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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3248927 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3248927 (202601695148)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MAURÍCIO SILVEIRA DE SOUZA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 23/3/2026. Concluso ao gabinete em: 9/6/2026. Ação: arrolamento sumário, ajuizada por DARCI GRIPA e VALDEMAR GELATTI, em face de JOSÉ GELATTI (espólio

DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MAURÍCIO SILVEIRA DE SOUZA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 23/3/2026. Concluso ao gabinete em: 9/6/2026. Ação: arrolamento sumário, ajuizada por DARCI GRIPA e VALDEMAR GELATTI, em face de JOSÉ GELATTI (espólio), na qual requer a homologação do plano de partilha dos bens do espólio. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) homologar o plano de partilha dos bens deixados por JOSÉ GELATTI; ii) declarar que a sentença serve como formal de partilha e como alvará para transferência da propriedade e dos direitos sobre os bens partilhados; iii) determinar a intimação do Fisco estadual, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC; iv) dispensar o pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por MAURÍCIO SILVEIRA DE SOUZA, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. AUSÊNCIA DE CONSENSO ENTRE ADVOGADO E HERDEIROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU PLANO DE PARTILHA EM ARROLAMENTO SUMÁRIO, COM DESTAQUE PARCIAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DE UM DOS HERDEIROS. O APELANTE PLEITEOU O DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATADOS COM TODOS OS HERDEIROS QUE REPRESENTOU AO LONGO DA DEMANDA, INCIDINDO SOBRE A TOTALIDADE DOS RESPECTIVOS QUINHÕES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) É POSSÍVEL O DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS ENTRE O ADVOGADO APELANTE E TODOS OS HERDEIROS REPRESENTADOS, MESMO APÓS A REVOGAÇÃO DAS RESPECTIVAS PROCURAÇÕES E DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONSENSO ENTRE AS PARTES. III. RAZÕES DE DECIDIR O ARTIGO 22, §4º, DA LEI N. 8.906/1994 AUTORIZA O DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS NOS PRÓPRIOS AUTOS, DESDE QUE HAJA CONSENSO ENTRE ADVOGADO E CLIENTE. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ESTABELECE QUE, HAVENDO CONFLITO ENTRE CLIENTE E ADVOGADO, O DESTAQUE DOS HONORÁRIOS DEVE SER PROMOVIDO POR AÇÃO AUTÔNOMA, EM RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NO CASO, O APELANTE MANTEVE REPRESENTAÇÃO APENAS DE UM DOS HERDEIROS, SENDO REVOGADAS AS DEMAIS PROCURAÇÕES, O QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE DESTAQUE SOBRE OS QUINHÕES DOS DEMAIS HERDEIROS. O DESTAQUE PARCIAL JÁ FOI RECONHECIDO NA SENTENÇA QUANTO AO QUINHÃO DO HERDEIRO AINDA REPRESENTADO, SENDO NECESSÁRIA AÇÃO PRÓPRIA PARA APURAÇÃO DO VALOR GLOBAL DEVIDO. AUSENTE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA SENTENÇA, NÃO É CABÍVEL A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 85, §11, DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. O DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS EXIGE CONSENSO ENTRE ADVOGADO E CLIENTE. 2. HAVENDO REVOGAÇÃO DE MANDATO E AUSÊNCIA DE CONSENSO, O ADVOGADO DEVE PROMOVER AÇÃO AUTÔNOMA PARA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI N. 8.906/1994, ART. 22, §4º, ART. 24; CPC, ART. 784, XII; CPC, ART. 85, §11. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 641.146/SC, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª TURMA, J. 21-09-2006, DJ 05-10-2006; STJ, AGINT NO ARESP 993.134/SC, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, 1ª TURMA, J. 11-02-2020, DJE 20-02-2020; STJ, RESP 1.726.925/MA, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, J. 07-06-2018, DJE 15-02-2019; STJ, AGRG NO ARESP 447.744/RS, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, J. 20-03-2014; STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª TURMA, J. 04-04-2017, DJE 08-05-2017. (e-STJ fls. 1623-1624) Embargos de Declaração:opostos por MAURÍCIO SILVEIRA DE SOUZA, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o acórdão não enfrenta argumentos essenciais aptos a infirmar a conclusão sobre o destaque de honorários, sendo necessária a anulação para que a instância ordinária complemente a fundamentação. Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral MAURICIO VIEIRA BRACKS, opina pelo não provimento do agravo. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, que, "em caso análogo ao presente, o eminente Desembargador Rodolfo Tridapalli destacou que "é cediço que quanto aos honorários convencionais, o patrono poderá requerer a reserva do valor nos próprios autos da ação em que atuou, mediante a juntada do contrato e desde que não haja litígio quanto ao valor a ser adimplido" (e-STJ fl. 1621). Registrou que, na hipótese dos autos, conforme decisão do Juiz de Direito, havendo conflito entre cliente e advogado, descabe a reserva dos honorários contratuais, devendo eventual cobrança ser promovida por vias próprias, em respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa (e-STJ fl. 1622), Dessa forma, os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, inexiste violação do art. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, que, "em caso análogo ao presente, o eminente Desembargador Rodolfo Tridapalli destacou que "é cediço que quanto aos honorários convencionais, o patrono poderá requerer a reserva do valor nos próprios autos da ação em que atuou, mediante a juntada do contrato e desde que não haja litígio quanto ao valor a ser adimplido" (e-STJ fl. 1621). Registrou que, na hipótese dos autos, conforme decisão do Juiz de Direito, havendo conflito entre cliente e advogado, descabe a reserva dos honorários contratuais, devendo eventual cobrança ser promovida por vias próprias, em respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa (e-STJ fl. 1622), Dessa forma, os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, inexiste violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o TJ/SC decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019. - Da fundamentação deficiente Para que o recurso especial seja admitido, é indispensável que a parte recorrente explicite de forma clara os dispositivos legais apontados como violados, demonstrando a relação entre eles e os fundamentos do acórdão recorrido. Isso permite a exata compreensão da controvérsia e viabiliza o exame do recurso especial. No entanto, constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que quanto à tese de afronta à disciplina do destaque de honorários contratuais e à necessidade de ação autônoma prevista no Estatuto da OAB, a parte agravante não alega violação de qualquer dispositivo infraconstitucional. Dessa forma, ausência de argumentação específica que correlacione o conteúdo dos dispositivos legais apontados como violados aos fundamentos do acórdão recorrido compromete a exata compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.158.801/RJ, Quarta Turma, DJe 6/11/2023; e AgInt no REsp 1.974.581/RS, Terceira Turma, DJe 17/8/2022. - Da multa por embargos de declaração protelatórios Da análise dos autos, não ficou evidenciado intuito protelatório da parte recorrente, uma vez que foi apresentado apenas um recurso de embargos de declaração, razão pela qual, de acordo com a Súmula 98/STJ, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC deve ser afastada. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 1.873.474/MS, Terceira Turma, DJe 8/9/2022 e AgInt no REsp 1.887.564/PR, Quarta Turma, DJe 30/11/2022. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e, nessa parte, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. 1. Ação de arrolamento sumário. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. Afasta-se a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC/15 quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

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