Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Ricardo Carvalho de Sá contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 310/311):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO LEGAL A SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame
Mandado de segurança impetrado por Ricardo Carvalho de Sá contra ato do Secretário de Cultura do Município de Guarulhos, visando à formalização do Termo de Execução Cultural para o "2º Festival de Marchinhas Carnavalescas de Guarulhos" e à liberação de recursos da Lei Complementar nº 195/2022 (Lei Paulo Gustavo). Sentença denegou a segurança por inexistência de direito líquido e certo, com base na vedação do art. 172, VI, da Lei Municipal nº 1.429/68. II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade da vedação legal a servidor público municipal para firmar contratos com o Município, no contexto de execução de projeto cultural com recursos federais. III. Razões de Decidir
3. A relação jurídica estabelecida no edital configura contrato administrativo, submetendo-se às regras do direito público, independentemente da origem federal dos recursos. 4. A vedação do art. 172, VI, da Lei Municipal nº 1.429/68, é clara ao proibir servidores de firmar contratos com o Município, visando evitar conflitos de interesse e comprometimento da impessoalidade administrativa. IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso de apelação desprovido, mantendo-se a sentença que denegou a segurança. Tese de julgamento: 1. A vedação legal a servidores públicos para firmar contratos com o Município é aplicável a contratos administrativos de fomento cultural. 2. A origem federal dos recursos não altera o regime jurídico aplicável. Legislação Citada: Lei Complementar nº 195/2022 (Lei Paulo Gustavo); Lei Municipal nº 1.429/1968, art. 172, VI; Lei nº 12.016/09, art. 25. Não foram opostos embargos declaratórios. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 3º, §1º, da Lei Complementar nº 195/2022 e 3º, II, da Lei nº 14.122/2021. Sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, que "A decisão do Tribunal de origem merece reforma por violar o artigo 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 195/2022 (Lei Paulo Gustavo). O acórdão recorrido, ao permitir a aplicação irrestrita de normas locais que vedam a participação de servidores públicos em projetos culturais financiados pela Lei Paulo Gustavo, desconsidera a finalidade da lei federal e a autonomia dos entes federativos na execução dos recursos. A Lei Paulo Gustavo, ao estabelecer a execução descentralizada, não autoriza que normas locais restrinjam o acesso aos recursos federais de forma a inviabilizar a participação de servidores públicos em projetos culturais. A interpretação adotada pelo Tribunal a quo, ao aplicar a vedação contida na legislação municipal, impõe uma restrição não prevista na legislação federal, contrariando a intenção do legislador de fomentar a cultura e garantir o acesso aos recursos. A aplicação do princípio da especialidade impõe a prevalência da Lei Paulo Gustavo sobre a legislação municipal genérica." (fls. 322/323). Em 13/3/2026 o em. Ministro Presidente do STJ proferiu decisão unipessoal não conhecendo do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ (fls. 391/392), contra a qual foi interposto agravo interno (fls. 398/403), pendente de apreciação. O Ministério Público Federal, em parecer do ilustre Subprocurador-Geral da
República Celso de Albuquerque Silva, opinou pelo não provimento do agravo interno (fls. 421/425). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, 2ª parte, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada (fls. 391/392), tornando-a sem efeito. Passo a novo exame do agravo em recurso especial. Com efeito, extrai-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls. 312/315):
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ricardo Carvalho de Sá contra ato do Secretário de Cultura do Município de Guarulhos, objetivando a formalização do Termo de Execução Cultural relativo ao projeto denominado "2º Festival de Marchinhas Carnavalescas de Guarulhos", aprovado no âmbito do Edital nº 008/2023-SC Demais Áreas Culturais Lei Paulo Gustavo (fls. 109/151), com a consequente liberação dos recursos financeiros previstos. Inicialmente, cumpre consignar que é incontroverso nos autos a condição de servidor público municipal do impetrante. O próprio demonstrativo de pagamento juntado às fls. 225/226 comprova que o impetrante exerce o cargo efetivo de Almoxarife, vinculado ao quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Guarulhos, desde 18/09/2012, sob regime estatutário. Ademais, na manifestação de fls.
