Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por VIBRA ENERGIA S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 170-173, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. Insurgência contra decisão que indeferiu a penhora sobre benefício previdenciário para satisfação de crédito da exequente. Agravante busca reforma da decisão para que a execução dos honorários de sucumbência ocorra após quitação do débito principal ou em autos apartados. Penhora do benefício previdenciário do executado anteriormente deferida até o limite dos honorários de sucumbência. A agravante não impugnou a constrição oportunamente e concordou com o levantamento dos valores pelo antigo escritório de advocacia, configurando a pretensão recursal comportamento contraditório vedada pelo princípio da boa- fé objetiva. Decisão mantida. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 319-322, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 325-344, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 489, § 1º, e art. 1.022, II, do CPC; art. 908 do CPC; art. 92 do CC. Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissão e fundamentação genérica quanto à acessoriedade dos honorários sucumbenciais; violação aos arts. 92 do CC e 908 do CPC, ao admitir a satisfação de verba honorária antes do crédito principal da cliente, apontando a necessidade de execução dos honorários em autos apartados. Contrarrazões apresentadas às fls. 470-504, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 505-508, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 511-530, e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar em parte. 1. Inicialmente, não se constata a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido decidiu a causa com fundamento suficiente e autônomo (preclusão lógica/venire contra factum proprium), o que dispensa o exame pormenorizado de teses cuja apreciação se tornou prejudicada. Ademais, ainda que se admitisse a existência do vício apontado, incide na espécie o disposto no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o órgão jurisdicional deixará de pronunciar nulidade quando puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação do vício. 2. No mérito, assiste parcial razão ao recorrente. De acordo com o contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, encontra-se preclusa a discussão acerca do deferimento da penhora de 15% do benefício previdenciário do executado José Pio da Costa, até o limite dos honorários de sucumbência, e o levantamento dos valores então depositados em juízo pela ex-patrona, uma vez que o ora recorrente concordara com tais atos em manifestação anterior no processo. A revisão dessa conclusão é inviável nesta via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Assim, quanto aos valores constritos cujo levantamento já fora autorizado pelo juízo de origem, com expressa concordância do ora recorrente, devem ser destinados exclusivamente à ex-advogada, por se tratar de matéria acobertada pela preclusão. Entretanto, o deferimento da penhora e do levantamento dos valores já bloqueados, para fins de satisfação do crédito oriundo dos honorários sucumbenciais da ex-patrona da parte exequente, não pode representar óbice a que este busque o adimplemento do seu crédito concomitantemente, inclusive por meio de nova penhora a recair eventualmente sobre a mesma verba que é objeto de constrição anterior, ainda que limitada às futuras constrições, em razão da ocorrência da preclusão quanto aos depósitos pretéritos. Isso porque, de acordo com o entendimento desta Corte Superior, em razão da relação de acessoriedade existente entre os honorários de sucumbência e os valores a serem percebidos pela parte, a título de condenação na ação principal, não se revela possível que o pagamento da menciona verba honorária anteceda o adimplemento do crédito principal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO ADVOGADO, NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU CLIENTE VENCEDOR NA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E ESPECÍFICA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES.
