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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3271612 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3271612 (202602001855)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LINCOLN JOSÉ TIMOTEO contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea "a", do art. 105, III, da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 4004256-58.2025.8.16.4321. Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso es

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LINCOLN JOSÉ TIMOTEO contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea "a", do art. 105, III, da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 4004256-58.2025.8.16.4321. Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) Óbice da Súmula n. 283 do STF; b) Óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls. 72/75). Agravo em recurso especial às fls. 81/87 e contraminuta do Ministério Público estadual às fls. 97/98. Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 127/129). É o breve relatório. Decido. O TJ não admitiu o recurso especial em razão do óbice das Súmulas n. 283/STF e 83/STJ. Entretanto, no agravo em recurso especial, a defesa deixou de impugnar, especificamente, os referidos fundamentos. Conforme pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que inadmite o recurso especial não se caracteriza pela existência de capítulos autônomos ou fracionáveis, mas constitui um pronunciamento jurisdicional dotado de unidade, cujo dispositivo é uno e indivisível. Em razão dessa natureza, impõe-se à parte agravante o dever de impugnar, de forma global, específica e suficiente, todos os fundamentos invocados pela decisão de origem que obstou a admissibilidade do recurso especial, sob pena de preclusão e consequente manutenção do juízo negativo de admissibilidade. Em consonância com o princípio da dialeticidade recursal, que exige da parte recorrente a demonstração clara e objetiva das razões pelas quais entende ser equivocada a decisão recorrida , a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, enfrentando todos os fundamentos de modo individualizado e substancial. Assim, não se admitem alegações genéricas, tampouco meras irresignações relativas ao mérito da controvérsia, dissociadas dos fundamentos que sustentaram a inadmissão do recurso especial. A inobservância desse dever processual atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada", resultando na inadmissibilidade do próprio agravo em recurso especial. A impugnação ao óbice da Súmula n. 283 do STF pressupõe a demonstração de que os fundamentos autônomos/suficientes à manutenção do acórdão recorrido foram efetivamente combatidos nas razões do apelo especial, mediante a transcrição de argumentos ou trechos das razões recursais que contradizem a Corte local, quanto ao tema. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO (ART. 89, CAPUT, DA LEI 8.666/93). PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA DECORRENTE DE REFORMATIO IN MELLIUS PROMOVIDA PELO ARTIGO 75 DA LEI 14.133/2021. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 283 E 284, STF. SUPOSTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO CONFIGURADA. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. SÚMULA 7, STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182, STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I - Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre tema constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. II - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficiente a reiteração das alegações deduzidas no recurso anterior, sem a argumentação necessária para infirmar a decisão recorrida. Incidência da Súmula n. 182, STJ. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.157.210/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.157.210/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a ausência de interposição do recurso cabível - agravo interno - no Tribunal de origem, em relação à parte do acórdão que aplicou entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, bem como a falta de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 283 do STF. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. "Na via do recurso especial, é descabida a análise da alegação de ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.533/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023). 5. O habeas corpus de ofício "é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021.) 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.743.663/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Da mesma maneira, o óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça deve ser impugnado de maneira específica e fundamentada, mediante a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes citados na decisão de inadmissibilidade ao caso concreto. Para tanto, exige-se que a parte recorrente evidencie a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes, oriundos do próprio STJ, que corroborem a tese jurídica defendida no recurso especial, afastando, assim, a incidência do referido enunciado sumular. No entanto, na hipótese dos autos, a parte recorrente não logrou êxito em cumprir tal ônus argumentativo, deixando de apresentar julgados atualizados ou relevantes que pudessem infirmar a orientação consolidada na jurisprudência desta Corte, razão pela qual permanece hígido o fundamento de inadmissibilidade com base na Súmula n. 83 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. A menção a dispositivos de lei federal, bem como a exposição da interpretação jurídica que o recorrente reputa correta, como se estivesse a elaborar um recurso de apelação, não são suficientes para a transposição dos óbices, pois o Superior Tribunal de Justiça não atua como instância recursal ordinária ou corte revisora de fatos. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não a novo julgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, I, do Regimento Interno do STJ, nã o conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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