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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3231583 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3231583 (202601127090)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CRANE WORLDWIDE LOGISTICA DO BRASIL LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO. P

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CRANE WORLDWIDE LOGISTICA DO BRASIL LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste previsão legal isentando o autor de arcar com os honorários advocatícios em caso de improcedência do feito contra alguns dos demandados e condenação de apenas um destes. 2. É devida a condenação da parte contrária ao pagamento dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência verificada nos autos, à luz do art. 85 do Código de Processo Civil. 3. A regra é a fixação dos honorários com fundamento no princípio da sucumbência, sendo o princípio da causalidade aplicado apenas de forma excepcional. 4. Recurso conhecido e não provido. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 85 do Código de Processo Civil, no que concerne ao afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos codemandados, em razão de ter obtido procedência do pedido indenizatório apenas em relação ao primeiro recorrido e de sustentar que, à luz do princípio da causalidade, somente quem deu causa à demanda deve suportar o ônus, trazendo a seguinte argumentação: Ressai disso que o ônus da sucumbência não pode ser imputado ao recorrente nos moldes definidos na sentença, sob pena de se desvirtuar por completo a mens legis contida no artigo 85 do CPC, porquanto quem deu causa ao ajuizamento da ação foram os próprios recorridos, em especial o primeiro recorrido (Sr. OSEAS), consoante condenação aviada nos autos (fls. 1079). Portanto, a sucumbência deve recair somente sobre o primeiro recorrido (sr. Oseas), porquanto condenado a resssarcir ao recorrente a quantia estabelecida em sentença, a título de dano material (fls. 1079). No caso vertente, se mantido o ônus sucumbencial em face da recorrente, isso lhe acarretará o esvaziamento do conteúdo econômico de direito material auferido na sentença, uma vez que a condenação da recorrente em arcar com os honorários de sucumbência em relação aos codemandados representará mais de 60% do valor condenatório previsto na aludida decisão (fls. 1080). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais pauta-se pelo princípio da sucumbência, sendo apenas, quando necessário, norteado pelo princípio da causalidade, o qual estabelece que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência, sendo, na verdade, um dos seus elementos norteadores. Assim, apenas excepcionalmente, o princípio da sucumbência cede lugar ao princípio da causalidade, o que geralmente ocorre quando há a extinção do feito por perda superveniente de objeto, ocasião em que não se isenta a parte que deu causa à instauração da demanda do dever de arcar com os honorários de sucumbência, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp Nº 1.641.160 - RJ, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 16/03/2017, Data de Publicação:21/03/2017). No caso em tela, restou incontroverso nos autos que os prejuízos advindos à Apelante foram causados por exclusiva responsabilidade do apelado OSEAS CARNEIRO, com quem realizou a transação comercial discutida. Assim, ainda que os demais demandados possam, em razão relações contratuais pretéritas com o Sr. Oseas, ter praticado atos que levaram ao desfazimento do negócio entabulado entre a Apelante e aquele, os mesmos não tiveram qualquer participação na transação discutida nos autos, tanto que não recaiu sobre estes qualquer dever indenizatório, sendo seu direito o recebimento os honorários de sucumbência, uma vez que a hipótese é de improcedência do feito com relação aos mesmos. .. Com efeito, afere-se que a apelante foi vencida no pedido de condenação dos apelados, com exceção do Sr. Oseas Carneiro, ao seu pedido indenizatório, não havendo porque reformar o julgado (fls. 1.033) Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. Oseas, ter praticado atos que levaram ao desfazimento do negócio entabulado entre a Apelante e aquele, os mesmos não tiveram qualquer participação na transação discutida nos autos, tanto que não recaiu sobre estes qualquer dever indenizatório, sendo seu direito o recebimento os honorários de sucumbência, uma vez que a hipótese é de improcedência do feito com relação aos mesmos. .. Com efeito, afere-se que a apelante foi vencida no pedido de condenação dos apelados, com exceção do Sr. Oseas Carneiro, ao seu pedido indenizatório, não havendo porque reformar o julgado (fls. 1.033) Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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