Isso porque, de acordo com o entendimento desta Corte Superior, em razão da relação de acessoriedade existente entre os honorários de sucumbência e os valores a serem percebidos pela parte, a título de condenação na ação principal, não se revela possível que o pagamento da menciona verba honorária anteceda o adimplemento do crédito principal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO ADVOGADO, NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU CLIENTE VENCEDOR NA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E ESPECÍFICA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES. PRESSUPOSTO DO CONCURSO AUSENTE NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES. INDISPENSABILIDADE DO INGRESSO APENAS POSTERIOR DO CREDOR CONCORRENTE, APÓS A OBTENÇÃO DE VALOR HÁBIL A SATISFAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL. TITULAR DO DIREITO MATERIAL A QUEM NÃO SE PODE OPOR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO INSTITUÍDO POR ACESSORIEDADE NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE SAGROU VENCEDORA. PROCESSO QUE DEVE DAR À PARTE TUDO AQUILO E EXATAMENTE AQUILO QUE TEM O DIREITO DE CONSEGUIR. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO A PARTIR DA REGRA TEMPORAL DE ANTERIORIDADE DA PENHORA. CONCOMITÂNCIA DA PENHORA PARA SATISFAÇÃO DE AMBOS OS CRÉDITOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 27/09/2018 e atribuído à Relatora em 21/06/2019. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve contradição ou omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, de titularidade de sociedade de advogados que patrocinou os interesses da exequente vencedora, tem preferência na distribuição do produto da arrematação do imóvel penhorado no bojo desta execução, inclusive em relação ao crédito a ser recebido pela própria exequente. 3- Inexiste contradição no acórdão que, a despeito de reconhecer que a verba honorária é autônoma e dotada de privilégio legal, estabelece também que essa autonomia e preferência não são absolutas, a ponto de se sobrepor ao próprio crédito a ser recebido pela exequente. 4- Inexiste omissão relevante no acórdão que, resolvendo embargos de declaração opostos pela parte, examina a questão e afasta a existência de concurso de credores entre o advogado e seu cliente. 5- Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e são considerados créditos privilegiados, equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista para efeito de habilitação em falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Precedentes. 6- A despeito disso, é de particular relevância e especificidade a questão relacionada à possibilidade de o crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais preferir o crédito titularizado pela parte vencedora e que foi representada, no processo, ainda que por determinado período, pela sociedade de advogados credora. 7- Não há concurso singular de credores entre o advogado titular da verba honorária sucumbencial e o seu cliente titular da condenação principal, uma vez que é elemento essencial do concurso a ausência de relação jurídica material entre os credores, exigindo-se, ao revés, que haja independência e autonomia entre as execuções até o momento em que um deles obtenha valor hábil a satisfazê-la, no todo ou em parte, quando os demais credores poderão ingressar no processo alheio e estabelecer concorrência com aquele que havia obtido êxito na perseguição do patrimônio do devedor. Doutrina. 8- De outro lado, não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora.
7- Não há concurso singular de credores entre o advogado titular da verba honorária sucumbencial e o seu cliente titular da condenação principal, uma vez que é elemento essencial do concurso a ausência de relação jurídica material entre os credores, exigindo-se, ao revés, que haja independência e autonomia entre as execuções até o momento em que um deles obtenha valor hábil a satisfazê-la, no todo ou em parte, quando os demais credores poderão ingressar no processo alheio e estabelecer concorrência com aquele que havia obtido êxito na perseguição do patrimônio do devedor. Doutrina. 8- De outro lado, não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora. 9- Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito. 10- Hipótese em que, inclusive, é inaplicável a regra do art. 908, §2º, do CPC/15, pois a perseguição dos valores devidos pelo executado, que culminou com a penhora e posterior alienação judicial do bem cujo produto se disputa, iniciou-se conjuntamente pela vencedora e pelo advogado, tendo sido a penhora para a satisfação de ambos os créditos sido realizada na constância da atuação do recorrente como representante processual do recorrido. 11- Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.890.615/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021 - grifou-se)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONCURSO COM CRÉDITO PRINCIPAL DO CLIENTE. ADJUDICAÇÃO DE BEM PENHORADO. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por advogado exequente de honorários sucumbenciais contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão que afastou a pretensão de preferência material dos honorários, em execução autônoma, sobre o crédito principal do cliente na adjudicação de bem penhorado. 2. Decisão agravada que assentou: (i) que precedente anterior apenas reconhecera a possibilidade de prosseguimento autônomo da execução de honorários não abrangidos por acordo, sem fixar preferência material entre credores; e (ii) que a autonomia processual do crédito honorário não o transmuta em crédito principal, nem o exime da incidência das regras cogentes de expropriação patrimonial, em especial o art. 907 do CPC. 3. No agravo interno, o agravante alega apreciação incompleta da controvérsia, sustentando, além da suposta coisa julgada, teses de ilegitimidade ou ausência de interesse processual da credora principal, preclusão consumativa de pedido anterior de penhora, inaplicabilidade do art. 525, § 11, do CPC, caráter "principal" do crédito honorário, impossibilidade de transferência à credora principal dos efeitos dos atos executivos por ele praticados e direito à adjudicação exclusiva do imóvel penhorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há várias questões em discussão: (i) saber se a autonomia processual da execução dos honorários sucumbenciais, reconhecida em precedente anterior, gera coisa julgada e preferência material absoluta do crédito honorário sobre o crédito principal do cliente, inclusive para adjudicação exclusiva de bem penhorado; (ii) saber se a natureza alimentar e o privilégio legal dos honorários permitem que o crédito acessório se sobreponha ao crédito principal, afastando a disciplina do art. 907 do CPC; (iii) saber se decisões pretéritas relativas à habilitação falimentar, à extinção parcial da execução e ao indeferimento de penhora geram ilegitimidade, ausência de interesse processual ou preclusão consumativa em favor do agravante, impedindo a concorrência do crédito principal sobre o mesmo bem; (iv) saber se a eventual inaplicabilidade do art.
