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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO PUIL 6289 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO PUIL 6289 (202602002497)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por TAMARA INAJA MARTINS DE LIMA SANTANA, fundamentado no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, interposto contra acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte. Sustenta a requerente que o acórdão recorrido diverge de julgados de outras Turmas Recursais daquele Est

DECISÃO Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por TAMARA INAJA MARTINS DE LIMA SANTANA, fundamentado no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, interposto contra acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte. Sustenta a requerente que o acórdão recorrido diverge de julgados de outras Turmas Recursais daquele Estado ao afastar o direito ao recolhimento do FGTS em contrato temporário cuja contratação, embora válida na origem, teria sido posteriormente desvirtuada por sucessivas prorrogações. É o relatório. Passo a decidir. O pedido não comporta conhecimento. Nos termos do art. 18 da Lei n. 12.153/2009, o incidente de uniformização pressupõe a efetiva demonstração de divergência acerca da interpretação da mesma questão de direito material, mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado, evidenciando-se a identidade das premissas fáticas e a adoção de soluções jurídicas inconciliáveis. A simples transcrição de ementas ou a afirmação genérica de dissídio jurisprudencial não satisfaz esse requisito, incumbindo ao requerente demonstrar, de forma objetiva, que os julgados confrontados examinaram situações fáticas equivalentes e, a partir delas, conferiram interpretações distintas à mesma norma jurídica. No caso dos autos, entretanto, a parte limitou-se a afirmar que os acórdãos paradigmas reconheceram a nulidade de contratos temporários prorrogados sucessivamente e, por conseguinte, o direito ao FGTS, enquanto o acórdão recorrido concluiu pela validade originária da contratação e afastou a incidência do Tema 916 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, não foi realizado o indispensável cotejo analítico entre os julgados, apto a demonstrar que as decisões confrontadas partiram da mesma moldura fática. Não se evidencia, em especial, que os paradigmas tenham apreciado contratos celebrados nas mesmas condições jurídicas e fáticas do presente feito, tampouco que a distinção estabelecida pelo acórdão recorrido contratação válida na origem, posteriormente desvirtuada por sucessivas prorrogações também estivesse presente nos precedentes indicados. Com efeito, a demonstração da similitude fática constitui pressuposto indispensável do pedido de uniformização, porquanto o incidente destina-se à uniformização da interpretação do direito material, e não ao reexame das circunstâncias concretas de cada contratação ou da valoração das provas produzidas em cada processo. Desse modo, ausente a demonstração específica de que os acórdãos cotejados enfrentaram idêntica situação fática e lhe conferiram soluções jurídicas divergentes, não se configura o dissídio interpretativo exigido pelo art. 18 da Lei n. 12.153/2009. A propósito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a admissibilidade do pedido de uniformização exige a comprovação analítica da divergência, mediante a demonstração da identidade entre os suportes fáticos dos julgados confrontados, não bastando a mera alegação de soluções distintas para controvérsias genericamente semelhantes. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, com amparo no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, só pode ser manejado contra decisão colegiada da Turma de Uniformização, e quando a orientação acolhida, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante deste Tribunal. 2. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é indispensável a demonstração de identidade entre as hipóteses confrontadas, o que não ocorreu no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no PUIL n. 2.269/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, para demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, indispensável a transcrição de trechos do Relatório e do Voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu no caso em análise. 2. Ainda que ultrapassado o óbice, para analisar o argumento de que houve aplicação equivocada da Súmula 85/STJ, é incontornável o exame da legislação local, o que atrai a Súmula 280/STF, aplicável ao procedimento do PUIL. 3. Agravo Interno não provido (AgInt no PUIL n. 3.658/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023). Assim, a deficiência na demonstração do dissídio inviabiliza o conhecimento do incidente. Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido. Intimem-se. EMENTA

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