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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 232117 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 232117 (202600470221)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO ELAINE APARECIDA CARVALHO DE LIMA, acusada de tráfico de drogas, alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no HC n. 1422612-63.2025.8.12.0000. A defesa pretende o trancamento do processo, sob o argumento de ilicitude dos elementos de informação, porquanto obtidos por meio de invasão de domicílio. O Ministé

DECISÃO ELAINE APARECIDA CARVALHO DE LIMA, acusada de tráfico de drogas, alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no HC n. 1422612-63.2025.8.12.0000. A defesa pretende o trancamento do processo, sob o argumento de ilicitude dos elementos de informação, porquanto obtidos por meio de invasão de domicílio. O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República José Elaeres Marques Teixeira, opinou pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 230-234). Decido. I. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar. Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida. Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, depois de prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente. A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental. Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP. Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel. II. O caso dos autos Os fatos foram assim narrados no auto de prisão em flagrante (fl. 22, destaquei): .. QUE, durante o serviço operacional, a equipe recebeu denúncia anônima via 190 informando que na RUA PLÍNIO RODRIGUES DE MAGALHÃES, NÚMERO 810, BAIRRO VITÓRIA, no município de IVINHEMA/MS, funcionaria um ponto de venda de drogas, sendo que no local residiria a pessoa de ELAINE APARECIDA CARVALHO DE LIMA, a qual estaria comercializando substâncias entorpecentes, notadamente cocaína e maconha; QUE, diante da informação, a equipe de FORÇA TÁTICA deslocou-se até o endereço indicado, constatando tratar-se de um ponto comercial utilizado também como residência, com porta frontal de vidro tipo vitrine, cuja parte interna estava coberta por cortinas; QUE, ao chamar pela moradora, a autora ELAINE APARECIDA CARVALHO DE LIMA abriu a porta juntamente com a cortina, demonstrando susto e acentuado nervosismo ao visualizar a presença policial; QUE, naquele momento, foi questionada sobre a existência de drogas no local, ocasião em que a investigada direcionou o olhar para um pacote contendo substância análoga à cocaína que se encontrava sobre um armário à sua direita, respondendo de forma evasiva; QUE, diante da situação de flagrante visível, foi dada voz de prisão à ELAINE e realizado o adentramento no imóvel; QUE, diante da informação, a equipe de FORÇA TÁTICA deslocou-se até o endereço indicado, constatando tratar-se de um ponto comercial utilizado também como residência, com porta frontal de vidro tipo vitrine, cuja parte interna estava coberta por cortinas; QUE, ao chamar pela moradora, a autora ELAINE APARECIDA CARVALHO DE LIMA abriu a porta juntamente com a cortina, demonstrando susto e acentuado nervosismo ao visualizar a presença policial; QUE, naquele momento, foi questionada sobre a existência de drogas no local, ocasião em que a investigada direcionou o olhar para um pacote contendo substância análoga à cocaína que se encontrava sobre um armário à sua direita, respondendo de forma evasiva; QUE, diante da situação de flagrante visível, foi dada voz de prisão à ELAINE e realizado o adentramento no imóvel; QUE, já no interior do local, ELAINE APARECIDA CARVALHO DE LIMA confessou que a substância sobre o armário se tratava de cocaína e informou que havia mais entorpecentes em sua bolsa; QUE, ao verificar a referida bolsa, foram localizadas mais porções de substância análoga à cocaína; QUE, realizada varredura minuciosa no imóvel, foram apreendidos aproximadamente 134,2g de COCAÍNA, 251g de MACONHA e 41,2g de CRACK, além de uma BALANÇA DE PRECISÃO e a quantia de R$ 912,00 (NOVECENTOS E DOZE REAIS) em cédulas diversas, dinheiro este compatível com a prática do tráfico de drogas; .. O Tribunal a quo afastou a nulidade aventada pela defesa nos seguintes termos (fl. 183, grifei): Quanto à alegação de ilegalidade do flagrante, é possível extrair que a apuração dos fatos se iniciou com investigações preliminares, após denúncia anônima de que o local estaria servindo como ponto de comercialização de substâncias entorpecentes, conhecido popularmente como "boca de fumo", sendo que no dia dos fatos, os policiais empreenderam diligências a fim de constatar as condutas, e ao chegarem no local, antes de adentrarem na residência, chamaram pela paciente, que atendeu os policiais, e nesse momento, fora constatada a presença de substância entorpecente no local (cocaína), sendo então efetuada a prisão em flagrante da paciente e realizada a entrada na residência, onde foram encontradas as demais substâncias e petrechos apreendidos. Ressalta-se ainda que os policiais relataram que no momento da abordagem, a própria paciente teria informado que a substância inicialmente visualizada se tratava de cocaína, e que haviam mais substâncias entorpecentes no local, sendo então localizados cocaína, maconha e crack. Como se depreende dos excertos acima, os policiais receberam denúncia anônima de tráfico de drogas no local e, antes de entrar na residência, viram, pela janela de vidro, um pacote com substância que aparentava ser cocaína. Verifico, portanto, pelas circunstâncias acima destacadas, que, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes - externalizados em atos concretos - de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio. A respeito do tema, menciono julgado desta Corte Superior que, em caso semelhante, considerou que havia fundadas razões a amparar o ingresso no domicílio. Confira-se: .. 1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. No presente caso, a visualização de arma de fogo pelos policiais através da janela da residência configurou justa causa para o ingresso no imóvel, legitimando a busca domiciliar diante da situação de flagrante delito. 2. A pretensão de reconhecimento da ilicitude da entrada policial demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, incidindo também o óbice da Súmula 83/STJ. .. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.825.958/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025) Faço lembrar, nesse sentido, que "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022). III. Dispositivo À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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