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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 241391 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 241391 (202602546995)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por CLEITON DOS SANTOS ARDENGHI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 13/12/2025, pela suposta prática da conduta prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. O recorrente alega que a prisão foi decretada para

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por CLEITON DOS SANTOS ARDENGHI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 13/12/2025, pela suposta prática da conduta prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. O recorrente alega que a prisão foi decretada para viabilizar a localização e a citação, diante da suspensão do processo com base no art. 366, caput, do Código de Processo Penal, finalidade que já teria se exaurido. Destaca que o mandado de prisão foi cumprido e que houve citação pessoal em 14/12/2025, passando a integrar a relação processual. Aduz que não há contemporaneidade ou imediatidade dos fundamentos cautelares, exigidos pelo art. 312, § 2º, do CPP. Assevera que a decisão mantida estaria apoiada em fundamentos genéricos, como a gravidade abstrata do delito e a existência de registros pretéritos, sem fatos novos. Afirma que o fato imputado é de 28/9/2019 e que não há elementos atuais que indiquem risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal. Defende que não há risco à instrução, pois a audiência de instrução está designada para 13/7/2026. Salienta que a condição de pessoa em situação de rua revela a vulnerabilidade social e não autoriza a presunção de evasão. Pondera que antecedentes criminais, isoladamente, não justificam a custódia cautelar, sob pena de antecipação de pena. Ressalta que a jurisprudência desta Corte Superior afasta a gravidade abstrata como único fundamento para a prisão preventiva. Frisa que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, seriam suficientes e proporcionais. Requer, liminarmente, a liberdade provisória. No mérito, busca a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP. É o relatório. De início, verificou-se que os requisitos da prisão preventiva do recorrente e a impossibilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas já foram objeto de análise por este Tribunal Superior no julgamento do HC n. 1.067.797/RS, não devendo ser novamente apreciados, diante da reiteração de pedido. Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que: Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese. (AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Nesse contexto, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, tal como ocorre nos presentes autos, conforme fundamentação já exposta no HC n. 1.067.797/RS. Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis e a suposta condição de pessoa em situação de rua do recorrente não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Ademais, bem consignou o Tribunal de origem que a condição de pessoa em situação de rua, por si, embora não possa ser interpretada automaticamente como um indício de evasão, não pode ser considerada como uma justificativa para a prática criminosa, sobretudo quando o acusado teria contribuído para a sua não localização por longo período (fl. 27), não havendo ilegalidade a ser sanada neste ponto. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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