Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agr avo nos próprios autos interposto por CARMELITA BERNARDA DE ABREU e JOÃO CASTOR FILHO contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF (fls. 948-951). O acórdão recorrido encontra-se assim ement ado (fl. 795):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA. PENSIONAMENTO POR MORTE. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. Ação de indenização por danos materiais movida pelos pais da vítima fatal de acidente de trânsito em face da empresa locadora do veículo causador do sinistro, pleiteando pensionamento mensal. legitimidade ativa rejeitada. Ainda que conste dos autos que o autor seria o espólio representado pelos genitores da falecida, trata-se de impropriedade na indicação da parte, haja vista que inexiste espólio, considerando que a de cujus era solteira, não deixou filhos e não deixou bens. Em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, os pais da falecida atuam como partes do polo ativo da demanda. Prescrição afastada pela incidência do art. 200 do Código Civil. Embora aplicável o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, quando a ação se origina de fato apurado criminalmente, não corre prescrição antes da sentença definitiva. O condutor do veículo foi condenado pelo art. 302 do CTB, com trânsito em julgado em 26/04/2019. Ação distribuída em 2021, dentro do prazo. Responsabilidade solidária e objetiva da locadora configurada. Empresa locadora responde civil e solidariamente pelos danos causados a terceiro no uso do veículo locado, conforme Súmula 492 do STF. Culpa exclusiva de terceiro rejeitada. Laudo técnico nº 13418/2016 atesta que a causa do acidente foi a falta de atenção por parte do condutor do veículo alugado. Condenação criminal transitada em julgado torna incontroversa a culpa (art. 935, CC). Pensionamento devido pela presunção de dependência em família de baixa renda. Jurisprudência do STJ reconhece que em famílias de baixa renda presume-se dependência entre integrantes, dispensando prova material para concessão de pensionamento por morte de filho. Termo final reformado conforme expectativa de vida do IBGE. Pensionamento deve ser de 2/3 do salário mínimo até 25 anos da vítima, reduzindo para 1/3 até a expectativa de vida na data do óbito (75,8 anos conforme IBGE/2016), ou falecimento dos beneficiários, se anterior. Recurso da locadora desprovido. Recurso dos autores parcialmente provido para majorar a indenização. Os embargos de declaração opostos pela parte recorrida foram rejeitados (fls. 842-849). No recurso especial (fls. 834-839), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, os recorrentes apontaram divergência jurisprudencial e a violação do art. 944 do CC sustentando, em síntese, o caráter irrisório da indenização, que "Não há dinheiro que compense a dor dos pais, mas o valor deve, ao menos, proporcionar algum alento e reconhecer a gravidade da perda. A quantia fixada banaliza o sofrimento dos recorrentes" (fl. 837) e que "O valor de R$ 50.000,00 mantido pelo Tribunal de origem está em absoluto descompasso com os parâmetros adotados por esta Corte Superior em casos de morte decorrente de ato ilícito" (fl. 837). Não foram apresentadas contrarrazões. No agravo (fls. 952-957), afirmam a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Foi oferecida contraminuta (fls. 989-1.001). É o relatório. Decido. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 790 e 792-793):
Portanto, estando comprovada a culpa do condutor do veículo locado pela Movida através da condenação criminal transitada em julgado, resta configurada a responsabilidade solidária da locadora. Definida a responsabilidade da empresa apelante, resta analisar o pleito indenizatório propriamente dito. .. Conforme o boletim de ocorrência constante nos autos, cujo noticiante foi o irmão da vítima, o endereço da falecida seria o mesmo de seu irmão e de seus pais, ora autores. Assim, além de não haver precisão quanto à questão, tal informação isoladamente não é suficiente para afastar a relação de dependência familiar. Assim, reconhecido o direito ao pensionamento, entendo que assiste parcial razão à parte autora quanto ao pleito de majoração da indenização.
790 e 792-793):
Portanto, estando comprovada a culpa do condutor do veículo locado pela Movida através da condenação criminal transitada em julgado, resta configurada a responsabilidade solidária da locadora. Definida a responsabilidade da empresa apelante, resta analisar o pleito indenizatório propriamente dito. .. Conforme o boletim de ocorrência constante nos autos, cujo noticiante foi o irmão da vítima, o endereço da falecida seria o mesmo de seu irmão e de seus pais, ora autores. Assim, além de não haver precisão quanto à questão, tal informação isoladamente não é suficiente para afastar a relação de dependência familiar. Assim, reconhecido o direito ao pensionamento, entendo que assiste parcial razão à parte autora quanto ao pleito de majoração da indenização. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o pensionamento devido aos pais pela morte do filho deve ser o equivalente a 2/3 do salário mínimo ou do valor da remuneração deste, dos 14 até quando completaria 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE vigente na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro." (REsp 1.346.320/SP, Terceira Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 05/09/2016). .. Desse modo, a pensão deve ser fixada em 2/3 do salário mínimo até quando a vítima completaria 25 anos de idade e, a partir daí reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima na data do óbito (75,8 anos), ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. Por meio da sentença de fls. 544-545, o Juízo de origem salientou que (fls. 544-555):
Verifico que aparte autora ajuizou a ação 0000512-17.2018.8.17.2810, que tramitou perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, cuja sentença fora:
"Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de RS 50.000,00 a título de compensação pelos danos morais ao autor, com correção monetária a contar da data desta sentença pela Tabela Encoge (súmula 362 STJ), e de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso - 25/06/2016 (súmula 54 do STJ). .. Quanto ao pedido indenizatório por danos morais digo que o feito deve ser extinto nos termos do art. 485, V do CPC/15, uma vez que a matéria se encontra sob o manto da coisa julgada, se tratando de matéria juridicamente indiscutível, não havendo a possibilidade de proferir sentença de mérito, sob pena de comprometer-se a noção de segurança jurídica. Assim, considerando que o Tribunal de origem decidiu apenas a respeito do pensionamento, as alegações de caráter irrisório da indenização por danos morais não foram prequestionadas, circunstância que impede o conhecimento da insurgência, conforme a Súmula n. 282/STF, aplicada por analogia. Ainda que assim não fosse, a subsistência de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido caracteriza a deficiência na fundamentação recursal e impõe a incidência da Súmula n. 284/STF, por analogia. Por fim, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3218919 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3218919 (202601130812)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agr avo nos próprios autos interposto por CARMELITA BERNARDA DE ABREU e JOÃO CASTOR FILHO contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF (fls. 948-951). O acórdão recorrido encontra-se assim ement ado (fl. 795): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULOS.
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