Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Marina d e Almeida Moraes contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 688):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame Ação ajuizada contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outros, visando a declaração de nulidade de escritura de compra e venda e cessão de direitos, alegando falsidade de assinatura e ilegitimidade dos vendedores. Requereu indenização por danos morais de R$ 100.000,00. II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a autenticidade da assinatura na escritura pública e (ii) a responsabilidade do Estado por falha do tabelionato. III. Razões de Decidir
3. A perícia grafotécnica concluiu pela autenticidade da assinatura, não havendo prova de falsidade. 4. A responsabilidade objetiva do Estado por atos de tabeliães não se aplica, pois não foi demonstrado nexo causal entre a conduta do tabelião e o dano alegado. IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A autenticidade da assinatura afasta a nulidade do ato notarial. 2. A responsabilidade do Estado não se configura sem nexo causal comprovado. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos:
I - arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão não enfrentou as impugnações específicas sobre a perícia grafotécnica; II - arts. 104, 147, 166, II, 168 e 169 do Código Civil, ao argumento de que deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, uma vez que a escritura pública de compra e venda e cessão de direitos possui objeto juridicamente impossível, por se tratar de alienação de bem pertencente a espólio, sem a chancela judicial e sem participação de todos os sucessores; III - arts. 373, I, e 464 a 480 do Código de Processo Civil, porque a prova pericial grafotécnica acolhida pelo acórdão não observou critérios técnicos e científicos exigidos, carecendo de metodologia explicitada, de indicação adequada do objeto e da análise realizada, e baseando-se em padrões insuficientes e inadequados, de sorte que sua aceitação sem motivação técnica específica violou as regras de produção e valoração da prova e o ônus da prova; IV - arts. 5º, X, e 37, § 6º, da CF, e arts. 186 e 927 do Código Civil, afirmando que há responsabilidade objetiva do Estado pelos danos decorrentes de atos praticados por tabeliães no exercício de suas funções, bastando a comprovação do ato, do dano e do nexo causal . Foram ofertadas contrarrazões às fls. 718/729. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, cumpre ressaltar que " a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 apresentada nas razões do recurso especial, quando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284/STF" (AREsp n. 2.321.673/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 2/10/2025). Ademais, em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, X, e 37, § 6º, da Constituição Federal. Quanto ao mais, observa-se que a Corte local, ao dirimir a controvérsia posta nos autos, esclareceu o seguinte (fls. 690/693):
Como se sabe, os serviços prestados por notários e registradores possuem natureza pública, embora sejam exercidos por particulares em caráter privado, mediante delegação do Poder Público, nos termos do artigo 236 da Constituição Federal. Essa delegação, contudo, não desnatura o interesse público que permeia a atividade, nem afasta o dever de observância dos princípios que regem a atuação administrativa. Nesse contexto, a Lei nº 8.935/1994, que regulamenta o exercício da atividade notarial e de registro, estabelece, em seu artigo 22, que os delegatários respondem pelos danos que causarem a terceiros, seja por dolo ou culpa, tanto por atos próprios quanto por condutas de prepostos, assegurando-lhes, no entanto, o direito de regresso. Por outro lado, a responsabilidade do Estado por eventuais prejuízos causados no âmbito da atividade notarial também encontra previsão constitucional expressa. O § 6º do artigo 37 da Constituição Federal dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado encarregadas da prestação de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, agindo nessa qualidade, venham a causar a terceiros, sendo igualmente assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa.
Nesse contexto, a Lei nº 8.935/1994, que regulamenta o exercício da atividade notarial e de registro, estabelece, em seu artigo 22, que os delegatários respondem pelos danos que causarem a terceiros, seja por dolo ou culpa, tanto por atos próprios quanto por condutas de prepostos, assegurando-lhes, no entanto, o direito de regresso. Por outro lado, a responsabilidade do Estado por eventuais prejuízos causados no âmbito da atividade notarial também encontra previsão constitucional expressa. O § 6º do artigo 37 da Constituição Federal dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado encarregadas da prestação de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, agindo nessa qualidade, venham a causar a terceiros, sendo igualmente assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa. Essa compreensão foi solidificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 842.846/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 777), oportunidade em que se firmou a tese de que o Estado responde, de forma objetiva, pelos atos praticados por notários e registradores no exercício de suas funções públicas:
"O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa."