312/315):
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ricardo Carvalho de Sá contra ato do Secretário de Cultura do Município de Guarulhos, objetivando a formalização do Termo de Execução Cultural relativo ao projeto denominado "2º Festival de Marchinhas Carnavalescas de Guarulhos", aprovado no âmbito do Edital nº 008/2023-SC Demais Áreas Culturais Lei Paulo Gustavo (fls. 109/151), com a consequente liberação dos recursos financeiros previstos. Inicialmente, cumpre consignar que é incontroverso nos autos a condição de servidor público municipal do impetrante. O próprio demonstrativo de pagamento juntado às fls. 225/226 comprova que o impetrante exerce o cargo efetivo de Almoxarife, vinculado ao quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Guarulhos, desde 18/09/2012, sob regime estatutário. Ademais, na manifestação de fls. 270/272, o impetrante não nega sua condição funcional, ao contrário, baseia sua tese recursal na premissa de que, embora seja servidor municipal, não haveria vedação legal aplicável à hipótese, diante do caráter federal da política pública em questão. Superada, portanto, qualquer discussão de ordem fática, passa- se à análise jurídica da controvérsia. O Edital nº 008/2023-SC (fls. 109/151) estabelece, de forma expressa, que o repasse dos recursos públicos está condicionado à celebração de Termo de Execução Cultural entre a Administração Pública e o agente cultural selecionado, nos termos de seu item 15.2, que assim dispõe: "O Termo de Execução Cultural corresponde ao documento a ser assinado pelo agente cultural selecionado neste Edital e pela Secretaria de Cultura contendo as obrigações dos assinantes do Termo." (fl. 125) O referido instrumento não se reveste de natureza meramente declaratória ou de premiação unilateral, mas sim de ajuste bilateral, que estabelece obrigações recíprocas entre as partes, especialmente no que se refere à correta execução do objeto cultural, à observância do cronograma físico-financeiro, à aplicação regular dos recursos e à prestação de contas, conforme detalhadamente previsto nos itens 17 e 18 do edital (fls. 126/130). Os anexos do Edital nº 008/2023 Demais Áreas Culturais (fls. 131/151) corroboram a natureza contratual da relação jurídica estabelecida entre o Município e os proponentes. Verifica-se que não se trata de mera inscrição para recebimento de recursos, mas de formalização de proposta técnica detalhada, que exige do proponente a apresentação de currículo, portfólio, ficha técnica, descrição minuciosa do projeto, metodologia de execução, metas quantificáveis, cronograma, especificação de produtos culturais e contrapartidas. O proponente, no caso concreto, comprometeu-se a realizar um evento cultural estruturado em diversas etapas (divulgação, inscrições, seleção de composições, apresentações públicas e premiação), com previsão de público, produtos entregáveis e alcance social determinado. Tais obrigações demonstram claramente que a relação jurídica não se limita ao repasse de valores, mas configura ajuste bilateral, com obrigações recíprocas, controle, fiscalização e dever de prestação de contas, elementos próprios dos contratos administrativos. Dessa forma, a relação jurídica decorrente da aprovação no chamamento público configura-se, tecnicamente, como contrato administrativo de fomento cultural, ainda que denominado "Termo de Execução Cultural". Portanto, não há dúvida de que os instrumentos celebrados no âmbito do edital em questão se submetem às regras do direito público, possuindo natureza contratual. O simples fato de os recursos serem originários de transferência federal, no âmbito da Lei Complementar nº 195/2022 (Lei Paulo Gustavo), não desnatura o regime jurídico aplicável, uma vez que a própria lei estabelece que a execução se dará de forma descentralizada, cabendo aos entes federativos a regulamentação, seleção dos projetos e formalização dos ajustes (art. 3º, §1º, da LC 195/2022). Portanto, não há qualquer incompatibilidade entre a execução descentralizada dos recursos e a observância das normas locais que disciplinam a relação contratual entre o Município e os proponentes dos projetos culturais. No que tange à vedação imposta aos servidores públicos municipais, dispõe o art. 172, VI, da Lei Municipal nº 1.429/1968, in verbis:
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O texto legal é claro e objetivo, não fazendo qualquer distinção quanto ao órgão de lotação do servidor, tampouco quanto ao tipo de contrato. Assim, a circunstância de o impetrante não estar lotado na Secretaria de Cultura é irrelevante para afastar a incidência da vedação legal, que se aplica a "contratos de quaisquer natureza" firmados com o Município.
Portanto, não há qualquer incompatibilidade entre a execução descentralizada dos recursos e a observância das normas locais que disciplinam a relação contratual entre o Município e os proponentes dos projetos culturais. No que tange à vedação imposta aos servidores públicos municipais, dispõe o art. 172, VI, da Lei Municipal nº 1.429/1968, in verbis:
(..)
O texto legal é claro e objetivo, não fazendo qualquer distinção quanto ao órgão de lotação do servidor, tampouco quanto ao tipo de contrato. Assim, a circunstância de o impetrante não estar lotado na Secretaria de Cultura é irrelevante para afastar a incidência da vedação legal, que se aplica a "contratos de quaisquer natureza" firmados com o Município. A interpretação restritiva pretendida na apelação não encontra amparo na letra da lei nem na sua finalidade, que é evitar situações de conflito de interesses, de favorecimento indevido e de comprometimento da impessoalidade e da moralidade administrativa. Nesse contexto, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). Acrescente-se, por fim, que "a Emenda Constitucional 45/2004 modificou a alínea b do art. 105, III, para atribuir ao STJ apenas os casos em que se julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal, restando a competência acerca do confronto entre lei local e lei federal conferida ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, d, da CF/88)" (AgRg no AREsp n. 194.353/RJ, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 7/6/2016). Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. ANTE O EXPOSTO, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero a decisão de fls. 391/392 e, nessa extensão, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Prejudicado o agravo interno de fls. 398/403. Publique-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3158529 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3158529 (202600202540)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Ricardo Carvalho de Sá contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 310/311): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO LEGAL A SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso
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