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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3227513 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3227513 (202601399090)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por NILMA AZEVEDO DOURADO PAULO contra a decisão que não conheceu do agravo em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Em suas razões, sustenta a parte embargante, em síntese, que (fl. 1358) .. sejam atribuídos efeitos infringentes aos presentes embargos para que seja esclarecido que a majoraçã

DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por NILMA AZEVEDO DOURADO PAULO contra a decisão que não conheceu do agravo em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Em suas razões, sustenta a parte embargante, em síntese, que (fl. 1358) .. sejam atribuídos efeitos infringentes aos presentes embargos para que seja esclarecido que a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC observe o efetivo conteúdo econômico da controvérsia submetida a julgamento. Considerando que a demanda discutiu contrato previdenciário de relevante expressão econômica, requer seja reconhecida como base adequada para a majoração recursal o valor atualizado da relação contratual objeto da demanda ou o proveito econômico efetivamente discutido nos autos. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, requer seja expressamente fixada verba honorária recursal em valor certo, compatível com a relevância econômica da causa, a complexidade da matéria debatida, o trabalho adicional realizado em sede recursal e a verba honorária já arbitrada pelo Tribunal de origem em R$ 4.000,00. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Os embargos não comportam acolhimento. O Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo. Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". No presente caso, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos acima delineados, correta a majoração dos honorários recursais. Ressalte-se que os honorários recursais foram majorados em desfavor da parte recorrente de forma clara, no importe de 15% sobre o montante já arbitrado, ou seja, os honorários sucumbenciais fixados nas instâncias ordinárias, seja de forma equitativa, seja em percentual sobre o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico obtido, servirão como base de cálculo sobre a qual incidirão os 15% da majoração, observados, sempre que aplicáveis, os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Veja-se que não se trata de um percentual excessivo ou irrisório, porque condizente com os preceitos do Enunciado Administrativo n. 7 e com os limites estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo tema serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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