogados distintos, da necessidade de diligências voltadas à localização e citação de múltiplos acusados, inclusive com expedição de cartas precatórias. Ademais, trata-se de ação penal voltada a apurar o envolvimento dos réus em organização criminosa de grande porte e estruturada. Nesse contexto, não se constata, na hipótese, paralisação injustificada do feito, tampouco desídia imputável ao Poder Judiciário capaz de configurar o alegado excesso de prazo na formação da culpa. Ao contrário, a sequência de atos praticados - diligências para citar os denunciados, desmembramento, realização de audiência de instrução e designação de data para o ato de continuação - revela o regular impulsionamento do processo, circunstância que afasta o pretendido relaxamento da prisão preventiva. Quanto às demais alegações da defesa, verifico que o habeas corpus foi deficientemente instruído, pois o impetrante não juntou aos autos cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, o que impossibilita a plena compreensão da controvérsia e, por conseguinte, o exame da suposta ilegalidade. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem in limine. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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