Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Edner Goulart de Oliveira contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em acórdão assim ementado:
AÇÃO RESCISÓRIA. Ação de cobrança extinta, com resolução de mérito, pelo reconhecimento da prescrição. Advogado que visa desconstituir o acórdão, mantido em sede de embargos de declaração, no que concerne aos honorários advocatícios recursais não fixados em seu favor. Alegação de manifesta violação à ordem jurídica (Art. 966, V, CPC). Questão que pode, após o Código de Processo Civil de 2015 (artigo 85, §18, CPC), ser objeto de discussão em ação autônoma. Ademais, a ação rescisória não pode servir como sucedâneo recursal. Aresto que, expressamente, deixou de fixar a verba pretendida, sob fundamento de que "já se estabeleceu que descabe o arbitramento de honorários advocatícios recursais, quando tal condenação inexiste na decisão objeto do recurso (REsp. 1.714.418/RS)." Pretensão autoral que consiste, na realidade, em tentativa de reformar decisão transitada em julgado que lhe fora desfavorável. Petição inicial indeferida, com fulcro nos arts. 330, III, 485, incisos I e VI, e 968, §3º, do Código de Processo Civil. Precedentes. AÇÃO EXTINTA, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou dos arts. 966, V e VIII, do CPC, 85, §§ 1º, 2º, 6º, 10, 11,14 e 18 do CPC, 22 e 23 da Lei 8906/94, assim como divergência jurisprudencial. Sustenta que: "havendo o referido acórdão transitado em julgado, conforme nos ensina o art. 966 do CPC, a Ação Rescisória será cabível quando violar manifestamente norma jurídica (inciso V) e/ou se verificar erro de fato no exame dos autos (inciso VIII)." (e-STJ fl. 110). Afirma que: "resta evidente que o acórdão proferido violou as referidas normas jurídicas, sendo imprescindível que o STJ assegure a aplicação do art. 85 e seus parágrafos, do CPC, em consonância com o EOAB, garantindo que os honorários sucumbenciais sejam, primeiramente, fixados - o que o acórdão proferido nos autos de nº 1013093-07.2021.8.26.0348 não o fez -, e que a fixação se dê de maneira justa e proporcional, respeitando o trabalho e a dedicação do advogado, ora Recorrente, no processo citado, devendo a fixação também respeitar a limitação (de 10 a 20%)" (e-STJ fl. 118). O recurso especial foi inadmitido em razão de que não ficou demonstrada a contrariedade aos dispositivos ditos violados nas razões do recurso. Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou o referido óbice. Foi apresentada certidão nos autos, na qual consta que se deixou de intimar o agravado para responder ao(s) Agravo(s) em Recurso Especial/Extraordinário, tendo em vista ausência de representante legal nos autos. É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial. A análise dos argumentos recursais não indica que os óbices apontados pela decisão de inadmissibilidade devem ser afastados e o recurso especial conhecido, razão pela qual transcrevo-a para que sua fundamentação sobre a incidência dos óbices passe a fazer parte da presente decisão (fls. 176-177 e-STJ):
.. . II. O recurso não reúne condições de admissibilidade pela alínea "a" da norma autorizadora. Violação aos arts. 966, V e VIII, do CPC, 85, §§ 1º, 2º, 6º, 10, 11,14 e 18 do CPC, 22 e 23 da Lei 8906/94:
Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão. Ressalto que o E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o recurso especial, em rescisória, deve versar especificamente sobre a incidência dos dispositivos reguladores da ação, seus pressupostos e procedimento. Assim, tem-se por defeso o regresso às questões relativas ao decisum que se pretende rescindir, sob pena de criar um novo exame, cuja tempestiva oportunidade processual ocorreu enquanto tramitava o processo originário, antes do trânsito em julgado. III. Melhor sorte não colhe o reclamo sob o prisma da letra "c". O dissenso jurisprudencial deve ser demonstrado de forma analítica, mediante o confronto das partes idênticas ou semelhantes do V.
Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o recurso especial, em rescisória, deve versar especificamente sobre a incidência dos dispositivos reguladores da ação, seus pressupostos e procedimento. Assim, tem-se por defeso o regresso às questões relativas ao decisum que se pretende rescindir, sob pena de criar um novo exame, cuja tempestiva oportunidade processual ocorreu enquanto tramitava o processo originário, antes do trânsito em julgado. III. Melhor sorte não colhe o reclamo sob o prisma da letra "c". O dissenso jurisprudencial deve ser demonstrado de forma analítica, mediante o confronto das partes idênticas ou semelhantes do V. Acórdão recorrido e daqueles eventualmente trazidos à colação, na forma exigida pelo artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (neste sentido, o Agravo em Recurso Especial 2007116/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in D Je de 02.08.2022; o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1765086/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, in DJe de 30.03.2022, e o Agravo em Recurso Especial 1999092/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, in D Je de 09.02.2022). Ressalto, ainda, que a simples transcrição de ementas não se presta à configuração do dissenso. A propósito: "Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso." (AgInt no R Esp 1950258/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, in D Je de 16.02.2022). IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC .. . No caso em exame, o Colegiado estadual, ao julgar a causa, concluiu que (e-STJ fls. 67-70):
.. . No caso dos autos, mostra-se manifesta a inadequação da via eleita, impondo-se, via de consequência, o imediato indeferimento da petição inicial, com a sua extinção, sem apreciação do mérito, uma vez que, às claras, os fundamentos invocados pelo advogado autor não correspondem a qualquer das hipóteses legais de rescindibilidade. Arrimado no inciso V, do Artigo 966, do Código de Processo Civil, a parte autora pretende, pura e simplesmente, em sede de ação rescisória, rediscutir a análise do cabimento de fixação de honorários sucumbenciais já ocorrida EXPRESSAMENTE por mais de uma vez, conforme destacado durante o julgamento dos Embargos de Declaraçao opostos na Apelação de nº 1013093-07.2021.8.26.0348, senão vejamos:
"2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, combinado com artigo 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A questão já foi apreciada em anterior recurso de embargos de declaração, tratando-se os presentes de mera repetição dos argumentos e pedido já apresentados, em temerário proceder da embargante. Já se estabeleceu que descabe o arbitramento de honorários advocatícios recursais, quando tal condenação inexiste na decisão objeto do recurso (REsp. 1.714.418/RS). A ré, ora embargante, quando citada, também foi intimada do teor da r. sentença, não tendo contra esta apresentado o adequado recurso. 3:- Ante o exposto, não se conhece dos embargos de declaração. 4:- Intimem-se. São Paulo, 20 de junho de 2023."
