Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO PUIL 6400 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO PUIL 6400 (202602404919)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Em análise, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, formulado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, contra acórdão da 1ª Turma Recursal do TJRN que, em síntese, afastou a condenação do Estado e manteve a condenação do IPERN por mora na conclusão da aposentadoria da servidora, assim ementado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA. INDEN

DECISÃO Em análise, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, formulado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, contra acórdão da 1ª Turma Recursal do TJRN que, em síntese, afastou a condenação do Estado e manteve a condenação do IPERN por mora na conclusão da aposentadoria da servidora, assim ementado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE APÓS IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. MORA ADMINISTRATIVA NA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO (CTS). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. SÚMULA Nº 86 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJRN. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PROTOCOLO DA APOSENTADORIA APÓS O PRAZO DE 30 DIAS DA EMISSÃO DA CTS. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO RN AFASTADA. CONDENAÇÃO DO IPERN MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os recorrentes fundamentaram o PUIL na alegada divergência com precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 811.815/MS, Primeira Turma, DJe 20/11/2006; AgInt no REsp 2.048.105/AL, Segunda Turma, DJe 18/12/2023), pleiteando: (i) a inexistência de dever de indenizar por suposta demora na aposentadoria; ou, subsidiariamente, (ii) a fixação de prazo mínimo de 1 ano como parâmetro para caracterização de mora indenizável. Requer o conhecimento e o provimento do pedido para reformar o acórdão recorrido, afastando integralmente a condenação ou, subsidiariamente, fixando como parâmetro de razoabilidade o prazo de um ano para a conclusão do procedimento. É o relatório. Passo a decidir. O pedido não merece conhecimento. A Lei n. 12.153/2009 conferiu ao Superior Tribunal de Justiça competência restrita para apreciação dos pedidos de uniformização oriundos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, admitindo sua instauração apenas em duas situações taxativamente previstas no art. 18, § 3º: (i) quando Turmas Recursais de diferentes Estados atribuírem interpretações divergentes à mesma norma federal; ou (ii) quando a decisão impugnada contrariar enunciado de súmula desta Corte Superior. Confira-se: Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. § 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. § 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico. § 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado. No caso concreto, a parte requerente não aponta dissídio entre Turmas Recursais de Estados distintos nem demonstra afronta a enunciado sumular do STJ. A insurgência está fundada exclusivamente na alegada desconformidade do acórdão recorrido com precedentes desta Corte Desse modo, a pretensão deduzida não se amolda a nenhuma das previsões legais de cabimento previstas no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, circunstância que impede o conhecimento do presente pedido. Ademais, embora a tese suscitada tenha feição jurídica , a controvérsia, no caso concreto, envolve a aferição de marcos temporais específicos (datas de implementação de requisitos, emissão da CTS e protocolo do pedido) e o nexo causal distribuído entre entes, aspectos que não podem ser revolvidos em sede de uniformização, por óbice análogo ao da Súmula 7/STJ, quando a uniformização depender de revaloração probatória. Isso posto, não conheço do pedido. Intimem-se. EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - PUIL. ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TURMA RECURSAL ESTADUAL COM PRECEDENTE QUALIFICADO DESTA CORTE EM SEDE DE REPETITIVOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.

Faça mais com este documento