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Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2277727 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2277727 (202602092896)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 63): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA AUTORA

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 63): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA AUTORA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO MONTANTE PAGO À OBREIRA POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ANTE O CARÁTER ALIMENTAR DA BENESSE. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PERCEBIDOS DE BOA-FÉ QUE SÃO IRREPETÍVEIS, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF E DESTA CÂMARA DECISÃO REFORMADA. Recurso provido. Opostos embargos de declaração (fls. 74-81), que restaram rejeitados (fl. 83): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE RECEBIDO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. SIMPLES REEXAME DA MATÉRIA DEBATIDA. PRESSUPOSTOS RECURSAIS INOCORRENTES. INEQUÍVOCO CARÁTER INFRINGENTE. VIA ELEITA INADEQUADA PARA ALTERAÇÃO DO JULGADO. Embargos de declaração rejeitados. O recorrente alega afronta ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, compreendendo que o julgamento da Corte de origem não se pronunciou sobre as limitações impostas para a devolução dos valores pagos a título de tutela antecipada aos segurados. No mérito, sustenta o recorrente violação aos artigos 296, 297, parágrafo único, 300, §3º, 302, I e II, 520, I e II, 948 e 949, todos do Código de Processo Civil, assim como aos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil, bem como ao artigo 115, II e §1º da Lei 8.213/91, alegando que "Embora o instituto da tutela antecipada possibilite a fruição imediata do direito material, sua natureza jurídica é de provimento provisório e precário, conforme ressai do art. 296 do Novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual subsiste a possibilidade de revisão da decisão a qualquer tempo, cuja consequência é o regresso das partes à situação de fato anterior ao ajuizamento da ação" (fl. 98), assim compreende que há contrariedade ao que foi decidido no Tema 692/STJ. O recurso foi admitido na origem (fls. 128-130 ). É o relatório. Decido. No que diz respeito à violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a insurgência não merece acolhimento, pois não há negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a controvérsia foi devidamente enfrentada pela Corte local, não obstante tenha concluído contrariamente à pretensão do instituto previdenciário. Quanto ao mérito, tem razão o INSS. De fato, esta Corte, em precedente qualificado, definiu que é legítima a restituição de valores percebidos pelo segurado, em virtude do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do beneficiário, sendo certo, ainda, que não houve qualquer modulação dos efeitos do julgado. Cumpre ressaltar, inclusive, que a tese jurídica firmada no Tema 692/STJ foi complementada para incluir a possibilidade de liquidação nos próprios autos, restando assim definida: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/1973). Por oportuno, confira-se a ementa do julgado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO TEMA REPETITIVO 692/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. ART. 115, II, DA LEI 8.213/1991. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Em análise, embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção do STJ, o qual julgou questão de ordem, no sentido da reafirmação da tese jurídica do Tema 692/STJ, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." 2. Nos termos do art. Em análise, embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção do STJ, o qual julgou questão de ordem, no sentido da reafirmação da tese jurídica do Tema 692/STJ, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo. 4. Embargos de declaração do Sindicato dos Eletricitários de Furnas e DME rejeitados. (EDcl na Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024.) Nesse contexto , as restrições impostas pelo Tribunal de origem contrariam o entendimento desta Corte, conforme se vê: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VALORES PAGOS POR DECISÃO PRECÁRIA. DEVOLUÇÃO. SÚMULA 126 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 692 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA: PET 12.482/DF. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIOS DE VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. 1. No tocante ao tema da restituição de benefício previdenciário concedido por decisão judicial precária, não há falar em incidência da Súmula 126 do STJ diante do entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 799 de que se trata de questão cuja natureza é infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral. 2. No julgamento da Pet n. 12.482/DF, a Primeira Seção desta Corte ratificou o entendimento anteriormente firmado no julgamento do Tema repetitivo n. 692 do STJ, segundo o qual "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 3. O legislador, ao fixar um limite de até 30% para a realização do desconto nas situações em que o segurado ainda tiver percebendo um benefício, o fez estabelecendo a ponderação entre a exigibilidade da prestação pecuniária antecipada e a situação econômica do beneficiário que teve cassada a tutela judicial, dando certa margem de discricionariedade à Administração autárquica para a realização dos descontos sem deixar de levar em consideração a hipossuficiência do segurado e/ou dependente. 4. Caso em que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela autarquia por considerar que, não obstante a jurisprudência do STJ tenha se firmado no sentido de que a lei autoriza o desconto de até 30% do valor do benefício, a quantia resultante não pode ser inferior a um salário mínimo. 5. A interpretação adotada pela Corte Regional afasta-se da orientação firmada no precedente qualificado do STJ, na medida em que, ao acrescentar uma hipótese de dispensa à devolução dos valores pagos por força de antecipação de tutela, posteriormente revogada, sem a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal, cria uma exceção à regra da reversibilidade da medida antecipatória revogada, negando vigência à própria norma definida no art. 115, II, da LB, bem como afrontando o art. 927, III, do CPC/2015, devendo, por isso, ser reformada. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.084.815/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 20/10/2023.) Desse modo, estando o acórdão recorrido em confronto com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça acerca do tema, de rigor o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 568 deste Sodalício, que assim dispõe: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço e dou parcial provimento ao recurso especial para permitir a restituição dos valores pagos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, afastando as limitações impostas pelo acórdão recorrido. 2.084.815/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 20/10/2023.) Desse modo, estando o acórdão recorrido em confronto com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça acerca do tema, de rigor o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 568 deste Sodalício, que assim dispõe: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço e dou parcial provimento ao recurso especial para permitir a restituição dos valores pagos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, afastando as limitações impostas pelo acórdão recorrido. Publique-se. Intime-se. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA REPETITIVO 692 DO STJ. RESTRIÇÕES NÃO PREVISTAS NO PRECEDENTE QUALIFICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .

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