Cumpre salientar que a ação rescisória somente é cabível em caráter excepcionalíssimo - que se justifica em prol da estabilidade e segurança das relações jurídicas - diante das hipóteses previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil. (..). In casu, dessume-se que, em verdade, não houve qualquer omissão da Turma Julgadora no tocante ao pedido de fixação de honorários advocatícios, mas sim o seu expresso indeferimento, devidamente fundamentado. Vislumbra-se, portanto, que a pretensão autoral consiste, na realidade, em reformar decisão transitada em julgado que lhe fora desfavorável. Como cediço, o vício que autoriza a rescisão de acórdão transitado em julgado não se caracteriza quando a matéria impugnada foi aventada e analisada pelo julgado rescindendo, que apenas foi contrário aos pleitos da parte .. .
São Paulo, 20 de junho de 2023."
Cumpre salientar que a ação rescisória somente é cabível em caráter excepcionalíssimo - que se justifica em prol da estabilidade e segurança das relações jurídicas - diante das hipóteses previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil. (..). In casu, dessume-se que, em verdade, não houve qualquer omissão da Turma Julgadora no tocante ao pedido de fixação de honorários advocatícios, mas sim o seu expresso indeferimento, devidamente fundamentado. Vislumbra-se, portanto, que a pretensão autoral consiste, na realidade, em reformar decisão transitada em julgado que lhe fora desfavorável. Como cediço, o vício que autoriza a rescisão de acórdão transitado em julgado não se caracteriza quando a matéria impugnada foi aventada e analisada pelo julgado rescindendo, que apenas foi contrário aos pleitos da parte .. . Nesse contexto, a conclusão do Colegiado local está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a qual firmou o posicionamento de que a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las, ou quando for verificado o seu descabimento de plano, a exemplo da utilização indevida do instrumento como sucedâneo recursal ou da flagrante inexistência de violação manifesta de norma jurídica. A propósito, vejam-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Ação rescisória. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. "É possível indeferir-se liminarmente a petição inicial de ação rescisória quando for verificado o seu descabimento de plano, a exemplo da utilização indevida do instrumento como sucedâneo recursal ou da flagrante inexistência de violação manifesta de norma jurídica" (AgInt no AREsp 1.186.603/DF, Terceira Turma, DJe de 15/10/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.226.515/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL NA ORIGEM. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL PARA REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. 1. A ação rescisória não se presta a funcionar como nova instância de recurso para a correção de eventual injustiça da decisão ou para a reapreciação de provas já analisadas na ação originária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o indeferimento liminar da petição inicial quando evidente sua utilização como sucedâneo de recurso. 2. A pretensão de rescindir o julgado com base em alegado erro de fato e violação manifesta de norma jurídica, quando, em verdade, busca-se a revaloração do conjunto fático-probatório, como laudos periciais e depoimentos testemunhais, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. A constatação de que a demanda rescisória, em sua essência, visa à rediscussão do mérito da causa originária constitui fundamento suficiente para o indeferimento da petição inicial, tornando prejudicada a análise pormenorizada das demais teses de mérito que a parte pretendia ver reexaminadas. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.939.595/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
Incide assim, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ. No mais, na hipótese dos autos, constato que o entendimento proferido pelo Tribunal estadual no sentido de que: "Questão que pode, após o Código de Processo Civil de 2015 (artigo 85, §18, CPC), ser objeto de discussão em ação autônoma. (..). A ré, ora embargante, quando citada, também foi intimada do teor da r. sentença, não tendo contra esta apresentado o adequado recurso" (e-STJ fl. 64 e 68).
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.939.595/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
Incide assim, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ. No mais, na hipótese dos autos, constato que o entendimento proferido pelo Tribunal estadual no sentido de que: "Questão que pode, após o Código de Processo Civil de 2015 (artigo 85, §18, CPC), ser objeto de discussão em ação autônoma. (..). A ré, ora embargante, quando citada, também foi intimada do teor da r. sentença, não tendo contra esta apresentado o adequado recurso" (e-STJ fl. 64 e 68). Tal fundamento aplicado pelo Colegiado estadual relacionado a esse fundamento não foi impugnado pela parte agravante nas razões recursais, o qual é suficiente para manter o acórdão e que, por consequência, não pode ser alterado, diante da incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. De há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido. Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022), o que não foi feito. Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios, visto que o Tribunal de origem não condenou a parte agravante a pagá-los. Intimem-se. Publique-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3234593 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3234593 (202601248455)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Edner Goulart de Oliveira contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em acórdão assim ementado: AÇÃO RESCISÓRIA. Ação de cobrança extinta, com resolução de mérito, pelo reconhecimento da prescrição. Advogado que visa desconstituir o acó
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