Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DIEGO PAVANI MUNIZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Segundo se infere dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada em 30/1/2026, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 . Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal estadual denegou a ordem, em julgado assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame
Habeas corpus impetrado em favor de Diego Pavani Muniz, alegando constrangimento ilegal por prisão preventiva sem pressupostos adequados. O paciente foi preso em flagrante por tráfico de drogas, com apreensão de entorpecentes em sua residência. II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva de Diego Pavani Muniz, considerando a alegada ausência de periculum libertatis e a fundamentação da decisão na gravidade abstrata do delito e antecedentes criminais. III. Razões de Decidir
3. A prisão preventiva foi mantida devido à prática reiterada de delitos pelo paciente, quantidade de drogas apreendidas e cumprimento de pena em regime aberto no momento da prisão. 4. A defesa não apresentou documentos que comprovem condições pessoais favoráveis que justifiquem o relaxamento da prisão. IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e evitar reiteração delitiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 312. Lei nº 11.343/06, art. 33. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC n. 891.319/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24/06/2024. STJ, AgRg no RHC 121.647/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 28/04/2020." (e-STJ, fl. 229)
Nesta Corte, a defesa alega, em suma, que não há fundamento concreto para a prisão cautelar, pois o julgador limitou-se a destacar a gravidade abstrata do crime, a quantidade e variedade de entorpecentes e o fato do paciente estar cumprindo pena no regime aberto no momento da prisão. Afirma que não houve demonstração concreta, individualizada e contemporânea da necessidade da prisão do paciente, destacando que a decisão que decretou a prisão não apontou qualquer ato que indicasse tentativa de fuga, ameaça a testemunhas, interferência na instrução, destruição de provas ou qualquer conduta que demonstrasse risco concreto à aplicação da lei penal. Assevera que a quantidade de drogas apreendidas não é expressiva e não revela, por si só, estrutura criminosa complexa, poderio econômico, vínculo com organização criminosa, emprego de arma, violência ou ameaça. Sustenta a ilegalidade do ingresso domiciliar, afirmando que a mera informação prestada por terceiro abordado na rua não autoriza, automaticamente, a violação de domicílio, bem como não basta menção de que o paciente teria autorizado o ingresso ou a referência genérica de que o local seria conhecido como ponto de venda de drogas. Menciona que a negativa de realização de perícia grafotécnica, como requerido pela defesa, gera presunção indevida contra o paciente. Argumenta o excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que o paciente se encontra preso desde janeiro de 2026 e a audiência de instrução só foi designada para o dia 1/9/2026. Requer a concessão da ordem para que seja revogada a custódia preventiva ou substituída por cautelares diversas do art. 319 do CPP. É o relatório. Decido. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício. De início, quanto à alegação de ilegalidade no indeferimento de perícia grafotécnica, nota-se que este habeas corpus, distribuído em 26/6/2026, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 1096226/SP, de minha relatoria, indeferido liminarmente em 14/5/2026, o que constitui óbice ao conhecimento do mandamus quanto a este ponto. Prosseguindo-se, com relação à alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, constata-se que a questão não foi suscitada nem apreciada pelo Tribunal de origem, cujo acórdão limitou-se à análise da manutenção da prisão preventiva e do pedido de nulidade da busca domiciliar.
De início, quanto à alegação de ilegalidade no indeferimento de perícia grafotécnica, nota-se que este habeas corpus, distribuído em 26/6/2026, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 1096226/SP, de minha relatoria, indeferido liminarmente em 14/5/2026, o que constitui óbice ao conhecimento do mandamus quanto a este ponto. Prosseguindo-se, com relação à alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, constata-se que a questão não foi suscitada nem apreciada pelo Tribunal de origem, cujo acórdão limitou-se à análise da manutenção da prisão preventiva e do pedido de nulidade da busca domiciliar. Assim, revela-se inviável o seu conhecimento diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Cito precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. FEITO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318-A DO CPP. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. UTILIZAÇÃO DA RESIDÊNCIA COMO PONTO DE TRÁFICO E RISCO AO AMBIENTE DOMÉSTICO. INDISPENSABILIDADE MATERNA NÃO COMPROVADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. TESE NÃO DEDUZIDA NO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Petição recebida como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. Trata-se de recuso interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusada presa preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). 2. No agravo regimental, pretende-se a reconsideração da decisão que não conheceu do habeas corpus, com (i) reconhecimento de perda da finalidade da prisão preventiva em razão do encerramento da instrução processual; (ii) substituição da custódia por prisão domiciliar, à luz do art. 318-A do CPP e do HC coletivo n. 143.641/SP; e (iii) aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a custódia para garantia da ordem pública; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar à luz do art. 318-A do CPP e do HC coletivo n. 143.641/SP, diante das circunstâncias do caso; (iii) determinar se há omissão quanto à análise de medidas cautelares diversas e se é possível examinar, nesta instância, a alegação de perda de contemporaneidade da prisão em razão do encerramento da instrução processual. .. 4. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, como a alegada perda de finalidade cautelar da prisão preventiva em razão do encerramento da instrução, não pode ser conhecida originariamente por Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. (TutPrv no HC n. 1.073.834/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026, grifo nosso)
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. POSSÍVEL ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. APREENSÃO DE IMPORTANTE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. PERICULUM LIBERTATIS CONSTATADO. FUNDAMENTAÇÃO LEGÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. EXISTÊNCIA DE TESES NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. .. Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. A gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, rádio comunicador e indícios de mercancia ilícita, justifica a manutenção da prisão preventiva. 3. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os pressupostos que a autorizam. 4. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão cautelar não pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando não apreciada pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Não se admite a ampliação do objeto do recurso, mediante a veiculação de novas alegações em agravo regimental, por constituir indevida inovação recursal. Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 312 e 313.
A gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, rádio comunicador e indícios de mercancia ilícita, justifica a manutenção da prisão preventiva. 3. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os pressupostos que a autorizam. 4. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão cautelar não pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando não apreciada pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Não se admite a ampliação do objeto do recurso, mediante a veiculação de novas alegações em agravo regimental, por constituir indevida inovação recursal. Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada:
STJ, RHC 158.318/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29.03.2022; STJ, AgRg no RHC 223.212/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025; STJ, AgRg no HC 955.412/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 1.005.547/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, RHC 210.607/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no RHC 217.368/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 883.914/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, AgRg no HC 931.901/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no RHC 155.304/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.05.2022; STJ, AgRg no HC 699.099/PB, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, julgado em 29.03.2022. (AgRg na PET no RHC n. 228.277/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026, grifo nosso)
Registra-se, ainda, que tais temas só foram analisados pelo Juízo sentenciante, em decisão proferida em 19/6/26. Acerca da alegada nulidade da busca domiciliar, o Tribunal de origem afirmou que, em princípio, a medida de urgência foi efetivada com base em fundadas razões, diante do expresso consentimento dado pelo paciente para a entrada dos policiais, como se observa do seguinte trecho:
"Quanto à suposta ilegalidade da prisão em razão da ausência de fundada razão para ingresso domiciliar, observa-se que, o Boletim de Ocorrência de fls. 16/19 dos autos de origem, narra que o paciente franqueou a entrada dos agentes na residência. os Termos de Depoimentos dos policiais militares são coesos e reafirmam o ingresso consentido dos agentes na residência - fls. 3/4. Ainda, em sede de audiência de custódia, o paciente não alegou qualquer abuso de poder, violência ou tortura no momento de sua autuação, não havendo, portanto, qualquer indício da inveracidade da narrativa policial ou do desrespeito do art. 5º, inciso XI, da CF. O Julgado do AgRg no AR Esp 2546677 / TO, de relatoria do Ilmo. Ministro Messod Neto sustenta essa presunção de veracidade: "O depoimento policial possui presunção de veracidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, salvo indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais.". Dessa forma, pelo menos sob a estreita análise da via eleita do habeas corpus, conclui-se que não há flagrante ilegalidade relativa ao ingresso domiciliar." (e-STJ, fls. 233-234)
Logo, não é possível ao Superior Tribunal de Justiça, nesta fase da persecução penal, debruçar-se sobre questão de natureza probatória antes dos pronunciamentos definitivos das instâncias ordinárias, competentes para examiná-las com profundidade, a fim de que delineiem os fatos para futuro exame do Tribunal, notadamente porque, a princípio, houve autorização para a medida de urgência. A corroborar:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. NÃO CARACTERIZADA DE PLANO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a denúncia contra a agravante pelos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de munição. 2. A agravante foi presa em flagrante em 24/11/2021, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03. A prisão foi relaxada na audiência de custódia, contudo, o pedido de trancamento da ação penal não foi acolhido. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber houve a alegada invasão domiciliar que justifique o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. 4.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a denúncia contra a agravante pelos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de munição. 2. A agravante foi presa em flagrante em 24/11/2021, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03. A prisão foi relaxada na audiência de custódia, contudo, o pedido de trancamento da ação penal não foi acolhido. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber houve a alegada invasão domiciliar que justifique o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. 4. A defesa alega que o ingresso no domicílio ocorreu sem mandado judicial e sem autorização, o que caracterizaria violação ao art. 5º, XI, da Constituição da República. III. Razões de decidir
5. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito. 6. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois não há razões hábeis à modificação do julgado. 7. A análise da nulidade da busca domiciliar deve ser realizada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, o que inviabiliza o exame da questão na via estreita do habeas corpus, principalmente porque não caracterizada, de plano, a alegada ilicitude. IV. Dispositivo e tese
8. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. 2. A análise da legalidade de provas obtidas mediante ingresso domiciliar exige exame aprofundado dos fatos e provas, sendo inviável sua apreciação na via estreita do habeas corpus, ainda mais quando não restou caracterizada, de plano, a aventada ilicitude". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no RHC 190.259/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024. (AgRg no RHC n. 218.855/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ILEGALIDADE DE BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR PRESTADA POR ESCRITO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas, que denegou pedido de trancamento de ação penal por alegada ilicitude das provas obtidas durante busca domiciliar. 2. Fato relevante. O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, com alegação de que a busca domiciliar teria ocorrido sem consentimento válido. 3. As decisões anteriores. O Tribunal a quo entendeu que não houve ilegalidade flagrante, pois o ingresso na residência ocorreu mediante autorização escrita do morador, firmada também por duas testemunhas. II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada ilicitude das provas obtidas durante busca domiciliar, por suposto ingresso ilegal na residência, justifica o trancamento da ação penal. III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. 6. A alegação de que o consentimento para a busca domiciliar não foi prestado de forma livre e voluntária demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. 2. A alegação de que o consentimento para a busca domiciliar não foi prestado de forma livre e voluntária demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no HC 962.340/MS, Rel. Min.
O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. 2. A alegação de que o consentimento para a busca domiciliar não foi prestado de forma livre e voluntária demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no HC 962.340/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025. (HC n. 886.077/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
Por sua vez, a prisão preventiva foi decretada nos seguintes termos:
"A custódia cautelar é necessária por conveniência da instrução processual e para garantia da ordem pública. Destaca-se, no caso concreto, a gravidade do crime e o risco de continuidade delitiva. Com efeito, o delito de tráfico é gravíssimo, equiparado aos hediondos, causador de inúmeros problemas sociais, sendo apontado como um dos principais problemas da saúde pública atual, por promover a desestruturação familiar, o aumento da violência e o fortalecimento das organizações criminosas. No caso em análise, essa gravidade acentua-se, notadamente pela significativa quantidade de droga apreendida com o indiciado (cerca de 70 porções) e pela natureza de algumas delas (cocaína e crack), de alto poder viciante, além de anotações relativas à mercancia ilícita. Destaque-se, ainda, a vasta folha de antecedentes do réu, reincidente em crimes dolosos, que denota comportamento voltado à prática delitiva. Consigne-se, por fim, que o autuado ingressou recentemente no regime aberto (fl. 46), tendo descumprido, aparentemente, as condições fixadas para essa etapa de cumprimento da pena. Diante desse quadro, considero que outras medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para o acautelamento do meio social e prevenção de novos delitos." (e-STJ, fl. 95)
No caso, observa-se que a custódia cautelar atendeu ao disposto no art. 312 do CPP e está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o paciente foi surpreendido cerca de 70 porções de entorpecentes - 49,22g de cocaína e 22,42g de maconha (e-STJ, fls. 231-232) -, além de anotações relativas à mercancia ilícita. A prisão preventiva também está fundada no risco concreto de reiteração delitiva do agente, uma vez que o paciente é reincidente e possui outras condenações criminais pretéritas, estando no cumprimento de pena em regime aberto no momento do flagrante. Dessarte, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (AgRg no HC n. 984.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025). Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alegava a ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio e a ausência de elementos concretos para a custódia cautelar. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de mais de 130 kg de maconha e a existência de outro processo em curso por tráfico de entorpecentes. 3. Outra questão em discussão é a alegação de ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio sem justa causa ou autorização judicial, e se tal alegação poderia ensejar o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva. III. Razões de decidir
4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito. 5. A alegação de nulidade pela busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas. 6.
Outra questão em discussão é a alegação de ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio sem justa causa ou autorização judicial, e se tal alegação poderia ensejar o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva. III. Razões de decidir
4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito. 5. A alegação de nulidade pela busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas. 6. O trancamento prematuro da ação penal pode cercear a acusação, impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova colhida durante a instrução processual. 7. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e o fato do agravante responder a outra ação penal. 8. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas. IV. Dispositivo e tese
9. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 2. A análise de nulidade de provas colhidas mediante violação de domicílio deve ser feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020. (AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Por fim , revela-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1109595 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1109595 (202602606385)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DIEGO PAVANI MUNIZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Segundo se infere dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada em 30/1/2026, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 . Impetrado habeas corpus na o
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.