Há várias questões em discussão: (i) saber se a autonomia processual da execução dos honorários sucumbenciais, reconhecida em precedente anterior, gera coisa julgada e preferência material absoluta do crédito honorário sobre o crédito principal do cliente, inclusive para adjudicação exclusiva de bem penhorado; (ii) saber se a natureza alimentar e o privilégio legal dos honorários permitem que o crédito acessório se sobreponha ao crédito principal, afastando a disciplina do art. 907 do CPC; (iii) saber se decisões pretéritas relativas à habilitação falimentar, à extinção parcial da execução e ao indeferimento de penhora geram ilegitimidade, ausência de interesse processual ou preclusão consumativa em favor do agravante, impedindo a concorrência do crédito principal sobre o mesmo bem; (iv) saber se a eventual inaplicabilidade do art. 525, § 11, do CPC, por não se tratar de cumprimento de sentença, altera o regime de satisfação concorrente dos créditos; e (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela decisão monocrática por não enfrentar todos os argumentos deduzidos no recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os arts. 23 e 24 da Lei n. 8.906/94 e o art. 85, § 14, do CPC asseguram titularidade e execução autônoma dos honorários sucumbenciais, bem como sua natureza alimentar, mas não os convertem em crédito ontologicamente principal no âmbito da mesma relação executiva, permanecendo acessório em relação ao crédito material do cliente e submetido à lógica da execução que preserva a primazia do crédito principal. 6. O art. 907 do CPC explicita que, no produto da expropriação, paga-se ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários, restituindo-se ao executado eventual saldo, o que evidencia a prioridade do crédito principal e impede a interpretação de que a autonomia do crédito honorário autorize regime de preferência material que desestruture a ordem legal de satisfação dos créditos. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, na específica concorrência entre o advogado e seu cliente vencedor, os honorários sucumbenciais, embora autônomos e de natureza alimentar, mantêm relação de acessoriedade com o crédito principal, não podendo estabelecer relação de preferência ou exclusão em face deste, devendo, inclusive, seguir a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora. 8. Inviável conferir ao precedente que reconheceu a execução autônoma dos honorários a extensão de título judicial de preferência material absoluta, sob pena de extrapolação dos limites objetivos da coisa julgada, porquanto a autoridade da decisão se restringe à questão principal decidida e não alcança temas estranhos ao objeto litigioso então solucionado. 9. As alegações de ilegitimidade ou ausência de interesse processual da credora principal, fundadas em sentença extintiva e em habilitação de crédito em juízo falimentar, demandariam reexame minucioso da marcha executiva, das decisões pretéritas e do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via especial e, por derivação, com o agravo interno, além de não afastarem, em qualquer caso, a incidência das normas de ordem pública que regem o concurso de créditos sobre o mesmo bem. 10. A decisão de 13/11/2019, que indeferiu determinado pedido de penhora por já existir constrição sobre o imóvel, configura indeferimento circunstancial de ato constritivo redundante, não implicando bloqueio definitivo à incidência posterior das regras de preferência nem gerando preclusão quanto à definição da ordem de satisfação dos créditos quando o concurso efetivamente se instala. 11. A discussão sobre a aplicabilidade do art. 525, § 11, do CPC, em razão de não se tratar de cumprimento de sentença, não afeta o fundamento decisivo do acórdão recorrido e da decisão monocrática, qual seja, a inexistência de privilégio material dos honorários diante do crédito principal, de modo que, ainda que afastado referido dispositivo, subsiste íntegra a conclusão de que a execução autônoma não gera direito de adjudicação preferencial em favor do advogado. 12. A natureza pretensamente "principal" atribuída pelo agravante ao crédito honorário resulta de operação retórica que não se harmoniza com a estrutura jurídica dos honorários sucumbenciais, os quais, apesar da titularidade e da exigibilidade autônomas, permanecem créditos derivados da sucumbência, juridicamente acessórios à lide que lhes deu origem, não se transformando, pela prática de atos processuais, em crédito principal apto a subverter a ordem legal de satisfação. 13.
