Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e o Juízo Federal da 4ª Unidade Avançada de Atendimento de São Leopoldo - SJ/RS, no âmbito de ação movida por Anderson Borba da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a concessão de auxílio acidente. A ação foi proposta perante a Justiça Federal (fls. 188-190), que declinou de sua competência ao identificar que "a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio-acidente em decorrência de acidente de trabalho (evento 1 - PET1 e evento 9 - LAUDO1)". Nessa perspectiva, a causa deveria ser apreciada pela Justiça Estadual, conforme ressalva do art. 109, I, da CF. Nada obstante, em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reconheceu, de ofício, a incompetência material da Justiça Estadual, pois se reputou que a ação foi ajuizada "buscando a concessão do benefício de auxílio-acidente, sem fazer qualquer menção à ocorrência de acidente de trabalho, acidente de trajeto ou concausa", sendo que o autor havia referido "que sofreu acidente de trânsito" (fl. 309). Essa conclusão foi reiterada em agravo interno (fls. 319-324), suscitando-se o conflito. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Parecer do MPF dispensado, por não haver interesse previsto no art. 178 do CPC (art. 951, parágrafo único do mesmo Códex). Este Tribunal tem como premissa que a competência deve ser definida segundo a causa de pedir:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DE APOSENTADO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABA LHO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DO ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que viúva de segurado aposentado em razão de acidente de trabalho pede ao INSS a concessão da respectiva pensão, benefício previdenciário estrito, devendo o pedido ser processado e julgado na Justiça Federal. 2. A fixação da competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 15-STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.") somente ocorre quando o pedido de pensão, a sua revisão ou outro benefício discutem, com causa de pedir, o próprio acidente de trabalho, ou quando há necessidade de prova pericial em derredor do próprio acidente (verificação da redução da capacidade de trabalho do segurado, v.g.), o que não ocorre na espécie. 3. Não está em discussão, próxima ou remotamente, o acidente de trabalho que levou à aposentadoria do autor da pensão. Cuidando-se de pedido de pensão por morte, como benefício previdenciário estrito, não ostentam relevo as circunstâncias nas quais se deu o falecimento do segurado. (Cf. CC 62.531/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJU 26/03/2007; AgRg no CC 112.710/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 28/09/2011, DJe 07/10/2011; e AgRg no CC 113.675/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe 18/12/2012.)
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n. 139.399/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Seção, DJe de 2/3/2016.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. DEMANDA DEDUZINDO PEDIDOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. COMPETÊNCIA ESTABELECIDA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada). Precedentes: CC 51.181-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 20.03.2006; AgRg no CC 75.100-RJ, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.11.2007; CC 87.602-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 22.10.2007. 2. No caso, a autora ajuizou, em face do INSS, pedidos para concessão de benefícios previdenciários (e não de natureza acidentária). Nos termos como proposta, a causa é da competência da Justiça Federal. 3. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça Federal, a suscitada. (CC n.
Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada). Precedentes: CC 51.181-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 20.03.2006; AgRg no CC 75.100-RJ, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.11.2007; CC 87.602-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 22.10.2007. 2. No caso, a autora ajuizou, em face do INSS, pedidos para concessão de benefícios previdenciários (e não de natureza acidentária). Nos termos como proposta, a causa é da competência da Justiça Federal. 3. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça Federal, a suscitada. (CC n. 121.013/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 3/4/2012.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ENTRE JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO QUE VISA À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 109, I, DA CF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADOS 15 DA SÚMULA DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1 - Nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. 2 - Caso a pretensão inicial vise à concessão de benefício que tenha como causa de pedir a existência de moléstia decorrente de acidente de trabalho, caberá à Justiça Comum Estadual, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, instruir o feito e julgar o mérito da demanda, ainda que, ao final, a julgue improcedente. 3 - Não cabe ao magistrado, de plano, se valer das conclusões a que chegou a perícia do INSS - que negou administrativamente a existência do acidente de trabalho - para declinar a competência, pois somente após realizada toda a instrução - com a produção de prova pericial, se necessário for - haverá lastro suficiente para que a decisão respeite o comando do artigo 93, IX, da Constituição Federal. 4 - Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual. (CC n. 107.468/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe de 22/10/2009.)
Se os elementos de prova não confirmam a versão da parte requerente de que houve acidente de trabalho, "a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir" (STJ, CC 152.002/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 19/12/2017). Em outra perspectiva, o laudo pericial ou até mesmo depoimentos não podem alicerçar a definição da jurisdição para a causa, porquanto "a apuração da competência material para o julgamento da demanda não pode depender de instrução probatória, devendo ser verificada no momento da propositura da ação" (Rcl 22501 AgR, Relator Ministro: Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 11/06/2018). No caso em apreço, a parte autora assim formulou a exposição dos fatos na exordial (fls. 188-190):
O Autor é segurado da Previdência Social, tendo recebido benefício previdenciário do Auxílio-Doença entre o período de 18 de julho de 2019 até 01 de janeiro de 2020, benefício nº 628.985.953-0, em razão de ter sofrido acidente de trânsito. O Autor chegou a efetuar pedido de prorrogação do benefício, em 17 de dezembro de 2019, mas não foi reconhecido o seu direito, não sendo constatada, pelo perito, incapacidade para o trabalho. Ocorre que, em razão do acidente, o Autor sofreu trauma toraco- abdominal, fratura nos arcos costais à direita, na escápula direita, contusão pulmonar, tendo sido submetido à pleurostomia com drenagem, tendo permanecido hospitalizado, entubado e com infecção por longo período de tempo. O Autor, embora tenha condições de trabalhar, possui sérias restrições respiratórias, sendo que o Requerido deveria ter concedido o benefício do auxílio acidente para o Autor, imediatamente após a cessação do auxílio doença. Não há referência à controvérsia sobre a origem do acidente. Discute-se, apenas, a extensão da incapacidade gerada pelo infortúnio. Tampouco vinga a pretendida alteração da causa de pedir, como se buscou no agravo interno, perante o TJRS, para redefinir a jurisdição competente, pois o fator que importa é a delimitação da demanda tal como proposta a ação. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo federal suscitado. Publique-se. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO CC 222552 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO CC 222552 (202602545581)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e o Juízo Federal da 4ª Unidade Avançada de Atendimento de São Leopoldo - SJ/RS, no âmbito de ação movida por Anderson Borba da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a concessão de auxílio acidente. A ação foi proposta perante a Justiça Federal (fls. 188-190), que
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