Dessa forma, embora a atuação do tabelião se desenvolva sob a forma privada, não se pode ignorar que se trata de função pública delegada, regida por normas de direito público, o que impõe ao Estado o dever de responder pelos danos eventualmente decorrentes dessa atividade, desde que comprovado o nexo causal entre a conduta e o prejuízo alegado. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I), enquanto ao réu cabe demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II). No presente caso, recaía sobre a Autora o encargo de demonstrar, minimamente, a falsidade da assinatura constante da escritura pública que embasou a alienação do imóvel. No entanto, a prova pericial grafotécnica, regularmente produzida nos autos, concluiu pela autenticidade da assinatura, reconhecendo que esta foi lançada de próprio punho pela Autora (fls. 456/519):
"Mas o ponto determinante é a construção da assinatura onde o punho escritor dos padrões pouco alterou, conclui-se desta forma que a assinatura questionada PARTIU DO PUNHO ESCRITOR DA SENHORA MARINA DE ALMEIDA MORAES" (fl. 509). Dessa forma, diante da conclusão pericial que atestou, de maneira categórica, a autenticidade da assinatura lançada na escritura pública, não há como reconhecer a nulidade do ato notarial. Cumpre observar que as objeções da Apelante ao segundo laudo pericial grafotécnico carecem de respaldo técnico efetivo. As críticas formuladas como a alegada limitação de amostras ou a exclusão de padrões não se revelam suficientes para abalar a validade do laudo. Trata-se, em verdade, de mera inconformidade com o resultado da perícia, sem demonstração de erro material ou vício que justifique sua desconsideração. Importante destacar que a existência de laudo pericial anterior (fls. 279/302), produzido no curso do processo, não invalida ou compromete a credibilidade da segunda perícia judicial. Isso porque, diante de controvérsias suscitadas quanto à metodologia adotada e à solidez das conclusões do primeiro laudo, sobretudo diante da falta de análise dos documentos originais, o juízo entendeu por bem determinar a realização de nova perícia, com o objetivo de elucidar a matéria de forma mais precisa e técnica (fls. 386/388). A nova perícia (fls. 456/519), regularmente realizada, resultou em conclusão divergente da anterior, não sendo possível privilegiar o primeiro laudo apenas por ser mais favorável à parte autora, sob pena de afronta à imparcialidade da prova técnica e à isonomia entre as partes. Dessa forma, com a confirmação da autenticidade da assinatura da Autora na escritura pública de compra e venda, fragiliza-se, em consequência, o argumento de que os alienantes não detinham legitimidade para dispor do bem, por supostamente pertencer ao espólio. Ora, tendo a própria Autora anuído expressamente com a transação, por meio de manifestação inequívoca de vontade, não há como sustentar vício que comprometa a validade do negócio jurídico. Sendo assim, a assinatura reconhecida como autêntica pelo laudo pericial judicial confere plena eficácia ao ato. No que diz respeito aos arts.
456/519), regularmente realizada, resultou em conclusão divergente da anterior, não sendo possível privilegiar o primeiro laudo apenas por ser mais favorável à parte autora, sob pena de afronta à imparcialidade da prova técnica e à isonomia entre as partes. Dessa forma, com a confirmação da autenticidade da assinatura da Autora na escritura pública de compra e venda, fragiliza-se, em consequência, o argumento de que os alienantes não detinham legitimidade para dispor do bem, por supostamente pertencer ao espólio. Ora, tendo a própria Autora anuído expressamente com a transação, por meio de manifestação inequívoca de vontade, não há como sustentar vício que comprometa a validade do negócio jurídico. Sendo assim, a assinatura reconhecida como autêntica pelo laudo pericial judicial confere plena eficácia ao ato. No que diz respeito aos arts. 104, 147, 166, II, 168 e 169 do Código Civil, ao argumento de que deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, e aos arts. 373, I, e 464 a 480 do Código de Processo Civil, porque a prova pericial grafotécnica acolhida pelo acórdão não observou critérios técnicos e científicos exigidos, observa-se que a Corte a quo se utilizou de dados e provas dos autos que confirmaram a "a autenticidade da assinatura lançada na escritura pública", ressaltando que "as críticas formuladas como a alegada limitação de amostras ou a exclusão de padrões não se revelam suficientes para abalar a validade do laudo", razão pela qual concluiu que "a assinatura reconhecida como autêntica pelo laudo pericial judicial confere plena eficácia ao ato" (fls. 692/693). Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A propósito:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO NOTARIAL. FALHA. RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. ART. 460 CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NEXO CAUSAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NOTÓRIO. OCORRÊNCIA. 