525, § 11, do CPC, em razão de não se tratar de cumprimento de sentença, não afeta o fundamento decisivo do acórdão recorrido e da decisão monocrática, qual seja, a inexistência de privilégio material dos honorários diante do crédito principal, de modo que, ainda que afastado referido dispositivo, subsiste íntegra a conclusão de que a execução autônoma não gera direito de adjudicação preferencial em favor do advogado. 12. A natureza pretensamente "principal" atribuída pelo agravante ao crédito honorário resulta de operação retórica que não se harmoniza com a estrutura jurídica dos honorários sucumbenciais, os quais, apesar da titularidade e da exigibilidade autônomas, permanecem créditos derivados da sucumbência, juridicamente acessórios à lide que lhes deu origem, não se transformando, pela prática de atos processuais, em crédito principal apto a subverter a ordem legal de satisfação. 13. A intensidade da atuação do agravante na condução dos atos executivos, incluindo penhoras, registros e impugnações, não cria direito subjetivo autônomo à adjudicação exclusiva do bem penhorado, pois o processo de execução é regido por normas legais de expropriação e de concorrência de credores, incompatíveis com qualquer lógica de apropriação privada dos atos processuais. IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.218.367/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026 - grifou-se)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523, §1º, CPC. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM CRÉDITO PRINCIPAL EM EXECUÇÃO. SÚMULA 83/STJ. NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 908 e 909 do Código de Processo Civil e aos arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/94, sustentando que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil possuem natureza alimentar e devem ter preferência sobre o crédito principal em cumprimento de sentença. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os óbices ao conhecimento do recurso especial invocados na decisão de inadmissibilidade: (i) ausência de prequestionamento quanto aos dispositivos que reconhecem a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais; (ii) quanto à relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais do artigo 523, §1º, CPC e o próprio crédito principal em cumprimento de sentença, o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir
4. a controvérsia não foi decidida com base na característica alimentar dos honorários advocatícios sucumbenciais, mas, sim, com fundamento na relação de acessoriedade entre os honorários fixados no cumprimento de sentença (artigo 523, §1º, CPC) e o próprio crédito principal em execução, a impedir a sua satisfação preferencial. 5. Como não houve a oposição de embargos de declaração, a fim possibilitar o exame da questão pelo Tribunal de origem, o requisito do prequestionamento não foi atendido, pois os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de debate no acórdão recorrido, conforme exigido pela Súmula 282/STF. 6. Sob a ótica exclusiva da relação entre os honorários advocatícios fixados com fundamento no artigo 523, §1º do CPC e o próprio crédito principal em cumprimento de sentença, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os honorários possuem relação de acessoriedade com o crédito principal, não havendo preferência do acessório sobre o principal. Óbice da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo e tese
7. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.845.871/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025 - grifou-se)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial fixada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.815.055/SP,"as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art.
(AREsp n. 2.845.871/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025 - grifou-se)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial fixada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.815.055/SP,"as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias"(REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020)
2.Em razão da relação de acessoriedade existente entre os honorários de sucumbência e os valores a serem percebidos pela parte, a título de condenação na ação principal, não se revela possível que o pagamento da menciona verba honorária anteceda o adimplemento do crédito principal. Incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.974.774/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022 - grifou-se)
Nessa esteira, o acórdão recorrido, ao condicionar a satisfação do crédito principal ao anterior adimplemento da verba honorária, não está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Com efeito, nada obsta que o exequente, ora recorrente, formule pedido autônomo de penhora do benefício previdenciário do executado para a satisfação do seu crédito, cabendo ao juízo de origem apreciar o pleito e deliberar sobre o percentual devido a cada um dos exequentes e demais questões pertinentes que venham a surgir. Por outro lado, não encontra respaldo no ordenamento a pretensão do recorrente no sentido de que a execução dos honorários aguarde a satisfação integral do crédito principal. Impõe-se, assim, a reforma parcial do aresto, a fim de possibilitar o pagamento concomitante de ambos os créditos. 3. Do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, reformando o acórdão para possibilitar o adimplemento simultâneo do crédito principal e dos honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra. Por conseguinte, fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado às fls. 526-529, e-STJ. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3256748 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3256748 (202601466027)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por VIBRA ENERGIA S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 170-173, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
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