1. Na origem, o Estado de Pernambuco foi condenado (responsabilidade objetiva) a indenizar danos experimentados por adquirente de imóvel vitimado por operação fraudulenta que contou com a colaboração do Cartório de Imóveis de São Lourenço da Mata, o qual emitiu declaração inverídica quanto à propriedade do lote adquirido pelo demandante. 2. O Tribunal de origem em nenhum momento se debruçou sobre a tese de julgamento citra petita (art. 460 do CPC), em relação à qual incide a Súmula 211/STJ. Ademais, o Estado não acenou com pedido de anulação do julgado a quo por violação ao art. 535 do CPC. 3. O nexo de causalidade vincula-se a pressupostos fáticos cujo revolvimento está proibido nessa via recursal, ex vi do enunciado da Súmula 7/STJ
4. No tocante ao dissídio jurisprudencial, é manifesta a divergência do pensamento seguido pela Corte regional em relação aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, pois mesmo registrando tratar-se de tabelionato não oficializado, optou por responsabilizar, única e exclusivamente, o Estado de Pernambuco. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que o exercício de atividade notarial delegada (art. 236, § 1º, da CF/88) deve se dar por conta e risco do delegatário, de modo que é do notário a responsabilidade objetiva por danos resultantes dessa atividade delegada (art. 22 da Lei 8.935/1994), cabendo ao Estado apenas a responsabilidade subsidiária. Precedentes do STJ e do STF. 6. Agravo Regimental provido. (AgRg no AREsp n. 474.524/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 18/6/2014.)
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE TABELIÃO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a análise da controvérsia demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A ação originária trata de pedido de indenização por danos morais em razão da indisponibilidade indevida de imóvel da parte autora, com valor da causa fixado em R$ 50.000,00. 3. O acórdão recorrido concluiu pela improcedência do pedido, considerando que a recorrida agiu com cautela e zelo ao cumprir ordem judicial, sem negligência ou erro grosseiro, e que não houve demonstração de prejuízo pelos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4.
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a análise da controvérsia demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A ação originária trata de pedido de indenização por danos morais em razão da indisponibilidade indevida de imóvel da parte autora, com valor da causa fixado em R$ 50.000,00. 3. O acórdão recorrido concluiu pela improcedência do pedido, considerando que a recorrida agiu com cautela e zelo ao cumprir ordem judicial, sem negligência ou erro grosseiro, e que não houve demonstração de prejuízo pelos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade civil dos notários e oficiais de registro, de caráter subjetivo, pode ser atribuída à recorrida por suposta culpa na indisponibilidade indevida de imóvel, sem necessidade de reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A análise da controvérsia demandaria reexame de provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido concluiu que a recorrida agiu com cautela e prudência ao cumprir ordem judicial, não havendo negligência ou erro grosseiro que justificasse a responsabilização. 7. Não houve demonstração de confusão entre a pessoa jurídica e seus sócios, sendo mantido o entendimento de que a consulta ao juízo foi realizada de forma cautelosa. 8. A parte agravante não apresentou elementos suficientes para afa star os fundamentos da decisão agravada ou justificar a alteração do entendimento firmado. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. A responsabilidade civil dos notários e oficiais de registro, de caráter subjetivo, exige demonstração de negligência ou erro grosseiro, o que não foi comprovado no caso."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CC, arts. 49-A, 50, 186, 187 e 927; Lei n. 8.935/1994, art. 22; Lei n. 6.015/1973, art. 28; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.355.171/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
Por fim, cumpre dizer que, ao decidir a questão relativa à responsabilidade civil, afirmando que há responsabilidade objetiva do Estado pelos danos decorrentes de atos praticados por tabeliães no exercício de suas funções, o Tribunal de origem amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.130.207/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.367.865/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3218081 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3218081 (202601203366)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Marina d e Almeida Moraes contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 688): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame Ação ajuizada contra a Fazenda Públ
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